Art. 223.
A determinação do lucro real pelo contribuinte está sujeita a verificação pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos de sua escrituração, na escrituração de outros contribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 9°). LEI REVOGADA
§ 1° A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 9°, § 1°).
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§ 2° Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no § 1° (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 9°, § 2°).
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§ 3° O disposto no § 2° não se aplica aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 9°, § 3°).
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