LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Incentivos a Atividades Culturais ou Artísticas

VER EMENTA

Incentivos a Atividades Culturais ou ArtísticasLEI REVOGADA

Limites

Art. 467.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido as contribuições efetivamente realizadas no período-base em favor de projetos culturais devidamente aprovados, na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) (Lei n° 3.313/91, art. 26).
LEI REVOGADA
§ 1° As deduções permitidas não poderão exceder a (Lei n° 8.313/91, art. 26, II): LEI REVOGADA
a) quarenta por cento das doações; e LEI REVOGADA
b) trinta por cento dos patrocínios. LEI REVOGADA
§ 2° O valor máximo dedutível do imposto devido será fixado anualmente pelo Presidente da República (Lei n° 8.313/91, art. 26, § 2°). LEI REVOGADA
§ 3° Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública (Lei n° 8.313/91, art. 26, § 3°). LEI REVOGADA
§ 4° Sem prejuízo da dedução do imposto devido nos limites deste artigo, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa operacional, o valor das mencionadas doações e patrocínios (Lei n° 8.313/91, art. 26, § 1°). LEI REVOGADA
§ 5° As transferências a título de doações ou patrocínios de que trata este capítulo não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte (Lei n° 8.313/91, art. 23, § 2°). LEI REVOGADA
§ 6° Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham sido depositadas, em conta bancária, específica, em nome do beneficiário, na forma do regulamento de que trata o caput deste artigo (Lei n° 8.313/91, art. 29 e parágrafo único). LEI REVOGADA
§ 7° As deduções referidas no § 1° poderão ser feitas, opcionalmente, através de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) (Lei n° 8.313/91, art. 18).
Doações
LEI REVOGADA

Art. 468.

Para os efeitos deste capítulo, considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação deste ato.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento do Pronac (Lei n° 8.313/91, art. 24): LEI REVOGADA
a) distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoas jurídicas a seus empregados e dependentes legais; LEI REVOGADA
b) despesas efetuadas por pessoas jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas às seguintes condições:
1. preliminar definição, pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), das normas e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamento de que trata este inciso;
2. aprovação prévia, pelo IBPC, dos projetos e respectivos orçamentos de execução de obras;
3. posterior certificado, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
Patrocínios
LEI REVOGADA

Art. 469.

Considera-se patrocínio (Lei n° 8.313/91, art. 23, II):
LEI REVOGADA
I - a transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade; LEI REVOGADA
II - a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar constitui infração sujeita às sanções previstas neste regulamento (Lei n° 8.313/91, art. 23, § 1°).
Vedações
LEI REVOGADA

Art. 470.

A doação ou o patrocínio não poderá ser efetuada a pessoa ou instituição vinculada ao agente (Lei n° 8 313/91, art. 27).
LEI REVOGADA
§ 1° Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador (Lei n° 8.313/91, art. 27, §1°): LEI REVOGADA
a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores; LEI REVOGADA
b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior; LEI REVOGADA
c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio. LEI REVOGADA
§ 2° Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor e aprovadas pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (Cnic) (Lei n° 8.313/91, art. 27, § 2°). LEI REVOGADA

Art. 471.

Os incentivos de que trata este capítulo somente serão concedidos a projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares (Lei n° 8.313/91, art. 2°, parágrafo único).
Intermediação
LEI REVOGADA

Art. 472.

Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste capítulo poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação (Lei n° 8.313/91, art. 28).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento não configura intermediação (Lei n° 8.313/91, art. 28, parágrafo único).
Fiscalização
LEI REVOGADA

Art. 473.

Compete à Secretaria da Receita Federal a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos neste capítulo (Lei n° 8.313/91, art. 36).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. As entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos neste capítulo deverão comunicar, na forma estipulada pelo Ministério da Fazenda, e Ministério da Cultura, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras deverão efetuar a comprovação de sua aplicação (Lei n° 8.313/91, art. 21).
Infrações
LEI REVOGADA

Art. 474.

As infrações aos dispositivos deste capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto devido em relação a cada período-base de incidência, além das penalidades e demais acréscimos legais (Lei n° 8.313/91, art. 30).
LEI REVOGADA
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei n° 8.313/91, art. 30, parágrafo único). LEI REVOGADA
§ 2º Na hipótese de dolo, fraude ou simulação inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente (Lei n° 8.313/91, art. 38).
Disposições Transitórias
LEI REVOGADA

Art. 475.

O saldo remanescente dos incentivos referentes à doação, patrocínio ou investimento, efetivados até 14 de dezembro de 1990, na forma da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, podendo ser compensado com o imposto devido, em até cinco anos-calendário seguintes ao de sua realização (Leis nº 7.505/86, art. 10 e 8.134/90, art. 24).
LEI REVOGADA
Art.. 476  - Seção seguinte
 Programas Setoriais Integrados (PSI)

Disposições Gerais (Capítulos neste Título) :