LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Lucros Distribuídos

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Lucros DistribuídosLEI REVOGADA

Art. 536.

Os lucros, efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual e escriturados no Livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto correspondente, serão tributados na fonte e na declaração de rendimentos dos referidos beneficiários (Lei n° 8.541/92, art. 20).
LEI REVOGADA
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 Normas Complementares

Disposições Gerais (Capítulos neste Título) :