LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Incentivos à Atividade Audiovisual

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Incentivos à Atividade AudiovisualLEI REVOGADA

Art. 495.

Até o exercício financeiro de 2003, as pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido em regulamentos, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (Lei n° 8.685/93, art. 1°).
LEI REVOGADA
§ 1° A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas (Lei n° 8.685/93, art. 1°, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional, poderão ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura para fruição dos incentivos fiscais previstos neste capítulo (Lei n° 8.685/93, art. 1° § 5°).
Dedução do Imposto
LEI REVOGADA

Art. 496.

Os valores aplicados nos investimentos de que trata o artigo anterior serão deduzidos do imposto devido (Lei n° 8 685/93, art. 1° § 3°):
LEI REVOGADA
I - no mês a que se referirem os investimentos para as pessoas jurídicas que apuram o lucro real mensal; LEI REVOGADA
II - na declaração de rendimentos, para as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A dedução prevista neste artigo está limitada a um por cento do imposto devido (Lei n° 8.685/93, art. 1° § 2°).
Dedução como Despesa Operacional
LEI REVOGADA

Art. 497.

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir o total dos investimentos efetuados na forma do art. 495 como despesa operacional (Lei n° 8.685/93, art. 1°, 4°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A dedução prevista neste artigo será efetuada mediante ajuste ao lucro líquido para determinação do lucro real. LEI REVOGADA

Art. 498.

Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional, poderão, conforme definido em regulamento, ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura, para efeito de fruição do incentivo de que trata o Art. 495 (Lei n° 8.685/93, art. 1°, § 5°).
Depósito em Conta Especial
LEI REVOGADA

Art. 499.

O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos Arts. 495 e 784, § 2° depositará, por meio de guia própria, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente à dedução em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S/A, cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente (Lei n° 8.685/93, art. 4°).
LEI REVOGADA
§ 1° A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta (Lei n° 8.685/93, art. 4°, § 1°): LEI REVOGADA
a) em nome do produtor, para cada projeto, no caso do Art. 495; LEI REVOGADA
b) em nome do contribuinte, no caso do Art. 784. LEI REVOGADA
§ 2° Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei n° 8.685/93, art. 4°, § 3°).
Não Aplicação de Depósitos em Investimentos
LEI REVOGADA

Art. 500.

Os valores não aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de 180 dias contados da data do depósito, serão aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção cinematográfica a serem desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento (Lei n° 8.685/93, art. 5°).
Descumprimento do Projeto
LEI REVOGADA

Art. 501.

O não-cumprimento do projeto a que se referem os Arts. 495, 500 e 784 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e multa prevista no Art. 1.006 (Lei n° 8.685/93, art. 6° e § 1°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso de cumprimento de mais de setenta por centro sobre o valor orçado do projeto, a devolução dos benefícios concedidos será proporcional à parte não cumprida (Lei n° 8.685/93, art. 6°, § 2°). LEI REVOGADA
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 Regime de Compensação

Disposições Gerais (Capítulos neste Título) :