LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Caixa

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CaixaLEI REVOGADA

Art. 81.

O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição Federal, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade (Leis n°s 8.134/90, art. 6°, e 8.383/91, art. 10, I):
LEI REVOGADA
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; LEI REVOGADA
II - os emolumentos pagos a terceiros; LEI REVOGADA
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica (Lei n° 8.134/90, art. 6°, § 1°): LEI REVOGADA
a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos; LEI REVOGADA
b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes; LEI REVOGADA
c) em relação aos rendimentos a que se referem os Arts. 48 e 49. LEI REVOGADA

Art. 82.

As deduções de que trata o artigo anterior não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções, em Ufir, nos meses seguintes até dezembro (Leis n°s 8.134/90, art. 6°, § 3°, e 8.383/91, art. 9°).
LEI REVOGADA
§ 1° O excesso de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte (Lei n° 8.134/90, art. 6° § 3°). LEI REVOGADA
§ 2° O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em livro caixa, que será mantido em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência (Lei n° 8.134/90, art. 6°, § 2°). LEI REVOGADA
§ 3° O livro caixa de que trata o parágrafo anterior independe de registro. LEI REVOGADA

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