LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Condições Para Gozo dos Benefícios

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Condições Para Gozo dos BenefíciosLEI REVOGADA

Art. 460.

Para fazer jus aos benefícios previstos neste capítulo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática e automação deverão aplicar, em cada ano-calendário, cinco por cento, no mínimo, do seu faturamento bruto decorrente da comercialização, no mercado interno, de bens e serviços de informática e automação, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e automação a serem realizadas no País, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas (Lei n° 8.248/91, art. 11).
LEI REVOGADA
§ 1° No mínimo dois por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados, em cada ano-calendário, em convênios, com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, definidos no art. 462 (Lei n° 8,248/91, art 11, parágrafo único). LEI REVOGADA
§ 2° Na eventualidade de a aplicação prevista no caput deste artigo não atingir o mínimo nele fixado e sem prejuízo do disposto no § 1°, o valor residual, corrigido monetariamente e acrescido de doze por cento, deverá ser obrigatoriamente aplica do no ano-calendário seguinte, respeitada a aplicação normal correspondente a esse mesmo período. LEI REVOGADA
§ 3° Sem prejuízo das demais condições a serem estabelecidas pelo Conin, as empresas beneficiárias deverão investir em programas de criação, desenvolvimento ou adaptação tecnológica quantia correspondente a uma percentagem fixada previamente no ato de concessão de incentivos, incidentes sobre a receita trimestral de comercialização de bens e serviços do setor, deduzidas as despesas de fretes e seguro, quando escrituradas em separado no documentário fiscal e corresponderem aos preços correntes no mercado (Lei n° 7.232/84, art. 17). LEI REVOGADA
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Estímulos às Atividades de Informática (Seções neste Capítulo) :