LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Base de Cálculo

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Base de CálculoLEI REVOGADA

Art. 179.

A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é, o lucro real (Subtítulo II), presumido (Subtítulo III) ou arbitrado (Subtítulo IV), correspondente ao período-base de incidência (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 43, e Leis n°s 5.172/66, arts. 44, 104 e 144, e 8.541/92, art. 2°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto, salvo se tiverem sido tributados exclusivamente na fonte ou separadamente de forma definitiva (Leis n°s 7.450/85, arts. 42 e 51, e 8.541/92, arts. 29 e 36, e Decreto-Lei n° 2.287/86, art. 1°).
Conversão em Ufir diária
LEI REVOGADA

Art. 180.

A base de cálculo será convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do período-base (Lei n° 8.541/92, art. 2°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na conversão deverão ser consideradas apenas as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as seguintes. LEI REVOGADA
Art.. 181  - Seção seguinte
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