Art. 114.
Os valores sujeitos à informação, na declaração de rendimentos, deverão ser convertidos em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do recebimento ou do pagamento, ressalvado o disposto no art. 91. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na conversão deverão ser consideradas apenas as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as seguintes.
LEI REVOGADA