LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Demonstração do Lucro Real

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Demonstração do Lucro RealLEI REVOGADA

Art. 221.

Considera-se ocorrido o fato gerador na data do encerramento do período-base, sem prejuízo das incidências específicas em aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável (Lei n° 8.541/92, arts. 3°, 25, 29 e 36).
LEI REVOGADA

Art. 222.

Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando (Decreto-Lei n° 1.597/77, art. 8°, § 1°, e Lei n° 8.541/92, arts. 3° e 25):
LEI REVOGADA
I - o lucro liquido do período-base de incidência; LEI REVOGADA
II - os lançamentos de ajuste do lucro líquido, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na escrituração comercial ou fiscal; LEI REVOGADA
III - o lucro real. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no livro de Apuração do Lucro Real (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 8°, I, b). LEI REVOGADA
Art.. 223  - Capítulo seguinte
 Verificação pela Autoridade Tributária

Disposições Gerais (Capítulos neste Título) :