Art. 534.
A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido deverá adotar os seguintes procedimentos (Lei n° 8.541/92, art. 18): LEI REVOGADA
I - escriturar os recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês, de forma a refletir toda a movimentação financeira da empresa, em Livro Caixa, exceto se mantiver escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
LEI REVOGADA
II - escriturar, ao término do ano-calendário, o livro Registro de Inventário de seus estoques, exigido pelo Art. 2° da Lei n° 154, de 25 de novembro de 1947;
LEI REVOGADA
III - apresentar, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ou no mês subseqüente ao de encerramento da atividade, declaração de rendimentos, em modelo próprio aprovado pela Secretaria da Receita Federal;
LEI REVOGADA
IV - manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios, por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para apurar os valores indicados na declaração de rendimentos.
Excesso de Receita
LEI REVOGADA
Art. 535.
A pessoa jurídica que obtiver, no decorrer do ano-calendário, receita excedente ao limite previsto no Art. 521, a partir do ano-calendário seguinte pagará o imposto com base no lucro real (Lei n° 8.541/92, art. 19). LEI REVOGADA
Parágrafo único. A pessoa jurídica que não mantiver escrituração comercial ficará obrigada a realizar, no dia 1° de janeiro do ano-calendário seguinte, levantamento patrimonial, a fim de elaborar balanço de abertura e iniciar escrituração contábil (Lei n° 8.541/92, art. 19, parágrafo único).
LEI REVOGADA