AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
- em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), Autarquia Federal, localizada em pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor.
- DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA - IDOSO
- Para fins do presente pedido, junta em anexo cópia do documento de identidade comprovando que o Requerente é pessoa idosa, contando com mais de 60 (sessenta) anos, razão pela tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do CPC.
- Destaca-se ainda, que em recente alteração do referido estatuto, por meio da Lei 13.466/17, que passou a dispor que:
- "Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos."
- Assim, considerando que o Requerente já dispõe de anos, não dispondo de muita saúde para aguardar o trâmite normal do processo, requer prioridade na tramitação dos atos processuais seguintes.
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- O Autor, após alcançar os requisitos legais, requereu administrativamente o benefício previdenciário da aposentadoria, pedido este que foi negado.
- Pedido Administrativo nº:
- Resposta do INSS: .
- Data de requerimento administrativo: ;
- Idade na data do requerimento administrativo: conforme documentos que junta em anexo;
- Meses de contribuição na data do requerimento administrativo: , conforme
- Razão pela qual restam demonstrados o interesse de agir e a legitimidade do Autor em ajuizar a presente ação.
DO DIREITO
- A Aposentadoria é direito constitucional previsto no Art. 201 da CF e teve recentemente seus critérios alterados pela EC 103/2019, razão pela qual, busca seja reconhecido o seu direito conforme regras de transição aplicável ao presente caso.
- Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após 13/11/2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, será aposentado:
- aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, e;
- aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 20 (vinte) anos de tempo de contribuição.
- Portanto, considerando o tempo de contribuição que a passa a comprovar, o benefício é medida que se impõe.
REGRA DE TRANSIÇÃO 86/96
- A EC 103/2019 introduziu requisitos de transição nos seguintes termos:
- Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
- II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
- Portanto, com o reconhecimento de tempo de atividade acima referido, tem-se:
- Tempo de contribuição de ;
- Idade de ;
- Tem-se a SOMA de .
- Culminando, portanto, com o direito ao benefício em razão da regra de transição.
REGRA DE TRANSIÇÃO POR IDADE
- A EC 103/2019 introduziu requisitos de transição nos seguintes termos:
- Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
- II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
- Portanto, com o reconhecimento de tempo de atividade acima referido, tem-se:
- Tempo de contribuição de ;
- Idade de ;
- A EC 103/2019 introduziu requisitos de transição nos seguintes termos:
- Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
- II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
- Portanto, com o reconhecimento de tempo de atividade acima referido, tem-se:
- Tempo de contribuição de ;
- Idade de ;
- Restando, portanto, perfeitamente demonstrado o direito à concessão da aposentadoria.
DO BENEFÍCIO AO DEFICIENTE - LC 142/13
- Cuida-se de segurado que se enquadra nas regras específicas para a concessão da aposentadoria ao portador de deficiência, previstas na Lei Complementar 142/13.
- A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência.
- Nesse sentido o art. 3º, da LC 142/13 dispõe:
- "Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III- Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. O Autor é portador de
, com anos de idade e conta com anos de tempo de serviço, mas teve seu benefício negado indevidamente sob o argumento de que .- De acordo com o artigo 2º da Lei Complementar considera-se pessoa com deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
- Ou seja, diferentemente do que foi concluído, a deficiência do Autor se enquadra perfeitamente no conceito de deficiência.
- A Lei Complementar dispõe ainda, em seu art. 4°, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, a qual é regulamentada pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria - IF-Bra, prevendo como critério para a classificação do grau da deficiência a seguinte pontuação:
- "4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve
Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: - Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Ocorre que o resultado do laudo médico pericial produzido pelo INSS não coaduna com a realidade do Autor, pois
, conforme se evidenciam nos laudos médicos que junta em anexo.- O Estatuto da Pessoa com Deficiência tratou de prever os mecanismos de apuração do enquadramento como deficiente, nos seguintes termos:
- Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
- I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socio ambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação. - Mas no presente caso, referidas avaliações não foram realizadas com base na lei, uma vez que ignorou completamente os fatores socio ambientais, limitações de desempenho e participação social, levando à equivocada conclusão de normalidade do Autor.
- Afinal, a deficiência gera , impossibilitando-o de desempenhar a maioria das tarefas cotidianas, evidenciando a dramática desigualdade de desempenho com seus pares. Quebra da isonomia que justifica a condição especial de aposentadoria prevista pela LC.
- Cabe destacar, que a incapacidade do Autor é comprovadamente anterior a 2013, devendo ser considerados os laudos médicos que junta em anexo, devendo ser considerados para o cômputo do prazo mínimo de tempo de serviço, conforme reafirma a jurisprudência:
- PREVIDENCIÁRIO. DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 1. A aposentadoria especial das pessoas com deficiência tem previsão constitucional, no artigo 201, § 1º. Tal benefício foi objeto da Lei Complementar 142/2013, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - art. 41), bem assim do decreto 8.145/2013. 2. Nos termos do artigo 2º, da LC 142/2013, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". (...). 4. Malgrado a legislação sobre essa aposentadoria especial só tenha surgido em 2013, a existência de deficiência em momento anterior autoriza a concessão do benefício especial, desde que ela seja certificada pericialmente, inclusive quanto ao seu grau e data provável do seu início. 5. É importante definir o grau da deficiência bem assim a sua evolução, pois é a partir de tais aspectos que se poderá identificar o respectivo coeficiente de conversão desse trabalho especial. Nesse contexto, avulta a importância da perícia - seja administrativa, seja judicial -, a qual deve avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), até porque o grau da deficiência pode se alterar ao longo do tempo, podendo uma deficiência leve se tornar moderada ou mesmo grave. Os critérios definidores do grau de deficiência do segurado constam da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01/2014, a qual, de seu turno, está ancorada no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. 6.(...) (TRF-3 - Ap: 00068365420144036183 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, Data de Julgamento: 04/06/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018)
- Dessa forma, com vistas a confirmar as informações trazidas na presente ação e corroborada pelos laudos médicos que traz em anexo, requer o provimento de nova prova pericial e ao final a procedência da demanda.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
- A aposentadoria é direito constitucional previsto na CF e teve recentemente seus critérios alterados, conforme expressa previsão dada pela EC 103/2019:
- Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
- § 1º - Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
- I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
- a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
- b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
- c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
- II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
- Idade e tempo de serviço que são perfeitamente atendidos.
- No presente caso, se trata de serviço de forma ininterrupta em por anos, conforme indicando o preenchimento dos requisitos à aposentadoria especial, conforme passa a dispor.
AUSÊNCIA DE PPP DA ATUALIDADE
- Cabe destacar que a ausência de PPP específico ao período não pode ser objeção ao deferimento do pedido, uma vez que o autor esgotou todas as vias para obtenção do PPP sem êxito, obtendo apenas o PPP atual para as mesmas atividades.
- Afinal, considerando que a empresa em que o autor estava vinculado sequer existe, esta impossibilitado de ter acesso a qualquer documento por parte dela, sendo inexigível a contemporaneidade do PPP para o reconhecimento da atividade especial, conforme precedentes sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DE PARCELAS DESDE A IMPETRAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - Os Perfis Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentados constituem prova hábil e idônea para o enquadramento requerido. - A falta de contemporaneidade não tem o condão de afastar a insalubridade, pois os Perfis Profissiográfico Previdenciário identificam, nas mesmas condições ambientais de trabalho, níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância previstos na norma previdenciária. É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo, mormente nas linhas de produção das indústrias têxteis, em razão dos altos níveis de ruído proveniente dos teares. Precedentes. - Presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. (....) - Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. (TRF3 - Acórdão Apreenec - Apelação/remessa Necessária - 366247 / Sp 0000252-28.2016.4.03.6109, Relator(a): Des. Ana Pezarini, data de julgamento: 05/12/2018, data de publicação: 04/02/2019, 9ª Turma)
- "A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.- O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos se deu em caráter permanente, "não ocasional nem intermitente".- É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253519 - 0007010-08.2016.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 )
- PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. (...). III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. IV -(...). VI - Em que pese o laudo técnico das condições de ambiente de trabalho acostado aos autos ter sido expedido posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, b c/c art. 54 da Lei 8.213/91. (...) VII - O fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. (...)(TRF-3 - Ap: 00411658520174039999 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, Data de Julgamento: 13/03/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018)
- Ademais, ao verificar os processos verifica-se claramente o reconhecimento de atividade especial para a mesma empresa, evidenciando o direito do autor.
- Desta forma, ausente qualquer possibilidade de obtenção do PPP contemporâneo ao período requerido, das empresas específicas em que o autor esteve vinculado, outra alternativa não resta, se não a necessária aceitabilidade de laudos recentes que junta em anexo e confirmação em prova testemunhal/pericial a produzir.
DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO PPP
- Não obstante a inexistência no PPP de que a exposição fosse habitual e permanente, esta deve ser presumida, uma vez que o PPP é exigível exclusivamente para a prova da exposição ao agente nocivo, não sendo exigido em lei que seja prevista a informação de habitualidade e permanência, conforme precedentes sobre o tema:
- "É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.- Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2112034 - 0000450-76.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018)
- Portanto, não subsistem motivos à recusa do PPP apresentado, devendo ser reconhecido o período como atividade especial.
DA ACEITABILIDADE DE LAUDO DE ATIVIDADES SIMILARES
- A ausência de laudo específico da atividade desenvolvida pelo segurado não pode impedir o acesso ao benefício, devendo ser utilizado para este fim laudo de atividade semelhante, sob pena de nulidade da sentença, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça:
- "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins).
- Este entendimento foi pacificado na jurisprudência:
- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. PERÍCIA INDIRETA POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.- (...) In casu, verifica-se que o requerente para comprovar as condições agressivas, requereu a produção de prova pericial indireta, tendo em vista que a empresa Nuclear Ind. Elétrica Ltda encerrou suas atividades.- Na réplica, também, esclarece a impossibilidade da perícia no local de trabalho, por estar o estabelecimento extinto, sendo cabível a perícia indireta ou por similitude.- A prova pericial prevista no Código de Processo Civil é um meio de prova lícito, sendo certo que é possível a realização de perícia indireta, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado.- A produção da prova técnica (perícia indireta), requerida na petição inicial e, posteriormente, em réplica à contestação, torna-se indispensável para a comprovação do efetivo exercício da atividade em condições agressivas.- Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.- Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000523-19.2017.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2019)
- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. I - (...) - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. V - O encerramento das atividades das empresas e/ou dos setores em que o demandante exerceu suas funções nos referidos períodos não tem o condão de inviabilizar a realização da prova técnica pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador. VI - Laudo Pericial Técnico demostrando a exposição à agentes químicos e ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, de acordo com a legislação à época vigente. VII - Exclusão de parte dos períodos reconhecidos como especiais, em razão da falta de comprovação da atividade nocente. Laudo Pericial contempla apenas períodos posteriores a 28/04/1.995. VIII - Concessão da aposentadoria especial, a partir da data da citação. IX - Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - Ap: 00039791720154036113 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 19/02/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018)
- Portanto, devem ser considerados os laudos que comprovam a exposição idêntica àquela suportada pelo segurado, equiparando-se para todos os fins.
ATIVIDADE NÃO PREVISTA NO ROL DE SEGURADOS ESPECIAIS
- O simples exercício de atividade com EXPOSIÇÃO A independente de previsão legal da categoria, uma vez que a jurisprudência tem entendido que o rol das atividades e agentes nocivos referenciados nos respectivos decretos são meramente exemplificativos. confere o direito à aposentadoria especial,
- Trata-se de reconhecimento devido ao direito à aposentadoria, conforme recente posicionamento do STJ:
- PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. 2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1º. e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade de contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao Decreto 2.172/1997, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu a comprovação da especialidade da atividade. 7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 10.679/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019)
- Nesse mesmo sentido é o entendimento da TNU, pedido de uniformização abaixo colacionado.
- PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA SUJEITO À PERICULOSIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2172/97. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.(...). 4. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 5. Verifico que a decisão recorrida deu provimento ao pedido de reconhecimento do labor especial com fundamento no entendimento da TRU da 4ª Região, segundo o qual "É devido o reconhecimento da natureza especial da atividade que expõe a risco a integridade física do trabalhador em razão de periculosidade, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97". Assim, concluiu a Turma de origem que: "No caso, o autor desenvolvia a atividade de motorista de caminhão de gás liquefeito, o que é considerada atividade perigosa pela NR-16. Para demonstrar o exercício da atividade e a exposição ao agente periculoso, o autor juntou aos autos formulário DSS-8030 e laudo de empresa similar, que contempla a atividade por ele desenvolvida, em semelhantes condições. Sendo assim, restou demonstrado o exercício de atividade especial pelo autor no período de 01/10/1996 a 30/01/1998. (...) É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (DJ 7-3-2013), de que foi relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, submetido ao regime de recursos repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades desde que permanentes, não ocasionais e nem intermitentes. Em conseqüência, considerou o agente eletricidade como suficiente para caracterizar agente nocivo à saúde, deferindo a contagem especial mesmo depois da edição do Decreto 2.172/97. (...) Em face de todo o exposto, e nos termos da fundamentação, tenho que o pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS deve ser conhecido e improvido, porquanto entendo que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica". (PEDILEF nº 5007749-73.2011.4.04.7105. Relator: Juiz Federal Daniel Machado da Rocha. DJ: 11/09/2015). - grifei. 8. Sendo assim, com ressalva de entendimento pessoal, tem-se que a TNU uniformizou a matéria em sentido contrário à pretensão do INSS, cumprindo a aplicação da Questão de Ordem 13 deste colegiado, uma vez que a decisão impugnada se encontra no mesmo sentido da jurisprudência uniformizada. 9. O voto, então, é por não conhecer do incidente de uniformização. (PEDILEF 50000672420124047108 01/04/2016 - Rel. JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA)
- Nesse sentido, vejamos o que diz duas súmulas importantes, uma do extinto TFR e outra da TNU:
- Súmula 198 do TFR - "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. "
- Súmula 70 da TNU -" A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional. "
- Desta forma, uma vez apresentada prova inequívoca da exposição a agentes nocivos, devem ser consideradas as demais provas da referida exposição, para fins de reconhecimento como atividade especial.
ATIVIDADE ESPECIAL MESMO DIANTE DA EFICÁCIA DO EPI
- Conforme entendimento majoritário dos tribunais, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso de o segurado estar exposto ao agente nocivo ruído.
- Ou seja, ausente motivação suficiente para desconsiderar o período de exposição ao agente nocivo, mesmo que dispondo de EPIs eficazes, devem ser consideradas a existência de atividade especial, conforme posicionamento pacificado no STJ:
- PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. VERIFICAÇÃO DA EFICÁCIA PARA AFASTAR A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. A análise da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI para determinar a eliminação ou não da insalubridade da atividade laboral exercida pelo segurado, implica necessário exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso de o segurado estar exposto ao agente nocivo ruído. 3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor. 4. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1585467/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016)
- Nesse sentido segue a jurisprudência:
- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. I - (...) - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. V - (...) - Concessão da aposentadoria especial, a partir da data da citação. IX - Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - Ap: 00039791720154036113 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 19/02/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018)
- Portanto, deve ser considerado o período na íntegra do serviço prestado sobre atividade especial, conforme laudos que junta em anexo.
- DA EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DO DEC.2.172/97.
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei nº. 8.213/91, este na redação da Lei nº. 9.732/98, só pode ser aplicada ao tempo de serviço prestado após sua vigência, e não retroativamente.
- Se a legislação anterior não estabelecia os meios de prova às condições de exposição a agentes nocivos, não pode ser aplicada a situações pretéritas, especialmente por exigir condições superiores à concessão de um direito.
- Portanto, devem ser aceitas as provas da exposição do autor a agentes nocivos ao período anterior à edição do Decreto 2.172/97.
- Do enquadramento de categoria como prova suficiente para o reconhecimento da atividade especial
- Até até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995 bastava ao segurado, para o reconhecimento da atividade especial, comprovar seu enquadramento em uma das categorias profissionais ou o exercício de uma das atividades relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não havendo qualquer necessidade de fazer prova efetiva das condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
- Assim, considerando a documentação que junta em anexo, o autor era enquadrado como , sendo suficiente para o reconhecimento da atividade especial de a .
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência do STJ:
- "De fato, anteriormente à edição da Lei n° 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial se dava pelo simples enquadramento atividade exercida no rol do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79, independentemente, portanto, da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos, sem perder de vista que o rol das atividades ali inscritas é considerado meramente exemplificativo pela jurisprudência assente do E. STJ, podendo, assim, ser também considerada especial a atividade mesmo que não conste no regulamento. Somente com a superveniência da Lei n° 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, cuja regulamentação, contudo, somente ocorreu com o Decreto n° 2.172, de 5 de março de 1997, data a partir da qual faz-se mister, também, a apresentação de laudo técnico para a comprovação da atividade especial." (STJ - AREsp: 1256803 RJ 2018/0048446-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 27/03/2018)
- Motivos suficientes a configurar o período como atividade especial, uma vez que enquadrado na categoria , conforme documentos que junta em anexo.
DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
- O Autor, conforme narrado, exerceu por anos a atividade de , período que deve ser considerado para o cômputo da aposentadoria especial, pois exercido em ambiente nocivo à integridade física do trabalhador.
- O Decreto 3.048/99 dispõe em seu Art. 64 que:
- "a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."
- Ocorre que ao condicionar o contribuinte individual ao vínculo de uma cooperativa, a lei contraria a intenção constitucional de proteção ao trabalhador, tratando-se de norma INCONSTITUCIONAL.
- Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao admitir o reconhecimento do tempo especial e o direito à aposentadoria para o contribuinte individual, mesmo quando não vinculado a cooperativa:
- PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. MECÂNICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. (...) 4. A atividade especial exercida pelo contribuinte individual admite reconhecimento, em que pese a omissão dessa categoria do rol de segurados contribuintes para o custeio da aposentadoria especial e desde que comprovado o efetivo exercício de atividades nocivas, nos termos da legislação. 5. A limitação do art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 excede sua finalidade regulamentar, considerando que o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz qualquer distinção entre os segurados beneficiados. 6. Diferentemente de quando presente a figura do empregador, ao qual compete a entrega, substituição, treinamento e fiscalização do uso do EPI, o contribuinte individual é o responsável pela higidez das próprias condições de trabalho, inclusive no que se refere ao correto uso de EPIs. 7. Inexistindo EPI efetivamente eficaz para neutralizar os efeitos dos hidrocarbonetos, que podem entrar em contato com a pele, provocando prejuízos à saúde do trabalhador, a falta de uso do EPI pelo contribuinte individual não tem o condão de afastar a especialidade do período. 8. (...) Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista (...) nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5018133-48.2013.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018)
- Nesse sentido, a Súmula nº 62 da TNU - Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada em 03/07/2012, ou seja, posterior à redação do Decreto 3.048, previu:
- "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".
- Portanto, demonstrada a exposição a agentes nocivos, mediante a apresentação de apresentado o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), deve ser implementada imediatamente a aposentadoria especial ao Autor.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR
- Período: De a
- Não obstante a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, insta consignar que as anotações na CTPS constituem prova suficiente do tempo de serviço.
- Afinal, não pode recair sobre o Autor a responsabilidade pela falta de recolhimento do benefício por parte do empregador, conforme Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização:
- A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
- Trata-se de responsabilidade do empregador que não pode impedir o contribuinte de ter acesso ao benefício, conforme precedentes sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. EPIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. (...). 2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado.3. (...) (TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5010305-04.2013.4.04.7000, Relator(a): , SEXTA TURMA, Julgado em: 31/01/2018, Publicado em: 06/02/2018)
- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.(...) A. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. VÍNCULOS NÃO REGISTRADOS NO CNIS. SÚMULA Nº 75 DA TNU. (...) O requerente insurge-se quanto ao reconhecimento de vínculos empregatícios não registrados no sistema CNIS. A esse respeito, conforme observado no acórdão combatido, o entendimento uniformizado no âmbito desta TNU encontra-se expresso pela Súmula nº 75, nos termos da qual, "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". No caso em apreço, a Turma Recursal de origem assim decidiu: Não prospera a argumentação sustentada pelo INSS em seu recurso. Deveras, ao compulsar os documentos juntados ao processo, constato que a requerente cumpriu o período de carência necessária à concessão do benefício. Com efeito, fazendo a soma do período laborado constante nos contratos de trabalho anotados no CNIS, Declaração emitida pelo município de Mauriti, e ainda o período constante na CTPS, chega-se a um somatório superior a 174 (cento e setenta e quatro) contribuições na data do requerimento administrativo, conforme planilha anexada à sentença. Por sua vez, ressalte-se que, embora todos os vínculos empregatícios da parte autora não constem no CNIS, deve-se aferir que as anotações na sua CTPS gozam de presunção de legitimidade e a autarquia previdenciária só poderia refutá-las com provas de que as mesmas são falsas ou decorrentes de fraude, o que não foi feito nos presentes autos. (...) (TNU - PEDILEF: 05063719420144058102, Relator: JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, Data de Julgamento: 22/06/2017, Data de Publicação: 03/10/2017)
- PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO. CTPS. PROVA CABAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade urbana, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. II- Não obstante, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. V- Contando o demandante com 35 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, o mesmo faz jus à aposentadoria integral postulada em juízo. VII- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida. (TRF-3 - APELREEX: 00116012120084036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017)
- Motivos pelos quais, o período de anos, constantes na carteira, mesmo que sem o devido recolhimento, devem ser considerados como tempo de serviço para fins de aposentadoria.
DO TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA
- Pelo que se depreende da decisão judicial em anexo, foi homologado o tempo de serviço do Autor no período de , na atividade de .
- Para tanto, foi avaliada a documentação relativa à atividade, bem como provas do direito pleiteado, provas estas que junta ao presente pedido constituindo o seguinte conjunto probatório:
- - Inteiro teor da decisão homologada pelo Juiz do Trabalho da Vara desta Comarca;
- - Certidão do trânsito em julgado;
- - Provas materiais das atividades exercidas apresentadas na ação, tais como as anotações na CTPS, bem como ;
- - Provas materiais da atividade especial, tais como ;
- - Planilha de cálculos dos valores devidos, homologada pelo Juízo da Justiça do Trabalho com o reconhecimento do tempo de contribuição.
- Assim, tem-se por evidenciado por meio das referidas provas início de prova material suficientes para fins previdenciários, conforme precedentes sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (...) 5. Com efeito, prevalece o entendimento no sentido de que a sentença trabalhista constitui prova material para efeito de comprovação de serviço quando presentes elementos de prova corroborativos do vínculo trabalhista reconhecido na Justiça do Trabalho, sejam na seara trabalhista em que se prolatou o julgado, ou na ação previdenciária. (...)(TRF-3 - RI: 00649245620134036301 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, Data de Julgamento: 25/05/2018, 9ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 12/06/2018)
- Portanto, tendo apresentado o Autor, além do reconhecimento judicial do tempo de serviço, também toda prova material que conduziu ao convencimento do juízo, indevida a negativa do INSS ao presente reconhecimento.
- Portanto, deve ser reconhecido o período de como tempo de serviço ao Autor.
DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
Inicialmente cabe destacar que considerando tratar-se de pretensão de benefício previdenciário em decorrência de direitos reconhecidos em ação trabalhista, firmou-se a jurisprudência no sentido de que o prazo decadencial flui a contar da data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação trabalhista, vejamos:
- PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART.1.022DOCPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. 1. A parte sustenta que o art.1.022doCPCfoi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF).2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, havendo reclamatória trabalhista reconhecendo parcelas remuneratórias, o prazo decadencial para o direito de pleitear a revisão do benefício somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista.3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp nº 1664828/PR, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 30.6.2017)
Nessa mesma linha, são os precedentes dos tribunais:
- PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. 1. Se a jurisprudência era iterativa no mesmo sentido do acórdão objeto da rescisão; se o próprio Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a interpretação da lei federal, nos termos do art.105,III,c, daConstituição, confirmou a solução conferida à matéria debatida, forçoso reconhecer o descabimento da ação, nos termos da súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. 2. O trânsito em julgado da reclamatória trabalhista constitui o termo inicial da contagem do prazo decenal para revisão de benefícios previdenciários. 3. Sendo hipótese de prazo decadencial, o que impede a incidência dos institutos da suspensão e interrupção, em face do que estabelece o art.207doCódigo Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações ao prazo decadencial após o início de seu fluxo. (TRF4 5019313-77.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, 25/10/2018)
- PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. (...) - O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. - A reclamatória trabalhista é pressuposto sine qua non para o pedido de revisão da aposentadoria na hipótese do pedido ser baseado na alteração dos salários de contribuição. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista. Precedentes. (...) (TRF4 5001276-21.2018.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, 14.12.2018)
Motivos pelos quais evidenciam a não ocorrência de prescrição.
DO TEMPO DE SERVIÇO NO EXTERIOR
- Trata-se do necessário reconhecimento do tempo de contribuição em que o Autor laborou no exterior, com o necessário cômputo do tempo de serviço no qual verteu contribuições previdenciárias perante aquele Estado para efeitos de obtenção do benefício de aposentadoria.
- No presente caso, busca-se o reconhecimento do seguinte período:
- Período de trabalho no exterior:
- Provas: Certidão emitidas pelo órgão competente daquele país, o "INPS".
- Referido direito está expressamente designado no Acordo Administrativo Referente à Aplicação dos Artigos 37 e ss do Acordo de Migração entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana:
- Art. 37. Os nacionais de cada uma das Altas Partes Contratantes se beneficiarão da legislação de previdência social da outra, nas mesmas condições que os nacionais desta última.
Art. 38. O Brasil e a Itália convencionam, dentro dos limites dos benefícios fixados para os nacionais na legislação própria de cada um desses países, assegurar os direitos da previdência social anteriormente adquiridos, no país de origem, pelos trabalhadores migrantes, enquanto não decorram, no país de acolhimento, os prazos mínimos de carência exigidos para a concessão de cada espécie de benefício mencionada nos arts. 39 e 40.
(...)
Art. 40. Os benefícios previstos nos arts. 38 e 39 serão assegurados a partir do momento em que o trabalhador migrante passe a exercer uma atividade compreendida no âmbito das instituições de previdência social do país de acolhimento, referindo-se exclusivamente aos riscos de doença, invalidez e morte e aos auxílios de maternidade e funeral. Entretanto, no que concerne a invalidez e à morte, observar-se-á, em cada país, a legislação respectiva. - Em complemento ao referido acordo, o Protocolo Adicional ao Acordo de Migração entre Brasil e Itália (promulgado pelo Decreto nº 80.138/1977), dispõe:
- 1. O presente Protocolo Adicional aplicar-se-á:
- I - na República Italiana, às normas concernentes:
a) ao regime geral sobre Previdência Social referente aos seguros de invalidez, velhice e morte;
b) ao regime de acidentes do trabalho e doenças profissionais;
c) ao regime referente ao seguro de doenças e maternidade;
d) ao regime de seguro contra tuberculose;
e) aos regimes especiais de previdência estabelecidos para certas categorias de trabalhadores, na parte em que respeitem aos riscos ou prestações cobertos pelos regimes enumerados nas alíneas precedentes. - II - na República Federativa do Brasil, ao regime de Previdência Social do Instituto Nacional de Previdência Social, no que disser respeito a:
a) assistência médica, incapacidade de trabalho temporária e permanente, acidentes de trabalho e doenças profissionais;
b) velhice;
c) invalidez;
d) morte. - Referido direito está expressamente designado no Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da república Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, promulgado pelo Decreto 1.457/95:
- Artigo 9
- 1 - Uma pessoa que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados Contratantes terá esses períodos totalizados para concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte, exceto quando estiverem satisfeitas as condições estabelecidas por aquela legislação, sem que haja necessidade de recorrer à totalização. (Redação dada pelo Decreto nº 7.999, de 2013)
- 2 - No que se refere à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos de tempo de contribuição verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que esses períodos correspondam ao exercício efetivo de uma atividade profissional em Portugal. (Redação dada pelo Decreto nº 7.999, de 2013)
- 3 - O tempo de contribuição do trabalhador para os regimes próprios de previdência dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, existentes no Brasil, será assumido pela Instituição Competente, para todos os efeitos, e certificado à outra Parte como tempo de contribuição do regime previdenciário de que trata este Acordo, sendo de responsabilidade do Brasil os ajustes normativos e compensatórios internos entre os diferentes regimes. (Redação dada pelo Decreto nº 7.999, de 2013)
- Portanto, devido o reconhecimento do tempo de serviço prestado em solo estrangeiro para fins de aposentadoria brasileira, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. TRATADO INTERNACIONAL ENTRE A UNIÃO E A ITÁLIA. QUESTÃO MERAMENTE INCIDENTAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PRESTADO POR BRASILEIRO NO EXTERIOR. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS ASSEGURANDO DIREITOS DE SEGURIDADE SOCIAL, INCLUSIVE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ALEGADO MEDIANTE CERTIDÃO FORNECIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE NA ITÁLIA. 1. (...).3. O Brasil e a Itália possuem acordos internacionais cujo objetivo é assegurar os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito no país, tais como o Protocolo Adicional ao Acordo de Migração entre Brasil e Itália (promulgado pelo Decreto nº 80.138/1977), o Acordo de Migração entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana e o Acordo Administrativo Referente à Aplicação dos Artigos 37 a 43 do Acordo de Migração entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana. (...).4. Assegura-se aos trabalhadores o direito ao reconhecimento do tempo de contribuição perante um país para averbação no outro para fins de obtenção do benefício (contagem recíproca) - vedado, por certo, o aproveitamento e cômputo de um mesmo tempo de serviço em ambos. Existência de formulário específico, encontrado no sítio do Instituto Nacional do Seguro Social, para encaminhamento de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive possuindo instruções em português e italiano.5. Hipótese em que comprovado o tempo de serviço/contribuição prestado na Itália mediante apresentação de Certidão emitidas pelo órgão competente daquele país, o "INPS", o qual coincide com o órgão expressamente designado no Acordo Administrativo Referente à Aplicação dos Artigos 37 a 43 do Acordo de Migração entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana 6, sem aproveitamento do tempo naquele Estado.6. Recurso parcialmente provido. (TRF4, RECURSO CÍVEL 5032844-47.2016.4.04.7100, Relator(a): , PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Julgado em: 09/08/2017, Publicado em: 15/08/2017)
- Portanto, demonstrado o tempo de serviço prestado no exterior, com amparo no tratado internacional - Acordo de Migração, a procedência do presente pedido é medida que se impõe.
- DO PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR
- Período: De a
- Nos termos do Art. 55, inciso I da Lei 8.213/91, o tempo de serviço militar deve ser computado para efeito de tempo de contribuição, in verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no§ 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
- Trata-se de entendimento pacificado pela jurisprudência sobre a matéria:
- PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. EPIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. O tempo de serviço militar, desde que não utilizado para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, deve ser averbado para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS. 2. (...) (TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5010305-04.2013.4.04.7000, Relator(a): , SEXTA TURMA, Julgado em: 31/01/2018, Publicado em: 06/02/2018)
- PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, § 8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. 1. O tempo de serviço militar, desde que não utilizado para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, deve ser averbado para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. (...). O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. (TRF4 5011707-12.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/12/2017)
- DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. 1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários. 2. Uma vez juntado aos autos prova documental suficiente a demonstrar o tempo de serviço militar (Certificado de Reservista de 1ªCategoria, bem como a certidão de Tempo de Serviço Militar emitida pela 15ªCircunscrição de Serviço Militar-Exército B), deve ser reconhecido o tempo requerido, para fins de aposentadoria. 3. Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, ainda que somente em data posterior tenha sido completada a prova, porquanto não se confunde o direito ao benefício com a prova desse direito. 4. (...). (TRF4, APELREEX 5008061-10.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva 02/05/2014).
- PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de remessa oficial cível em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta da 8ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que julgou parcialmente procedente o pedido inicial "tão-somente para reconhecer o direito do Autor de averbar, junto ao INSS, o tempo de Serviço Militar obrigatório prestado, totalizando 09 meses e 02 dias". 2. O direito à averbação ao tempo de serviço militar decorre expressamente do art. 55, I, da Lei nº 8.213/91. Entretanto, cumpre ressaltar que o período a ser averbado é apenas o que resta demonstrado na certidão de fl. 24, qual seja, 13.02.1965 a 15.11.1965, totalizando um período de nove meses e dois dias. (REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL Nº 475959 CE (2007.81.00.015673-7)
- Ou seja, trata-se de aplicação expressa da lei, não havendo margens para interpretação distinta.
- Assim, considerando que o Autor apresentou devidamente o certificado de reservista e certidão de tempo de serviço militar para comprovação do período de a , não há razão para a manutenção da decisão do INSS.
DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
- Trata-se do necessário reconhecimento do período de gozo do auxílio-doença para o cômputo de tempo de contribuição e carência.
- No presente caso, busca-se o reconhecimento do seguinte período:
- Período de auxílio-doença:
- A Lei 8.213/91 previu expressamente que o período de auxílio doença será computado para todos os efeitos como tempo de serviço, in verbis:
- Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
- (...)
- II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
- No presente caso, o Autor teve o período de auxílio doença intercalado com períodos de atividade com efetiva contribuição, conforme , fazendo jus ao cômputo deste período como tempo de serviço.
- Nesse sentido, é lúdica a lição do STJ sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. (...). 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6º. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1723181 RS 2018/0021196-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2019)
- A jurisprudência confirma este entendimento:
- PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 6. Determinada a imediata implantação do benefício.(TRF-4 - APL: 50015483520194049999 5001548-35.2019.4.04.9999, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUINTA TURMA)
- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. (TRF-4 - APL: 50354167220174049999 5035416-72.2017.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 31/07/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)
- Razões pelas quais, requer o reconhecimento do período em que o Autor estava em gozo do auxílio-doença como tempo de contribuição e carência.
DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO APRENDIZ
- Período: De a
- O Segurado trabalhou como aluno-aprendiz junto à empresa no período acima indicado, conforme PROVA DO VÍNCULO mediante certidão emitida pelo Serviço de Aprendizagem , comprovando a atividade, em anexo.
- De acordo com a Instrução Normativa INSS nº 128/2022:
- Art. 135. Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, observado o disposto no inciso X do art. 216, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, podendo ser contados:
- I - os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
- II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz em escolas industriais ou técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 - Lei Orgânica do Ensino Industrial, a saber:
- a) os períodos de frequência em escolas técnicas ou industriais, mantidas por empresas de iniciativa privada e desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI, Serviço Nacional do Comércio - SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; e
- b) período de frequência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados em escolas próprias para essa finalidade ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;
- III - os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas, inclusive escolas e colégios agrícolas, da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, observando que: (...)
Para comprovar o VÍNCULO COMO ALUNO APRENDIZ, mediante junta em anexo:
ATESTADO e DECLARAÇÃO emitidos pelo , comprovando o tempo de serviço no período indicar período;
TERMO DE CONCLUSÃO DE ESTÁGIO, o qual refere que o tempo de estágio na empresa
no período de ;FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO, referente à empresa
, na qual consta a admissão do autor em na função de aprendiz , com pagamento de salário por hora trabalhada;DECLARAÇÃO emitida pelo
, no qual informa que, em que pese não efetuasse o pagamento de remuneração direta, forneceu ao autor material didático, equipamentos, uniforme, alimentação, valo transporte, , no período enquanto frequentou o curso de aprendizagem;- No presente caso a RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA, de forma indireta é perfeitamente caracterizada na concessão de fardamento, materiais, alimentação, entre outros, à conta do orçamento da União, conforme .
- Assim, perfeitamente enquadrado na condição prevista na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, in verbis:
SÚMULA Nº 096 TCU: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ.- É possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União.- Dispõe a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros".- (...) A documentação apresentada comprova a percepção de retribuição indireta, consistente no fornecimento de alimentação, pelos trabalhos prestados pelo autor, à conta de orçamento público, sendo devido o reconhecimento direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço na qualidade de aluno-aprendiz.- (...) (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2069053 - 0000490-58.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 )
- PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ACORDO TRABALHISTA CONFIRMADO POR PROVA MATERIAL E ORAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO.1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.2. É possível o cômputo do tempo de serviço referente ao período de frequência como aluno-aprendiz profissional, prestado em escolas técnicas com base no Decreto-Lei 4.073/42.3. Ainda que extinta por acordo a reclamatória trabalhista, o direito nela reconhecido é presumivelmente verdadeiro, consubstanciando início de prova material, para fins previdenciários, a ser complementada por outros elementos, cabendo ao INSS, se for o caso, a prova em contrário.4. Comprovado o labor urbano na condição de empregado, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de contribuição.5. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5009759-76.2014.4.04.7108, Relator(a): , SEXTA TURMA, Julgado em: 31/01/2018, Publicado em: 06/02/2018)
- Assim, nos termos dos textos normativos e precedentes jurisprudenciais acima citados, deve ser computado como tempo de serviço todo o período em que o autor esteve vinculado como aluno aprendiz.
DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES
- O STJ, em recente decisão, entendeu que é possível somar o tempo de contribuição de atividades concomitantes, desde que estas atividades sejam exercidas de forma simultânea, comprovadas por meio de documentos e que haja o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, com destaque aos seguintes trechos da decisão:
- A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
- Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".STJREsp 1870793 (2020/0087444-3 de 24/05/2022)
- Dessa forma, devido o reconhecimento das atividades concomitantes do segurado, conforme planilha e documentos em anexo.
DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
- Ao deixar de considerar o cômputo dos períodos de contribuição da atividade Especial de anos, o INSS cometeu uma grave ilegalidade ao negar o acesso constitucional ao benefício.
- Para fins de conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, cumpre utilizar-se do fator previsto no Decreto nº 3.048/99 e seus respectivos multiplicadores ao seguinte período:
- Tempo a converter: Mulher (para 30) Homem (Para 35)
- DE 15 ANOS 2,00 2,33
- DE 20 ANOS 1,50 1,75
- DE 25 ANOS 1,20 1,40
- Assim, considerando que o autor trabalhou por xx anos em atividade especial, ao multiplicar pelo fator indicar , tem-se como resultado anos que deve ser considerado para fins de aposentadoria.
- Trata-se de direito adquirido ao segurado, uma vez que atingiu os requisitos necessários à conversão à época da aposentadoria, ou seja, previamente a vigência da Lei 9.032/95, sendo devida a conversão conforme orienta o STJ:
- PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA.(...).II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual se aplica ao direito de conversão entre tempo especial e comum a lei em vigor à época da aposentadoria, independentemente do período no qual as atividades foram exercidas pelo segurado. III - (...) . (STJ, AgInt no REsp 1546215/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)
- Nesse sentido, é o posicionamento do TNU:
- Súmula 50 da TNU: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
- Assim, considerando o período comprovado no exercício em atividade especial, perfeitamente cabível o presente pedido, devendo ser considerados os períodos em atividade especial na proporção legal.
- TUTELA DE URGÊNCIA
- Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
- No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
- DA PROBABILIDADE DO DIREITO: Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto do Autor é caracterizado pela demonstração inequívoca da veracidade dos argumentos exordiais, uma vez que com as provas documentais juntadas em anexo é possível confirmar que todos os requisitos estão preenchidos, sendo iminente a necessidade da obtenção da tutela, deve o magistrado deferir antecipadamente o objeto postulado.
- Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
- DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO: Trata-se de benefício de caráter alimentar que garante a digna sobrevivência do Autor.
- Assim, é cristalino o risco de ineficácia do provimento final da lide, exatamente por estar a parte Autora desprovida de qualquer fonte de renda e, por consequência, de manter a digna subsistência, o que já vem sendo reconhecido em caráter liminar pelos tribunais:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O benefício previdenciário do auxílio-doença é regido pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91. Da leitura do aludido artigo conclui-se que, para fazer jus ao benefício pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade e carência, quando for o caso; qualidade de segurado e não ser portador da doença incapacitante ao ingressar no RGPS. 4. Presente a verossimilhança nas alegações autorais e não havendo nos autos comprovação de que a parte autora possua renda suficiente para prover sua própria subsistência, restando evidenciada a presença do periculum in mora no caso concreto (STJ, 1ª Turma, AgRG na MC 20209, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.6.2014), a tutela antecipada deve ser concedida. 5. Agravo de instrumento provido. O benefício do auxílio-doença deverá ser concedido e mantido até o julgamento de mérito pelo Juízo a quo (art. 60, § 8º e parágrafo único, da Lei 8.213/91). (TRF2, Agravo de Instrumento 0001178-59.2018.4.02.0000, Relator(a): ROGERIO TOBIAS DE CARVALHO, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 30/07/2018, Disponibilizado em: 02/08/2018)
- Portanto, devida a imediata concessão do benefício ao Autor.
DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS
- A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública devem observar recente posicionamento do STF que entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação do TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
- Entendimento assim ementado:
- DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
- Em sua relatoria, o Min. Luiz Fux no RE 870947, acima ementado, elucida a matéria:
- "Não vislumbro qualquer motivo para aplicar critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Eis as minhas razões. A finalidade básica da correção monetária é preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Enquanto instrumento de troca, a moeda fiduciária que conhecemos hoje só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. Ocorre que a inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (...). Esse estreito nexo entre correção monetária e inflação exige, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda. Em outras palavras, índices de correção monetária devem ser, ao menos em tese, aptos a refletir a variação de preços de caracteriza o fenômeno inflacionário, o que somente será possível se consubstanciarem autênticos índices de preços."
- E conclui sobre os efeitos nefastos da manutenção
- "A diferença supera os 30% (trinta por cento) e revela os incentivos perversos gerados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97: quanto mais tempo a Fazenda Pública postergar a quitação de seus débitos, menor será, em termos reais, o valor da sua dívida, corroída que estará pela inflação. Nesse contexto, é nítido o estímulo ao uso especulativo do Poder Judiciário. (...) Ora, se o Estado não utiliza a caderneta de poupança como índice de correção quando tem o objetivo de passar credibilidade ao investidor ou de atrair contratantes, é porque tem consciência de que o aludido índice não é adequado a medir a variação de preços na economia. Por isso, beira a iniquidade permitir utilizá-lo quando em questão condenações judiciais."
- E ao julgar a modulação dos efeitos julgado em 03/10/19, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, devendo a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas aplicar-se de junho de 2009 em diante.
- Nesse sentido a jurisprudência vem confirmando e adotando este posicionamento:
- INCIDÊNCIA DO IPCA-E EM LUGAR DA TR - TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 870.947/SE - TEMA 810). I - O Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria debatida nos autos do RE nº 870.947 e, após conclusão do julgamento do feito, firmou a seguinte tese: "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." II - A atualização monetária dos precatórios, bem como das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, há de ser realizada com base na variação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), índice considerado pelo STF como mais adequado para recompor a perda do poder de compra da moeda. III - Agravo de Instrumento não provido. IV - Agravo interno prejudicado.(TRF-2 - AG: 00018913420184020000 RJ 0001891-34.2018.4.02.0000, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 11/05/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)
- "(...). O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. (TRF4 5011707-12.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/12/2017)
- Por tais razões que a procedência desta ação deve conduzir à condenação ao pagamento do benefício pleiteado desde a data do seu requerimento administrativo, devidamente atualizado pelo IPCA-E cumulado com os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput).
DA RENÚNCIA AO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS
- Para fins de perfeito enquadramento ao Juizado Especial federal, nos termos do Art. 3º da Lei nº 10.259/01, o Autor RENUNCIA EXPRESSAMENTE o valor excedente a 60 salários mínimos.
DA JUSTIÇA GRATUITA
- O Requerente não possui qualquer renda, não dispondo de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
- Para tal benefício o Requerente junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Código de Processo Civil de 2015:
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AFASTAR A BENESSE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. Presunção relativa que milita em prol da autora que alega pobreza. Benefício que não pode ser recusado de plano sem fundadas razões. Ausência de indícios ou provas de que pode a parte arcar com as custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Recurso provido. (TJ-SP 22234254820178260000 SP 2223425-48.2017.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 17/01/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, ante a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Recurso provido. (TJ-SP 22259076620178260000 SP 2225907-66.2017.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017)
- A assistência de advogado particular não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PRESENTES. 1. Incumbe ao Magistrado aferir os elementos do caso concreto para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos cidadãos que dele efetivamente necessitem para acessar o Poder Judiciário, observada a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 2. Segundo o § 4º do art. 99 do CPC, não há impedimento para a concessão do benefício de gratuidade de Justiça o fato de as partes estarem sob a assistência de advogado particular. 3. O pagamento inicial de valor relevante, relativo ao contrato de compra e venda objeto da demanda, não é, por si só, suficiente para comprovar que a parte possua remuneração elevada ou situação financeira abastada. 4. No caso dos autos, extrai-se que há dados capazes de demonstrar que o Agravante, não dispõe, no momento, de condições de arcar com as despesas do processo sem desfalcar a sua própria subsistência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07139888520178070000 DF 0713988-85.2017.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2018)
- Assim, considerando a demonstração inequívoca da necessidade do Requerente, tem-se por comprovada sua miserabilidade, fazendo jus ao benefício.
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, REQUER a Vossa Excelência:
- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por ser o Autor pobre na acepção legal do termo;
- Que seja deferido a prioridade na tramitação do processo uma vez que o autor é idoso, nos termos do art. 71, da Lei 10.741/2003;
- Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a concessão imediata da aposentadoria;
- A citação do Réu, para, querendo, responder a presente ação;
- Que seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgado procedente o pedido do autor para condenar a ré a proceder com a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo, devidamente atualizados pelo IPCA;
- A produção de todos os meios de prova, principalmente a pericial;
- A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC.
Por fim, manifesta o interesse na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.
Dá-se à causa o valor R$
.Nestes termos, pede e aguarda deferimento
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- OAB/
ANEXOS
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