LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Domicílio Fiscal

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Domicílio FiscalLEI REVOGADA

Art. 174.

O domicílio fiscal da pessoa jurídica é (Leis n°s 4.154/62, art. 34, e 5.172/66, art. 127):
LEI REVOGADA
I - em relação ao imposto de que trata este livro: LEI REVOGADA
a) quando existir um único estabelecimento, o lugar da situação deste; LEI REVOGADA
b) quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, à opção da pessoa jurídica, o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador das suas operações ou a sede da empresa dentro do País; LEI REVOGADA
II - em relação às obrigações em que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento que pagar, creditar, entregar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto no regime de tributação na fonte. LEI REVOGADA
§ 1° O domicílio fiscal da pessoa jurídica procuradora ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar seu estabelecimento ou a sede de sua representação no País (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 174). LEI REVOGADA
§ 2° Quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar-se-á como domicílio fiscal do contribuinte o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária (Lei n° 5.172/66, art. 127, § 1°). LEI REVOGADA
§ 3° A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, neste caso, a regra do parágrafo anterior (Lei n° 5.172/66, art. 127, § 2°).
Transferência de Domicílio
LEI REVOGADA

Art. 175.

Quando o contribuinte transferir, de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município, a sede de seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 195).
LEI REVOGADA
§ 1° As participações de transferência de domicílio poderão ser entregues em mãos ou remetidas em carta registrada pelo correio (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 196). LEI REVOGADA
§ 2° A repartição é obrigada a dar recibo da entrega desses documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 196, § 1°). LEI REVOGADA
§ 3° As repartições fiscais transmitirão, umas às outras, as comunicações que Ihes interessarem (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 196 § 2°). LEI REVOGADA
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 Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes

Tributação das Pessoas Jurídicas (Títulos neste Livro) :