LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes

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Inscrição no Cadastro Geral de ContribuintesLEI REVOGADA

Art. 176.

As pessoas jurídicas em geral, inclusive as empresas individuais, serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes, observadas as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda, de acordo com o estabelecido no Art. 1° da Lei n° 5.614, de 5 de outubro de 1970.
LEI REVOGADA

Art. 177.

O Ministro da Fazenda poderá delegar ao Secretário da Receita Federal suas atribuições normativas, relativamente ao Cadastro Geral de Contribuintes (Lei n° 5.614/70, art. 5°).
LEI REVOGADA
Art.. 178  - Título seguinte
 Disposições Gerais

Tributação das Pessoas Jurídicas (Títulos neste Livro) :