As pessoas jurídicas em geral, inclusive as empresas individuais, serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes, observadas as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda, de acordo com o estabelecido no Art. 1° da Lei n° 5.614, de 5 de outubro de 1970.LEI REVOGADA
Art. 177.
O Ministro da Fazenda poderá delegar ao Secretário da Receita Federal suas atribuições normativas, relativamente ao Cadastro Geral de Contribuintes (Lei n° 5.614/70, art. 5°).LEI REVOGADA
Art.. 178
- Título seguinte
Disposições Gerais
Tributação das Pessoas Jurídicas
(Títulos
neste Livro)
: