Art. 221.
Considera-se ocorrido o fato gerador na data do encerramento do período-base, sem prejuízo das incidências específicas em aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável (Lei n° 8.541/92, arts. 3°, 25, 29 e 36). LEI REVOGADAArt. 222.
Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando (Decreto-Lei n° 1.597/77, art. 8°, § 1°, e Lei n° 8.541/92, arts. 3° e 25): LEI REVOGADA
I - o lucro liquido do período-base de incidência;
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II - os lançamentos de ajuste do lucro líquido, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na escrituração comercial ou fiscal;
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III - o lucro real.
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Parágrafo único. A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no livro de Apuração do Lucro Real (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 8°, I, b).
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