Art. 394.
Para efeito de determinar o lucro real, a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada de acordo com as normas deste capítulo. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A correção monetária de que trata este artigo será efetuada com base na Unidade Fiscal de Referência (Ufir) diária (Lei n° 8.383/91, arts. 1° e 48).
LEI REVOGADA