LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Alíquotas Gerais

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Alíquotas GeraisLEI REVOGADA

Art. 550.

A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de vinte e cinco por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com este Regulamento (Lei n° 8.541/92, arts. 3°, § 1°, 15 e 21).
LEI REVOGADA
§ 1° A pessoa jurídica que explorar atividade rural pagará o imposto à alíquota de vinte e cinco por cento sobre o lucro da exploração ajustado (Lei n° 8.023/90, art. 12 e § 3°). LEI REVOGADA
§ 2° O lucro inflacionário acumulado, até 31 de dezembro de 1987, das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no Art. 2° da Lei n° 7.714, de 29 de dezembro de 1988, será tributado à alíquota a que estava sujeita a pessoa jurídica no exercício financeiro de 1988 (Lei n° 7.730/89, art. 28). LEI REVOGADA
§ 3° O imposto será calculado sobre o lucro expresso em quantidade de Ufir diária (Lei n° 8.541/92, arts. 3° § 1°, 14, § 5°, 15, e 21). LEI REVOGADA

SUBTÍTULO II
Adicional

Art. 551.

A pessoa jurídica estará sujeita a um adicional do imposto à alíquota de dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que ultrapassar (Lei n° 8.541/92, art. 10):
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I - 25.000,00 Ufir, para as pessoas jurídicas que apurarem a base de cálculo mensalmente; LEI REVOGADA
II - 300.000,00 Ufir, para as pessoas jurídicas que apurarem o lucro real anualmente. LEI REVOGADA
§ 1° O limite previsto no inciso II deste artigo será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de período-base inferior a doze meses (Lei n° 8.541/92, art. 10, § 3°). LEI REVOGADA
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica às pessoas jurídicas a que se refere o Art. 350 (Lei n° 8.023/90, art. 12).
Instituições Financeiras
LEI REVOGADA

Art. 552.

A alíquota de que trata o artigo anterior será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil (Lei n° 8.541/92, art. 10, § 1°).
LEI REVOGADA

Art. 553.

O adicional referido nos Arts 551 e 552 será pago juntamente com o imposto de que trata o Art. 550 (Decreto-Lei n° 1.967/82, art. 24, § 3°).
Irredutibilidade
LEI REVOGADA

Art. 554.

O valor do adicional de que trata este Subtítulo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções, inclusive as previstas no Capítulo I, do Subtítulo III, do Título VI (Lei n° 8.541/92, art. 10, § 2°).
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Art.. 555  - Capítulo seguinte
 Conceito

Tributação das Pessoas Jurídicas (Títulos neste Livro) :