Art. 92.
A base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos, será a diferença entre as somas, em quantidade de Ufir (Lei n° 8.383/81, art. 13, parágrafo único): LEI REVOGADA
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
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II - das deduções de que tratam os Arts. 85 a 90.
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§ 1° O resultado da atividade rural apurado na forma dos Arts. 68 a 74 ou 76, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida no caput deste artigo (Lei n° 8.383/91, art. 14).
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§ 2° No caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro, em moeda estrangeira, considera-se tributável apenas a quarta parte dos valores recebidos, no ano, convertidos, mês a mês, em cruzeiros reais, pela taxa média do dólar norte-americano fixada para compra e transformados em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do recebimento (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 8°, §§ 2° e 3°, e Lei n° 7.713/88, art. 27).
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