LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Disposições Gerais

VER EMENTA

Disposições GeraisLEI REVOGADA

Art. 178.

O imposto e adicional das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral e das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos nas operações ou atividades estranhas à sua finalidade, é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem sendo auferidos (Lei n° 8.541/92, art. 1°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, por opção, às sociedades civis organizadas para a prestação de serviços relativos às profissões regulamentadas (Lei n° 8.541/92, art. 1°). LEI REVOGADA

CAPÍTULOS DENTRO DESTE TÍTULO (Disposições Gerais) :

CAPÍTULOS NESTE TÍTULO:
Arts.. 179 ... 180  - Capítulo seguinte
 Base de Cálculo