Lei Complementar nº 142 (2013)

Artigo 3 - Lei Complementar nº 142 / 2013

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

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Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 3

Previdenciário
Aposentadoria - Atualizado pela Reforma - Aposentadoria por idade pós Reforma da Previdência, Ausência de PPP contemporâneo ao período requerido, Justiça Gratuita - previdenciário, Tempo de Serviço - Aprendiz, Tempo de serviço - Atividade especial, Inércia do INSS - esgotamento da via administrativa, Tempo de serviço reconhecido em Ação trabalhista, Tempo de contribuição - atividades concomitantes, Eficácia do EPI - Agente nocivo ruído, Tutela de urgência - previdenciário, Tramitação prioritária - Idoso, Aposentadoria Deficiente - LC 142/13, Atividade especial sem previsão legal, Tempo de serviço - Ausência de recolhimento pelo empregador - Anotações na CTPS, Incapacidade anterior, Atualização IPCA - (Inconstitucionalidade da TR - Tema 810), Regra de Transição por contribuição, Tempo de serviço especial como Contribuinte individual, Ausência de informações no PPP , Morosidade do INSS, Itália, Incompatibilidades no laudo do INSS, Tempo de Serviço - Período em auxílio-doença, Mista - Conversão do tempo especial em comum, Por idade após a Reforma, Regra de transição pela idade, Tempo de serviço militar, Exigência de Laudo Técnico anterior ao Dec. 2.172/97, Regra de transição por pontos - 86/96, Aposentadoria Especial - Pós Reforma, Renúncia ao excedente de 60 salários mínimos para JEF, Portugal, Lei 13.466/17 - prioridade para idosos com mais de 80 anos, Tempo de contribuição no exterior , Laudo de atividade similar
Previdenciário
Ação de Aposentadoria - Pré-reforma da Previdência - Tempo de serviço militar, Eficácia do EPI - Agente nocivo ruído, Atividade especial, Contribuinte facultativo - baixa renda, Regra 87/97 - Exclusão do fator Previdenciário, Aposentadoria Deficiente - LC 142/13, Aposentadoria por idade - Pré-Reforma da Previdência, Lei 13.466/17 - prioridade para idosos com mais de 80 anos, Tempo de contribuição no exterior , Ausência de informações no PPP , Portugal, Renúncia ao excedente de 60 salários mínimos para JEF, Cumulação de regimes diversos, Contribuição facultativa, Aposentadoria especial, Tempo de contribuição - atividades concomitantes, Atualização IPCA - (Inconstitucionalidade da TR - Tema 810), Incapacidade anterior, Tempo de serviço - Ausência de recolhimento pelo empregador - Anotações na CTPS, Transformação de emprego público celetista em estatutário, Reafirmação da DER, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial sem previsão legal, Itália, Mecânico, Morosidade do INSS, Tempo de Serviço - Período em auxílio-doença, Mista - Conversão do tempo especial em comum, Incompatibilidades no laudo do INSS, Híbrida - Rural e Comum, Tempo de serviço especial como Contribuinte individual, Tempo de serviço reconhecido em Ação trabalhista, Laudo de atividade similar, Rural, Direito adquirido - Reforma da Previdência, Tempo de contribuição - RGPS e RPPS, Tramitação prioritária - Idoso, Aposentadoria rural, Tutela de urgência - previdenciário, Justiça Gratuita - previdenciário, Contribuição facultativa, Tempo de Serviço - Aprendiz, Ausência de PPP contemporâneo ao período requerido, Exigência de Laudo Técnico anterior ao Dec. 2.172/97, Inércia do INSS - esgotamento da via administrativa
Previdenciário
Conversão Benefício Assistencial em Aposentadoria - Regra 85/95 - Exclusão do fator Previdenciário, Incompatibilidades no laudo do INSS, Aposentadoria especial, Tempo de Serviço - Aprendiz, Tempo de serviço - Atividade especial, Aposentadoria rural, Mista - Conversão do tempo especial em comum, Renúncia ao excedente de 60 salários mínimos para JEF, Tutela de urgência - previdenciário, Tempo de Serviço - Período em auxílio-doença, Contribuinte facultativo - baixa renda, Ausência de informações no PPP , Híbrida - Rural e Comum, Atualização IPCA - (Inconstitucionalidade da TR - Tema 810), Tempo de contribuição no exterior , Itália, Tempo de serviço especial como Contribuinte individual, Lei 13.466/17 - prioridade para idosos com mais de 80 anos, Exigência de Laudo Técnico anterior ao Dec. 2.172/97, Justiça Gratuita - previdenciário, Tempo de serviço reconhecido em Ação trabalhista, Rural, Incapacidade anterior, Contribuição facultativa, Tempo de serviço militar, Aposentadoria por idade, Contribuição facultativa, Ausência de PPP contemporâneo ao período requerido, Morosidade do INSS, Tramitação prioritária - Idoso, Atividade especial sem previsão legal, Inércia do INSS - esgotamento da via administrativa, Direito adquirido - Reforma da Previdência, Eficácia do EPI - Agente nocivo ruído, Aposentadoria Deficiente - LC 142/13, Laudo de atividade similar, Tempo de serviço - Ausência de recolhimento pelo empregador - Anotações na CTPS, Portugal

Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei Complementar nº 142   Art.:art-3  
02/05/2024 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.2. Havendo o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício, na pretendida modalidade diferenciada. (TRF-4, AC 5025402-54.2021.4.04.7003, Relator(a): LEONARDO CASTANHO MENDES, DÉCIMA TURMA, Julgado em: 30/04/2024, Publicado em: 02/05/2024)
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02/05/2024 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.2. Na conformidade da jurisprudência deste Tribunal, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência.3. Ausente o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora não faz jus à concessão do benefício, na pretendida modalidade diferenciada. (TRF-4, AC 5061348-67.2019.4.04.7000, Relator(a): LEONARDO CASTANHO MENDES, DÉCIMA TURMA, Julgado em: 30/04/2024, Publicado em: 02/05/2024)
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02/05/2024 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.2. Na conformidade da jurisprudência deste Tribunal, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência.3. Presente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, a autora faz jus à concessão do benefício na pretendida modalidade diferenciada. (TRF-4, AC 5000282-51.2022.4.04.7010, Relator(a): LEONARDO CASTANHO MENDES, DÉCIMA TURMA, Julgado em: 30/04/2024, Publicado em: 02/05/2024)
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