Art. 81.
O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição Federal, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade (Leis n°s 8.134/90, art. 6°, e 8.383/91, art. 10, I): LEI REVOGADA
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
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II - os emolumentos pagos a terceiros;
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III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica (Lei n° 8.134/90, art. 6°, § 1°):
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a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
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b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;
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Art. 82.
As deduções de que trata o artigo anterior não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções, em Ufir, nos meses seguintes até dezembro (Leis n°s 8.134/90, art. 6°, § 3°, e 8.383/91, art. 9°). LEI REVOGADA
§ 1° O excesso de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte (Lei n° 8.134/90, art. 6° § 3°).
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§ 2° O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em livro caixa, que será mantido em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência (Lei n° 8.134/90, art. 6°, § 2°).
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§ 3° O livro caixa de que trata o parágrafo anterior independe de registro.
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