ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS)
O prazo é de 30 dias corridos contados da data da ciência da decisão da Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social. (Art. 541 In 77/2015 INSS) Constituem alçada exclusiva das Juntas de Recurso, não comportando recurso à instância superior, as seguintes decisões colegiadas: I- fundamentadas exclusivamente em matéria médica, quando os laudos ou pareceres emitidos pela Assessoria Técnico Médica da Junta de Recursos e pelos Médicos Peritos do INSS apresentarem resultados convergentes; ou II - proferidas sobre reajustamento de benefício em manutenção, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto quando a diferença na Renda Mensal Atual - RMA decorrer de alteração da Renda Mensal Inicial - RMI. (Art. 537, §1º IN 77/2015)
PROCESSO Nº:
RECORRENTE:
UNIDADE DE ORIGEM:
NÚMERO DO BENEFÍCIO:
Nº DO ACORDÃO RECORRIDO:
ÓRGÃO RECORRIDO: Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social
MOTIVO DO RECURSO:
em face da decisão que indeferiu o Recurso junto ao CRSS, requerendo desde já, após observadas as formalidades de estilo, seja remetido ao exame dessa Egrégia Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
Comentários