LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Das Disposições Gerais

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Das Disposições GeraisLEI REVOGADA

Atividade Principal

Art. 461.

Considera-se como empresa que tenha por finalidade ou atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática e automação aquela que tenha tal finalidade ou atividade por objeto social e cujo faturamento bruto, proveniente da comercialização dos referidos bens e serviços por esta produzidos ou prestados, seja, no ano-calendário imediatamente anterior, superior ao faturamento bruto decorrente da comercialização de outros bens e serviços, deduzidos, em ambos os casos, os tributos incidentes.
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Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se por serviços de informática e automação: LEI REVOGADA
a) a programação e análise de sistemas de tratamento digital da informação; LEI REVOGADA
b) o serviço de entrada de dados, de processamento de dados e de administração de recursos computacionais; LEI REVOGADA
c) os serviços relacionados com sistemas de tratamento digital da informação: serviços de informação que utilizam técnicas de banco de dados, de videotexto e de mensagem eletrônica; planejamento, pesquisa, projeto, consultoria, engenharia, inclusive engenharia de integração, e auditoria técnica em informática e automação; assistência e manutenção técnica em informática e automação; treinamento em informática e automação; e outros correlatos; LEI REVOGADA
d) a comercialização de programas de computador de produção própria.
Centros ou Institutos de Pesquisa
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Art. 462.

Entende-se por centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas:
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I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e automação; LEI REVOGADA
II - os centros ou institutos de pesquisa de direito privado que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e automação e preencham os seguintes requisitos: LEI REVOGADA
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos seus titulares; LEI REVOGADA
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; LEI REVOGADA
c) destinem a entidade congênere, que atenda aos requisitos aqui previstos, o seu patrimônio em caso de dissolução; LEI REVOGADA
III - as entidades brasileiras de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação e Desporto e que atendam ao disposto no Art. 213, I e II, da Constituição Federal, ou sejam mantidas pelo Poder Público conforme definido no inciso I.
Atividade de Pesquisa e Desenvolvimento
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Art. 463.

Consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento:
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I - pesquisa: trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos visando a atingir um objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter uma ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados sem prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados desse trabalho; LEI REVOGADA
II - desenvolvimento: trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática para desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras; LEI REVOGADA
III - treinamento em ciência e tecnologia: treinamento especializado de nível médio ou superior, bem como aperfeiçoamento e pós-graduação de nível superior; LEI REVOGADA
IV - serviço científico e tecnológico: serviços de assessoria ou consultoria, de estudos prospectivos, de ensaios, normalização, metrologia ou qualidade, assim como os prestados por centros de informação e documentação; LEI REVOGADA
V - sistema da qualidade: programas de capacitação e certificação que objetivem a implantação de programas de gestão e garantia de qualidade. LEI REVOGADA
§ 1° Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento os gastos realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no caput deste artigo, referentes a: LEI REVOGADA
a) aquisição ou uso de programas de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como de instalações; LEI REVOGADA
b) obras civis; LEI REVOGADA
c) recursos humanos, diretos e indiretos; LEI REVOGADA
d) aquisição de livros e periódicos; LEI REVOGADA
e) materiais de consumo; LEI REVOGADA
f) viagens; LEI REVOGADA
g) treinamento; LEI REVOGADA
h) serviços de terceiros; LEI REVOGADA
i) participação, inclusive na forma de aporte de recursos financeiros, na execução de programas e projetos de interesse nacional considerados prioritários pelo Ministério de Ciência e Tecnologia (MCT); LEI REVOGADA
j) pagamentos efetuados a título de royalties, assistência técnico-científica, serviços especializados e assemelhados, na transferência de tecnologia desenvolvida conforme disposto no caput deste artigo, por centros ou institutos de pesquisa e entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no artigo anterior. LEI REVOGADA
§ 2° O montante da aplicação de que trata o Art. 460, §1°, refere-se à parcela relativa ao pagamento dos dispêndios e remunerações das instituições de ensino ou pesquisa efetuado pela empresa, excluindo-se os demais gastos, próprios ou contratados com outras empresas, realizados no âmbito do convênio. LEI REVOGADA
§ 3° Os dispêndios efetuados na aquisição ou uso de bens e serviços fornecidos pela(s) empresa(s) participante(s), necessários à realização das atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata este artigo, poderão ser computados, para a apuração do montante de gastos, pelos seus valores de custo ou, alternativamente, pelos valores correspondentes a cinqüenta por cento dos preços de venda ou de aluguel ou cessão de direito de uso relativo ao período de uso dos mesmos, vigentes, na ocasião, para usuário final.
Bens e Serviços de Informática
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Art. 464.

Consideram-se bens e serviços de informática e automação aqueles ligados ao tratamento racional e automático da informação, nos termos do Art. 3° da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Apuração dos Valores
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Art. 465.

Para apuração dos valores monetários referidos neste Capítulo deverá ser utilizada a Ufir diária, efetuando-se a conversão pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder o evento.
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Art.. 466  - Seção seguinte
 Descumprimento de Exigências

Estímulos às Atividades de Informática (Seções neste Capítulo) :