Art. 452.
Serão computados na determinação do lucro real os resultados líquidos obtidos em operações de cobertura realizadas no mercado de futuros, em bolsas no exterior (Decreto-Lei n° 2.397/87, art 6°). LEI REVOGADA
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de cobertura de riscos realizadas em outros mercados de futuros, no exterior, além de bolsas, desde que admitidas pelo Conselho Monetário Nacional e que sejam observadas as normas e condições por ele estabelecidas (Lei n° 8.383/91, art. 63).
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§ 2° No caso de operações que não se caracterizem como de cobertura, para efeito de apuração do lucro real, os lucros obtidos serão computados e os prejuízos não serão dedutíveis (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 6°, § 1°).
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§ 3° O Poder Executivo expedirá instruções para a apuração do resultado líquido, sobre a movimentação de divisas relacionadas com essas operações, e outras que se fizerem necessárias à execução do disposto neste artigo (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 6°, § 2°).
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