Os lucros, efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual e escriturados no Livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto correspondente, serão tributados na fonte e na declaração de rendimentos dos referidos beneficiários (Lei n° 8.541/92, art. 20).LEI REVOGADA
Art.. 537
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Normas Complementares