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Tema nº 998 do STJ
Situação do Tema: Acórdão PublicadoQuestão submetida a julgamento: Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.
Tese Firmada: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Anotações Nugep: REsp n. 1.759.098/RS: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 3/10/2018 e finalizada em 9/10/2018 (Primeira Seção).
REsp n. 1.723.181/RS: Afetado pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator, conforme decisão publicada no DJe de 18/3/2019.
Vide Controvérsia n. 61/STJ.
IRDR 50033778920134047112 e 50178966020164040000/TRF4 (Tema de IRDR n. 08) - REsp em IRDR
Repercussão Geral: Tema 1107/STF - Possibilidade de o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, utilizar o cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
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Jurisprudências atuais que citam Tema 998
TRF-3
EMENTA:
AGRAVO INTERNO - RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS LABORADOS EM PERÍODOS QUE A PARTA AUTORA ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍICO PREVIDENCIÁRIO - TEMA 998 DO STJ - AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO
1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática foi clara ao expor que em relação ao período entre 04/05/1988 a 05/07/1997, a autora exerceu o cargo de responsável técnico, consoante anotação em sua CTPS, não sendo possível o enquadramento como especial.
2 - Já em relação aos períodos entre 13/09/2001 a 22/05/2003, 11/09/2003 a 19/04/2004 e 25/01/2012 a 09/02/2012, a r. decisão monocrática agravada foi clara ao expor que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário. Todavia, nos termos da Tese firmada no julgamento do Tema 998 do STJ: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
3 - Dessa forma, podem ser reconhecidos como especiais os períodos entre 13/09/2001 a 22/05/2003, 11/09/2003 a 19/04/2004 e 25/01/2012 a 09/02/2012, que devem ser averbados pelo INSS, para majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido, não fazendo jus a parte autora à aposentadoria especial requerida, nos termos da fundamentação.
4 - Agravo interno parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003966-76.2014.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
21/11/2023
TRF-3 VIDE EMENTA
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DE RMI. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO ESPECIAIS. TEMA 998/STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível ampliar em execução o objeto do processo, buscando o reconhecimento de períodos de gozo de benefício por incapacidade como especiais, sendo que não há pedido em tal sentido e que o título judicial transitado em julgado não aborda tal questão.2. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001335-43.2016.4.03.6315, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 24/06/2022, DJEN DATA: 30/06/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
30/06/2022
TRF-3 VIDE EMENTA
EMENTA:
Dispensada a ementa nos termos da Lei.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005970-66.2013.4.03.6317, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 02/05/2022, DJEN DATA: 04/05/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
04/05/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :