LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Programas Especiais de Exportação

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Programas Especiais de ExportaçãoLEI REVOGADA

Benefícios

Art. 447.

Às empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados, até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - Comissão Befiex, poderão ser concedidos os seguintes benefícios, nas condições fixadas em regulamento (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 8°, III e V, e Lei n° 8.661/93, art. 8°):
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I - compensação total ou parcial do prejuízo fiscal verificado em um período-base, com o lucro real determinado nos seis anos-calendário subseqüentes, desde que não sejam distribuídos lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas enquanto houver prejuízos a compensar; LEI REVOGADA
II - depreciação acelerada das máquinas, equipamentos aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, observado o disposto nos Arts. 256 e 263. LEI REVOGADA
§ 1° A depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação de cinqüenta por cento da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção, ou em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 8°, V, e Lei n° 7.988/89, art. 1°, IV). LEI REVOGADA
§ 2° Os benefícios previstos neste artigo serão assegurados durante a vigência do respectivo programa (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 12). LEI REVOGADA
§ 3° Consideram-se de fabricação nacional os bens de capital e de alta tecnologia com índices mínimos de nacionalização fixados, a nível nacional, pelo Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 16). LEI REVOGADA

Art. 448.

O Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo fixará critérios para prorrogação de prazo para cumprimento dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado positivo de divisas.
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Parágrafo único. Somente os benefícios que estiverem em vigor à data do término do Programa - Befiex poderão ser garantidos, quando da prorrogação do prazo original.
Descumprimento do Programa
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Art. 449.

O descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos benefícios previstos para os programas de que trata este capítulo acarretará (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 13, I, II e III, e Lei n° 8.383/91, art. 59):
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I - o pagamento dos impostos que seriam devidos, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração; LEI REVOGADA
II - o pagamento da multa prevista no Art. 1.004 sobre o valor corrigido dos impostos; e LEI REVOGADA
III - a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A verificação de que não é verdadeira qualquer declaração firmada para obtenção dos benefícios de que trata este capítulo sujeitará o infrator às sanções penais cabíveis, além das penalidades previstas neste artigo (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 13, parágrafo único).
Cumprimento Parcial do Programa
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Art. 450.

Desde que realizada pelo menos a metade dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado de divisas, os pagamentos a que aludem os incisos I e II do artigo anterior poderão ser reduzidos de 20%, 40%, 60% e 85%, a critério da Comissão Befiex, quando efetivamente cumpridos até 60%, 70%, 80% e 90%, respectivamente, daqueles montantes, aplicando-se a partir deste limite, índice de redução idêntico ao percentual de cumprimento dos compromissos assumidos (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 14).
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§ 1° Apuradas diferentes percentagens de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo, considerar-se-á, para seus efeitos, a menor delas (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 14, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° Os pagamentos a que aludem os incisos I e II do artigo anterior poderão ser dispensados por proposta da Comissão Befiex, na ocorrência, em qualquer ano, exceto no último, de saldo anual global negativo de divisas apresentado (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 14, § 2°): LEI REVOGADA
a) em um único ano, no caso de Programa - Befiex com duração até seis anos; LEI REVOGADA
b) em até dois anos, no caso de Programa - Befiex com duração de mais de seis até nove anos; LEI REVOGADA
c) em até três anos, no caso de Programa - Befiex com duração superior a nove anos. LEI REVOGADA
§ 3° Para a aplicação do disposto no parágrafo anterior, é necessário que a ocorrência seja justificada e o valor absoluto do saldo global anual negativo de divisas seja incluído no compromisso do saldo global acumulado positivo de divisas (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 14, § 3°). LEI REVOGADA
§ 4° O disposto no parágrafo segundo deste artigo não poderá ser aplicado à empresa titular de Programa - Befiex que apresentar saldo global anual negativo de divisas durante mais de três anos, consecutivos ou não, computados os eventuais anos de carência (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 14, § 4°). LEI REVOGADA
§ 5° O disposto nos §§ 2°, 3° e 4° poderá ser estendido, mediante termo aditivo aos respectivos compromissos, às empresas que em 20 de maio de 1988 eram titulares de Programa - Befiex (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 28).
Disposições Transitórias
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Art. 451.

A empresa fabricante de produtos manufaturados, que tiver Programa Especial de Exportação aprovado até 31 de dezembro de 1987 pela Comissão - Befiex, continuará percebendo os benefícios previstos no Decreto-Lei n° 1.219, de 15 de maio de 1972, e modificações posteriores, durante o prazo de vigência do mesmo programa (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 11, parágrafo único).
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Art.. 452  - Capítulo seguinte
 no Exterior

Disposições Gerais (Capítulos neste Título) :