Art. 83.
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a quarenta Ufir por dependente (Lei n° 8.383/91, art. 10, III). LEI REVOGADA
§ 1° Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos Arts. 3°, § 3°, e 4°, parágrafo único:
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a) o cônjuge ou companheiro(a);
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b) a filha ou enteada, solteira, separada, ou viúva, sem arrimo ou abandonada sem recursos pelo marido;
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c) o filho ou enteado, até 21 anos, ou maior de 21 quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
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d) o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
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e) o irmão, o neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos ou, maior de 21 anos, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
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f) os pais, os avós ou bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores a mil Ufir mensais;
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g) o incapaz (louco, surdo-mudo e pródigo, assim declarado judicialmente).
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§ 2° Os dependentes a que se referem as alíneas c a e do parágrafo anterior poderão ser assim considerados, quando maiores, até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior.
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§ 3° Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges, observado o disposto no § 5°.
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§ 4° No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de acordo ou sentença judicial, observado o disposto no § 3° do art. 3°.
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§ 5° É vedada a dedução concomitante da quantia mencionada no caput referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte.
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