LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Concessão Dos Incentivos

VER EMENTA

Concessão Dos IncentivosLEI REVOGADA

Art. 458.

Para ter direito à fruição dos benefícios previstos nos Arts. 455 e 457, a empresa produtora de bens e serviços de informática e automação deverá requerer ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) a sua habilitação:
LEI REVOGADA
I - para fruição do incentivo a que se refere o Art. 455, comprovando que atende às condições estabelecidas no Art. 461; LEI REVOGADA
II - à captação de recursos decorrentes do incentivo previsto no Art. 457, comprovando sua condição de sociedade por ações que preencha os requisitos do Art. 454 e que tenha como atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática e automação nos termos do disposto no Art. 461. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os requerimentos deverão ser elaborados em conformidade com as instruções baixadas pelo MCT. LEI REVOGADA

Art. 459.

Comprovado o atendimento das condições a que se referem os incisos I e II do artigo anterior, será publicada no Diário Oficial da União portaria conjunta do MCT e Ministério da Fazenda (Minfaz) certificando a habilitação da empresa à fruição do incentivo referido no Art. 455 Ou à captação dos recursos incentivados previstos no Art. 457.
LEI REVOGADA
Art.. 460  - Seção seguinte
 Condições Para Gozo dos Benefícios

Estímulos às Atividades de Informática (Seções neste Capítulo) :