Art. 178.
O imposto e adicional das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral e das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos nas operações ou atividades estranhas à sua finalidade, é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem sendo auferidos (Lei n° 8.541/92, art. 1°). LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, por opção, às sociedades civis organizadas para a prestação de serviços relativos às profissões regulamentadas (Lei n° 8.541/92, art. 1°).
LEI REVOGADA