Lei de Economia Popular (L1521/1951)

Artigo 7 - Lei de Economia Popular / 1951

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei de Economia Popular   Art.:art-7  

TJ-RJ Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA, DESTA RELATORIA, QUE NÃO CONHECEU A ANTERIOR PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, VIABILIZADA CONTRA O ACÓRDÃO, QUE PROVEU, POR UNANIMIDADE, O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO ORGÃO MINISTERIAL, NO QUAL REFORMOU-SE A DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU, PARA RECEBER-SE A DENÚNCIA OFERTADA CONTRA O RÉU, ORA AGRAVANTE, NA QUAL SE IMPUTA AO MESMO A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 180, § 1º DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO NA REFERIDA PETIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, A QUAL FOI RECEBIDA COMO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME EXPRESSO PEDIDO DA DEFESA DO ORA AGRAVANTE. CERTIDÃO DA SECRETARIA ...
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c/c o art. 3º do CPP), constata-se ser manifestamente inadmissível o "recurso", em tela, o qual não deveria sequer ser conhecido, e sim, negar-se seguimento ao mesmo, considerando que já houve o exame das alegações e pleito, por este órgão colegiado, expostos, expressamente, no recurso em sentido estrito, interposto pelo órgão ministerial, tendo este órgão fracionário esgotado sua prestação jurisdicional, ocorrendo as preclusões consumativa e pro judicato, sendo incabível reexame da matéria já decidida no Acórdão, por este órgão fracionário. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RJ, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0003600-61.2020.8.19.0054, Relator(a): DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR, Publicado em: 12/09/2024)
Acórdão em RECURSO EM SENTIDO ESTRITO | 12/09/2024

TJ-RJ Concurso Material / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES/MODIFICATIVOS E PREQUESTIONATÓRIOS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C 40, IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO, ORA ARGUINDO, COMO INOVAÇÃO RECURSAL, O DIREITO AO EMBARGANTE AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SURSIS), AOS ARGUMENTOS DE SUPOSTO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E O RECONHECIMENTO DA BENESSE INSERTA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDOS COMPLETAMENTE ...
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a mesma não merece provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C.R.F.B/1988. e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. Conclusões: A UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECERAM DOS EMBARGOS E NEGARAM-LHE PROVIMENTO. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0818592-88.2023.8.19.0021, Relator(a): DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR, Publicado em: 06/09/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 06/09/2024

TJ-RJ Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL


EMENTA:  
PETIÇÃO ENTITULADA COMO "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" EM RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, EXCLUSIVAMENTE, PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DE RECURSO PRÓPRIO VOLUNTÁRIO E INDEPENDENTE, PELA DEFESA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL DE SE EXAMINAR TESES E PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS, E MUITO MENOS EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS DEFENSIVOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO, QUE NÃO CONTÉM QUALQUER OMISSÃO NO EXAME DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL RECORRENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Petição, rotulada como "Embargos de Declaração", protocolada no sistema em data de 05/08/2024, por órgão da Defensoria Pública, representando o réu recorrido Romildo da Silva Júnior, alegando haver omissão no julgamento do Recurso de Apelação nº 0022888-81.2021.8.19.0014 ...
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revolvendo a análise fático-probatória, visando manter a absolvição do réu nomeado, proferida pelo Juiz primevo. Considerando tratar-se de recurso originário exclusivo do órgão ministerial, e que, portanto, não houve interposição tempestiva de recurso próprio voluntário/independente, pela Defesa do réu, inexistindo obrigatoriedade legal de se examinar teses e pedidos formulados em contrarrazões recursais, e muito menos em sede de embargos declaratórios defensivos, pode o embargante interpor os recursos, que entender cabíveis, para os órgãos judiciários competentes, com vias a expor sua irresignação. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Conclusões: A UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECERAM DOS EMBARGOS E NEGARAM-LHE PROVIMENTO. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO A E. DES. ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0022888-81.2021.8.19.0014, Relator(a): DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR, Publicado em: 02/09/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 02/09/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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