Art. 91.
As deduções previstas neste título serão convertidas em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do pagamento ou no mês em que tiverem sido consideradas na base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto (Lei n° 8.383/91, art. 11, § 4°). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na conversão deverão ser consideradas apenas as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as seguintes.
LEI REVOGADA