LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Determinação

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DeterminaçãoLEI REVOGADA

Art. 541.

A autoridade tributária fixará o lucro arbitrado em percentagem da receita bruta, quando conhecida (Decreto-Lei n° 1.648/78, art. 8°).
LEI REVOGADA

Art. 542.

Compete ao Ministro da Fazenda fixar a percentagem incidente sobre a receita bruta, quando conhecida, a qual não será inferior a quinze por cento e levará em conta a natureza da atividade econômica da pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 1.648/78, art. 8°, § 1°, e Lei n° 8.541/92, art. 21, § 1°).
LEI REVOGADA
§ 1° O Ministro da Fazenda poderá fixar percentagem menor que a prevista neste artigo para atividades em que a relação entre o lucro bruto e a receita de vendas ou de serviços for notoriamente inferior àquele limite (Decreto-Lei n° 1.648/78, art. 8°, § 2°). LEI REVOGADA
§ 2° Nos casos de comissários ou representantes de pessoas jurídicas estrangeiras o lucro será arbitrado no mínimo em vinte por cento do preço de venda das mercadorias ou dos serviços prestados (Decreto-Lei n° 1.648/78, art. 8°, § 3°). LEI REVOGADA

Art. 543.

Na falta de outros elementos a autoridade poderá, observadas as normas baixadas pelo Secretário da Receita Federal, arbitrar o lucro com base no valor do ativo, do capital social, do patrimônio líquido, da folha de pagamento de empregados, das compras, do aluguel das instalações ou do lucro líquido auferido pelo contribuinte em períodos-base anteriores (Decreto-Lei n° 1.648/78, art. 8°, § 4°).
LEI REVOGADA

Art. 544.

O lucro arbitrado, sem quaisquer deduções, será a base de cálculo do imposto, apurada mensalmente e convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do período-base (Decreto-Lei n° 1.648/78, art. 8°, § 5°, e Lei n° 8.541/92, art. 2°).
LEI REVOGADA

Art 545.

O arbitramento do lucro não exclui a aplicação das penalidades cabíveis (Decreto-Lei n° 1.648/78, art. 8°, § 7°).
LEI REVOGADA

Art. 546.

Verificada omissão de receitas, os valores serão tributados na forma dos Arts. 733 e 892, § 2° (Leis n°s 8.383/91, art. 41, §§ 1° e , e 8.541/92, arts. 43 e 44).
Vendas Diretas do Exterior
LEI REVOGADA

Art. 547.

No caso de serem efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, quando faturadas diretamente ao comprador, o rendimento tributável será arbitrado à razão de vinte por cento do preço total das vendas (Lei n° 3.470/58, art. 76, § 3°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Considera-se efetuada a venda no País, para os efeitos deste artigo, quando seja concluída, em conformidade com as disposições da legislação comercial, entre o comprador e o agente ou representante do vendedor, no Brasil, observadas as seguintes normas: LEI REVOGADA
a) somente caberá o arbitramento nos casos de vendas efetuadas no Brasil por intermédio de agente ou representante, residente e domiciliado no País, que tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor para com o adquirente, no Brasil, ou por intermédio de filial, sucursal ou agência do vendedor no País; LEI REVOGADA
b) não caberá o arbitramento no caso de vendas em que a intervenção do agente ou representante tenha se limitado à intermediação de negócios, obtenção ou encaminhamento de pedidos ou propostas, ou outros atos necessários à mediação comercial, ainda que esses serviços sejam retribuídos com comissões ou outras formas de remuneração, desde que o agente ou representante não tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor; LEI REVOGADA
c) o fato exclusivo de o vendedor participar no capital do agente ou representante no País não implica atribuir a este poderes para obrigar contratualmente o vendedor; LEI REVOGADA
d) o fato de o representante legal ou procurador do vendedor assinar eventualmente no Brasil contrato em nome do vendedor não é suficiente para determinar a aplicação do disposto neste artigo.
Vedação de Incentivos Fiscais
LEI REVOGADA

Art. 548.

Sobre o imposto lançado com base em lucro arbitrado não serão admitidas deduções a título de incentivos fiscais, salvo os previstos para alimentação ao trabalhador (Art. 585) e vale-transporte (Art. 594) (Decreto-Lei n° 1.648/78, art. 11).
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Art.. 549  - Capítulo seguinte
 Rendimentos Distribuídos

Disposições Gerais (Capítulos neste Título) :