LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - e Ganhos de Capital

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e Ganhos de CapitalLEI REVOGADA

Art. 530.

Os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na base de cálculo do Art. 523, inclusive os ganhos de capital, serão tributados mensalmente, à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei n° 8.541/92, art. 17).
LEI REVOGADA
§ 1° O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e das aplicações em ouro não tributadas na forma do Art. 818, corresponderá à diferença positiva verificada, no mês, entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição, corrigido monetariamente, até a data da operação (Lei n°8.541/92, art. 17, § 2°). LEI REVOGADA
§ 2° A tributação a que se refere este artigo será efetuas separadamente e o imposto pago será considerado definitivo. LEI REVOGADA

Art. 531.

Entre os resultados a que alude o artigo anterior, não se incluem os valores tributados na forma dos Arts. 678, 683, 687, 688, 693, 697, 700, 703, 704, 709, 713, 718 e 818, bem como as variações monetárias ativas decorrentes das operações mencionadas nos referidos artigos (Lei n° 8.541/92, art. 17, 1°).
Base de Cálculo
LEI REVOGADA

Art. 532.

A base de cálculo do imposto de que trata o Art. 530 será a soma dos resultados positivos e dos ganhos de capital, convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do período-base (Lei n° 8.541/92, art. 17, § 3°).
Recolhimento do Imposto
LEI REVOGADA

Art. 533.

O imposto de que trata este capítulo deverá ser pago no prazo previsto no Art. 907.
LEI REVOGADA
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 Obrigações Acessórias

Disposições Gerais (Capítulos neste Título) :