LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Base de Cálculo

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Base de CálculoLEI REVOGADA

Art. 523.

A base de cálculo do imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de 3,5% sobre a receita bruta mensal auferida na atividade, expressa em cruzeiros reais (Lei n° 8.541/92, art. 14).
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§ 1° Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei n° 8.541/92, art. 14, § 1°): LEI REVOGADA
a) três por cento sobre a receita bruta mensal auferida na revenda de combustível; LEI REVOGADA
b) oito por cento sobre a receita bruta mensal auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive sobre os serviços de transporte, exceto o de cargas; LEI REVOGADA
c) vinte por cento sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:
1. prestação de serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida; e
2. intermediação de negócios, da administração de imóveis, locação ou administração de bens móveis;
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d) 3,5% sobre a receita bruta mensal auferida na prestação de serviços hospitalares. LEI REVOGADA
§ 2° No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei n° 8.541/92, art. 14, § 2°). LEI REVOGADA
§ 3° Verificada omissão de receitas, os valores serão tributados na forma dos Arts. 739 e 892 (Lei n° 8.541/92, arts. 43 e 44). LEI REVOGADA

Art. 524.

A base de cálculo será convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que se referir (Lei n° 8.541/92, art. 14, § 5°).
LEI REVOGADA

Art. 525.

Para os efeitos deste Subtítulo, a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei n° 8.541/92, art. 14, § 3°).
LEI REVOGADA
§ 1° Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (Lei n° 8.541/92, art. 14, § 4°). LEI REVOGADA
§ 2° Não serão, ainda, computados na determinação do lucro presumido os rendimentos (Leis n°s 8.088/90, art. 17, 8.134/90, art. 17. parágrafo único, e 8.218/91, art. 36): LEI REVOGADA
a) decorrentes de caderneta de poupança; LEI REVOGADA
b) de Depósito Especial Remunerado (DER); LEI REVOGADA
c) representados por variações monetárias ativas até o limite da variação da Ufir diária; LEI REVOGADA
d) produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob a forma exclusivamente escritural ou nominativa não transferível por endosso. LEI REVOGADA
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 Da Apuração do Imposto

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