Art. 549.
Presume-se rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação no capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro (Lei n° 8.541/92, art. 22). LEI REVOGADA
Parágrafo único. O rendimento referido no caput deste artigo será tributado, exclusivamente na fonte, à alíquota de 25%, devendo o imposto ser recolhido no prazo fixado no Art. 916 (Lei n° 8.541/92, art. 22, parágrafo único).
LEI REVOGADA