LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Tributação do Lucro Inflacionário

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Tributação do Lucro InflacionárioLEI REVOGADA

Art. 529.

A pessoa jurídica optante pela tributação com base no lucro presumido, que possuir saldo de lucro inflacionário acumulado anterior à opção, deverá tributar mensalmente, à alíquota de 25%, o correspondente a 1/240 deste saldo, corrigido monetariamente, até 31 de dezembro de 1994 e 1/120, a partir de 1° de janeiro de 1995 (Lei n° 8.541/92, art. 33).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A pessoa jurídica de que trata este artigo poderá fazer a opção pela tributação prevista no Art. 422 (Lei n° 8.541/92, art. 33, parágrafo único). LEI REVOGADA
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 e Ganhos de Capital

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