LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Pagamento Mensal por Estimativa

VER EMENTA

Pagamento Mensal por EstimativaLEI REVOGADA

Art. 513.

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão optar pelo pagamento do imposto mensal calculado por estimativa (Lei n° 8.541/92, art. 23).
LEI REVOGADA
§ 1° A opção será formalizada mediante o pagamento espontâneo do imposto relativo ao mês de janeiro ou do mês de início de atividade (Lei n° 8.541/92, art. 23, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida em qualquer dos outros meses do ano-calendário, uma única vez, vedada a prerrogativa prevista no art 520 (Lei n° 8.541/92, art. 23, § 2°). LEI REVOGADA
§ 3° A pessoa jurídica que optar pelo disposto no caput deste artigo, poderá alterar sua opção e passar a recolher o imposto com base no lucro real mensal, desde que cumpra o disposto no Art. 182 (Lei n° 8.541/92, art. 23, § 3°). LEI REVOGADA
§ 4° Exercida a opção prevista no parágrafo anterior, o imposto recolhido por estimativa será deduzido do apurado com base no lucro real dos meses correspondentes e os eventuais excessos serão compensados, corrigidos monetariamente, nos meses subseqüentes (Lei n° 8.541/92, art. 23, § 4°). LEI REVOGADA
§ 5° Se do cálculo previsto no § 4° resultar saldo de imposto a pagar, este será recolhido, corrigido monetariamente, na forma da legislação aplicável (Lei n° 8.541/92, art. 23, § 5°). LEI REVOGADA
§ 6° A suspensão ou a redução indevida do recolhimento do imposto decorrente do exercício da opção de que trata este artigo sujeitará a pessoa jurídica ao seu recolhimento integral, com os acréscimos legais (Lei n° 8.541/92, art. 42).
Base de Cálculo por Estimativa
LEI REVOGADA

Art. 514.

No cálculo do imposto mensal por estimativa aplicar-se-ão as disposições pertinentes à apuração do lucro presumido e dos demais resultados positivos e ganhos de capital, previstas nos Art. 530 a 533, observado o seguinte (Lei n° 8.541/92, art. 24):
LEI REVOGADA
I - a receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoas jurídicas de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou subsidiárias será incluída na base de cálculo no mês do efetivo recebimento; LEI REVOGADA
II - as pessoas jurídicas e equiparadas que explorem atividades imobiliárias, tais como loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédios destinados à venda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, não gravado com cláusula de efeito suspensivo, relativo às unidades imobiliárias vendidas, inclusive as receitas transferidas da conta de Resultado de Exercícios Futuros (Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 181) e os custos recuperados de períodos-base anteriores; LEI REVOGADA
III - no caso das pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do Art 190, a base de cálculo do imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de seis por cento sobre a receita bruta mensal; LEI REVOGADA
IV - as pessoas jurídicas obrigadas à tributação pelo lucro real, beneficiárias dos incentivos fiscais de isenção e redução calculados com base no lucro da exploração, deverão: LEI REVOGADA
a) aplicar as disposições pertinentes à apuração do lucro presumido segregando as receitas brutas mensais de suas diversas atividades; LEI REVOGADA
b) considerar os incentivos de redução e isenção no cálculo do imposto incidente sobre o lucro presumido das atividades incentivadas.
Compensação do Imposto de Fonte
LEI REVOGADA

Art. 515.

O imposto retido na fonte sobre receitas computadas na determinação da base de cálculo poderá ser deduzido do imposto devido em cada mês (Art. 513) (Lei n° 8.541/92, art. 24, § 1°).
Deduções do Imposto
LEI REVOGADA

Art. 516.

Do imposto apurado na forma deste capítulo a pessoa jurídica poderá excluir o valor dos incentivos fiscais de dedução do imposto de que tratam os Arts. 585 e 594, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na legislação específica.
Obrigatoriedade de Apurar o Lucro Real
LEI REVOGADA

Art. 517.

A pessoa jurídica que exercer a opção prevista no Art. 513, deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de suas atividades (Lei n° 8.541/92, art. 25).
LEI REVOGADA
§ 1° O imposto recolhido por estimativa na forma do Art. 513 será deduzido, corrigido monetariamente, do apurado na declaração de rendimentos, e a variação monetária ativa será computada na determinação do lucro real (Lei n° 8.541/92, art. 25, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° Para efeito de correção monetária das demonstrações financeiras, o resultado apurado no encerramento de cada período-base anual será corrigido monetariamente (Lei n° 8.541/92, art. 25, § 2°). LEI REVOGADA
§ 3° A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá determinar o lucro real com base no balanço que serviu para a realização das operações de incorporação, fusão ou cisão (Lei n° 8.541/92, art. 25, § 3°). LEI REVOGADA
§ 4° O lucro real apurado nos termos deste artigo será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no último dia do período de apuração (Lei n° 8.541/92, art. 25, § 4°).
Realização dos Lucros Diferidos
LEI REVOGADA

Art. 518.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real e que tiver lucro diferido por permissão legal, cuja realização estiver vinculada ao seu efetivo recebimento, deverá, se optar pelo recolhimento do imposto mensal com base nas regras previstas neste capítulo, adicionar à base de cálculo do imposto mensal o lucro contido na parcela efetivamente recebida, ainda que exerça a opção de que trata o Art. 513 (Lei n° 8.541/92, art. 27) .
Diferença de Imposto na Declaração de Rendimentos
LEI REVOGADA

Art. 519.

A pessoa jurídica que optar pelo disposto no Art. 513 deverá apurar o imposto na declaração de rendimentos e a diferença verificada entre o imposto devido nessa declaração e o imposto pago referente aos meses do período-base anual será (Lei n° 8.541/92, art. 28):
LEI REVOGADA
I - paga em quota única, até a data fixada para entrega da declaração de rendimentos quando positiva; LEI REVOGADA
II - compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses subseqüentes ao fixado para a entrega da declaração de rendimentos, se negativa, assegurada a alternativa de restituição do montante pago a maior corrigido monetariamente.
Opção pela Tributação com Base no Lucro Presumido
LEI REVOGADA

Art. 520.

Se não estiver obrigada à apuração do lucro real nos termos do Art. 190, a pessoa jurídica poderá, no ato da entrega da declaração de rendimentos, optar pela tributação com base no lucro presumido, atendidas as disposições previstas no Subtítulo III deste Livro (Lei n° 8.541/92, art. 26)
LEI REVOGADA

SUBTÍTULO III
Lucro Presumido
Pessoas Jurídicas Autorizadas a Optar

Art. 521.

Poderão optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e ganhos de capital, tenha sido igual ou inferior a 9.600.000,00 Ufir no ano-calendário anterior e que não estejam obrigadas à tributação com base no lucro real nos termos do Art. 190 (Lei n° 8.541/92, art. 13).
LEI REVOGADA
§ 1° O limite será calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores da Ufir do último dia, dos meses correspondentes (Lei n° 8.541/92, art. 13, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° Sem prejuízo do recolhimento do imposto mensal de que trata este subtítulo, a opção pela tributação com base no lucro presumido será exercida e considerada definitiva pela entrega da declaração prevista no art. 856 (Lei n° 8.541/92, art. 13, § 2°). LEI REVOGADA
§ 3° A pessoa jurídica que iniciar atividade ou que resultar de incorporação, fusão ou cisão, que não esteja obrigada a tributação pelo lucro real, poderá optar pela tributação com base no lucro presumido (Lei n° 8.541/92, art. 13, § 3°). LEI REVOGADA
§ 4° A pessoa jurídica que não exercer a opção prevista no § 2° deste artigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de sua atividade, e deduzir do imposto apurado com base no lucro real o imposto recolhido na forma deste subtítulo (Lei n° 8.541/92, art. 13, § 4°). LEI REVOGADA
§ 5° A diferença do imposto apurada na forma do parágrafo anterior será paga em cota única, até a data fixada para a entrega da declaração, quando positiva, e compensada com imposto devido nos meses Subseqüentes ao fixado para a entrega da declaração de rendimentos, ou restituída, se negativa (Lei n° 8.541/92, art. 13, § 5°). LEI REVOGADA

Art. 522.

Poderão optar pelo regime de tributação previsto neste subtítulo:
LEI REVOGADA
I - as sociedades civis de profissão legalmente regulamentada de que trata o Art. 167 (Lei n° 8.541/92, art. 1°); LEI REVOGADA
II - as pessoas jurídicas que tenham por objeto a exploração da atividade rural de que trata o Art. 350. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o inciso II, a opção implicará na perda dos benefícios fiscais. LEI REVOGADA
Arts.. 523 ... 525  - Capítulo seguinte
 Base de Cálculo

Disposições Gerais (Capítulos neste Título) :