LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Aplicação em Ações Novas

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Aplicação em Ações NovasLEI REVOGADA

Art. 457.

As pessoas jurídicas poderão deduzir até um por cento do imposto de renda devido, em cada período-base de apuração de 1992 a 1997, inclusive, desde que apliquem diretamente, até a data fixada para entrega da declaração de rendimentos, igual importância em ações novas de emissão de sociedades por ações, que preencham os requisitos do Art. 454 e tenham como atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática e automação, vedadas as aplicações em empresas que integrem o mesmo conglomerado econômico do investidor (Lei n° 8.248/91, arts. 7° e 10).
LEI REVOGADA
§ 1° A sociedade emissora das ações e a pessoa jurídica investidora serão havidas como integrantes de um mesmo conglomerado econômico, para os efeitos deste artigo, quando ambas tiverem acionista controlador comum, entendendo-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, que é titular de ações que assegurem a maioria absoluta dos votos do capital social. LEI REVOGADA
§ 2° A dedução do imposto de que trata este artigo também é aplicável à subscrição de ações novas oriundas do exercício de bônus de subscrição. LEI REVOGADA
§ 3° As ações subscritas não poderão ser alienadas durante o prazo de dois anos, a contar da data de subscrição. LEI REVOGADA
§ 4° As sociedades por ações fechadas somente poderão captar recursos incentivados, por subscrição particular, quando não se utilizarem, para esse fim, de material publicitário, de serviços de terceiros desvinculados da companhia ou de integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. LEI REVOGADA
§ 5° Caso pretendam captar recursos incentivados por subscrição pública, as sociedades referidas no parágrafo anterior deverão requerer previamente à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) o registro de companhia aberta para negociação em Bolsas de Valores ou em balcão e o registro de distribuição pública. LEI REVOGADA
Arts.. 458 ... 459  - Seção seguinte
 Concessão Dos Incentivos

Estímulos às Atividades de Informática (Seções neste Capítulo) :