Art. 550.
A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de vinte e cinco por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com este Regulamento (Lei n° 8.541/92, arts. 3°, § 1°, 15 e 21). LEI REVOGADA
§ 1° A pessoa jurídica que explorar atividade rural pagará o imposto à alíquota de vinte e cinco por cento sobre o lucro da exploração ajustado (Lei n° 8.023/90, art. 12 e § 3°).
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§ 2° O lucro inflacionário acumulado, até 31 de dezembro de 1987, das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no Art. 2° da Lei n° 7.714, de 29 de dezembro de 1988, será tributado à alíquota a que estava sujeita a pessoa jurídica no exercício financeiro de 1988 (Lei n° 7.730/89, art. 28).
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§ 3° O imposto será calculado sobre o lucro expresso em quantidade de Ufir diária (Lei n° 8.541/92, arts. 3° § 1°, 14, § 5°, 15, e 21).
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SUBTÍTULO II
Adicional
Art. 551.
A pessoa jurídica estará sujeita a um adicional do imposto à alíquota de dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que ultrapassar (Lei n° 8.541/92, art. 10): LEI REVOGADA
I - 25.000,00 Ufir, para as pessoas jurídicas que apurarem a base de cálculo mensalmente;
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II - 300.000,00 Ufir, para as pessoas jurídicas que apurarem o lucro real anualmente.
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§ 1° O limite previsto no inciso II deste artigo será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de período-base inferior a doze meses (Lei n° 8.541/92, art. 10, § 3°).
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§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica às pessoas jurídicas a que se refere o Art. 350 (Lei n° 8.023/90, art. 12).
Instituições Financeiras
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