Art. 530.
Os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na base de cálculo do Art. 523, inclusive os ganhos de capital, serão tributados mensalmente, à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei n° 8.541/92, art. 17). LEI REVOGADA
§ 1° O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e das aplicações em ouro não tributadas na forma do Art. 818, corresponderá à diferença positiva verificada, no mês, entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição, corrigido monetariamente, até a data da operação (Lei n°8.541/92, art. 17, § 2°).
LEI REVOGADA
§ 2° A tributação a que se refere este artigo será efetuas separadamente e o imposto pago será considerado definitivo.
LEI REVOGADA