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Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4º Para o atendimento prioritário, será garantido à pessoa idosa o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a pessoas idosas em local visível e caracteres legíveis.
§ 5º Dentre os processos de pessoas idosas, dar-se-á prioridade especial aos das maiores de 80 (oitenta) anos.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 71
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 71
04/10/2023
TRF-3
Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIDE EMENTA
EMENTA:
Dispensada a ementa, nos termos da lei.
(TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001540-06.2023.4.03.9301, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023)
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12/05/2022
TRF-5
Acórdão
Agravo de Instrumento
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0813206-37.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: (...)
ADVOGADO: (...) COLLIER
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR
PROCESSO ORIGINÂRIO: 0805966-35.2021.4.05.8200/1ª VARA/PB
JUIZ: LAURO HENRIQUE LOBO BANDEIRA
ORIGEM: 1ª TURMA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. AÇÃO MONITÓRIA. ANISTIA POLÍTICA. SUSPENSÃO DO FEITO POR SEIS MESES PARA AGUARDAR DECISÃO SOBRE A REVISÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto com o fim de reformar a decisão que, em sede de Embargos à Ação ...
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... Precedente:: Segunda Turma, AGTR nº 08039853020214050000, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, julg. 29/06/2021. 6. A tramitação do processo administrativo de revisão do ato de anistia já perdura por mais de dois anos, considerando que o agravado foi notificado de sua instauração em 11/02/2020 e o processo ainda não foi concluido, constituindo violação à duração razoável do processo. Além disso, a parte agravada se trata de pessoa idosa, com mais 80 anos, a qual goza de prioridade processual nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso. 7. Agravo de instrumento provido para determinar o regular prosseguimento da ação.
(TRF-5, PROCESSO: 08132063720214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/05/2022)
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25/10/2019
TRF-3
Acórdão
RECURSO INOMINADO - APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade, com o reconhecimento de tempo rural.2. Conforme consignado na sentença:
"(...)
Da situação da demandante
A autora, nascida em 16/04/1950, protocolou requerimento administrativo em 30/10/2014, época em que contava com de 64 (sessenta e quatro) anos de idade, restando comprovado, pois, o implemento do requisito etário.
O INSS indeferiu o pedido de implantação de aposentadoria por idade, pois foi comprovado 136 meses de contribuição (fl. 44 do PA).
Alega ter trabalhado em atividade rural de 1971 a 04/03/1974, período este que não foi reconhecido pelo ...
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... o que era necessário, por se tratar tão somente de início de prova material, em nome de terceiro. Logo, não comprovado o período rural pleiteado nestes autos, não faz a parte autora jus ao benefício pretendido.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.8. É o voto.
(TRF 3ª Região, 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0003408-58.2015.4.03.6303, Rel. JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 17/10/2019, e-DJF3 Judicial DATA: 25/10/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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Do Ministério Público
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Do Acesso à Justiça (Capítulos neste Título) :