Art. 529.
A pessoa jurídica optante pela tributação com base no lucro presumido, que possuir saldo de lucro inflacionário acumulado anterior à opção, deverá tributar mensalmente, à alíquota de 25%, o correspondente a 1/240 deste saldo, corrigido monetariamente, até 31 de dezembro de 1994 e 1/120, a partir de 1° de janeiro de 1995 (Lei n° 8.541/92, art. 33). LEI REVOGADA
Parágrafo único. A pessoa jurídica de que trata este artigo poderá fazer a opção pela tributação prevista no Art. 422 (Lei n° 8.541/92, art. 33, parágrafo único).
LEI REVOGADA