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Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7
TJ-RJ Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL
EMENTA:
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA, DESTA RELATORIA, QUE NÃO CONHECEU A ANTERIOR PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, VIABILIZADA CONTRA O ACÓRDÃO, QUE PROVEU, POR UNANIMIDADE, O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO ORGÃO MINISTERIAL, NO QUAL REFORMOU-SE A DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU, PARA RECEBER-SE A DENÚNCIA OFERTADA CONTRA O RÉU, ORA AGRAVANTE, NA QUAL SE IMPUTA AO MESMO A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 180, § 1º DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO NA REFERIDA PETIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, A QUAL FOI RECEBIDA COMO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME EXPRESSO PEDIDO DA DEFESA DO ORA AGRAVANTE. CERTIDÃO DA SECRETARIA ...
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...DA 8ª CÂMARA ATESTANDO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVERIGUAÇÃO E EXAME PRÉVIO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, REFERENTE AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (GERAIS E ESPECÍFICOS), COM CONSTATAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DE DOIS REQUISITOS EXTRÍNSECOS, QUAIS SEJAM, REGULARIDADE FORMAL E TEMPESTIVIDADE, E, O INTRÍNSECO DO CABIMENTO, CONSIDERANDO, ADEMAIS, O ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INEXISTÊNCIA NA DECISÃO MONOCRÁTICA ALVEJADA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO DE AGRAVO INTERNO, QUE NÃO CUMPRIU REQUISITO INDISPENSÁVEL DE ADMISSIBILIDADE, QUAL SEJA, O ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (§1º DO ART. 1.021 DO CPC/2015), APLICÁVEL POR ANALOGIA, AO NÃO IMPUGNAR, DE FORMA PRECISA, DIRETA E ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ALUDIDA, ALMEJANDO COM PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO AFASTAR A PERDA DO PRAZO RECURSAL (INTEMPESTIVIDADE), PARA REDISCUTIR O QUE RESULTOU DECIDIDO NO ACÓRDÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA QUE NÃO CONTÊM ERROR IN PROCEDENDO, E, NEM TAMPOUCO, ERROR IN IUDICANDO, SENDO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS, EM OBSERVÂNCIA E HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ESTABILIDADE SOCIAL, DO INTERESSE PÚBLICO, E DA SEGURANÇA JURÍDICA, E, AINDA, PELA OCORRÊNCIA DAS PRECLUSÕES CONSUMATIVA E PRO JUDICATO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Petição rotulada como recurso de Agravo Interno, interposto por Wellington Melo da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, ante seu inconformismo com a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, às fls. 320, a qual não conheceu a petição do recurso de embargos de declaração, que foi viabilizada em data de 24/06/2024, contra o Acórdão, alegando nulidade absoluta do mesmo, o qual foi proferido por este órgão colegiado, que em julgamento unânime, proveu o Recurso em Sentido Estrito nº 0003600-61.2020.8.19.0054, interposto pelo órgão ministerial, postulando o recorrente a reconsideração da decisão monocrática, e, caso não reconsiderada, a submissão da mesma ao colegiado, com vias a ser modificado o Acórdão, para recepcionar a tese defensiva, sustentada em contrarrazões recursais. Como mencionado, na data de 24/06/2024 foi protocolada pela Defesa do ora agravante petição (index 00304), na qual alegou que este órgão colegiado teria se omitido em não reconhecer a tese defensiva sustentada em contrarrazões recursais, sendo que ao final da referida petição (index 00304), requereu a Defesa do ora agravante que fosse "recebida a presente irresignação como petição simples OU embargos de declaração" (sic). (destaques no original). (OU em maiúsculo e negritos nossos). Despacho desta Relatoria, que observando a sustentada alegação de existência de omissão no Acórdão, e, atentando ao teor do pedido alternativo formulado pela Defesa, recebeu a petição como recurso de embargos de declaração (index 00313), havendo, na sequência, Certidão da Secretaria desta Oitava Câmara Criminal (index 00314) atestando a intempestividade dos embargos de declaração interpostos pela Defesa do agravante, no index 00304. Decisão monocrática, proferida por esta Relatoria, em 04/07/2024, que não conheceu a petição do recurso de embargos de declaração, ante o não preenchimento de dois dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, a regularidade formal e a tempestividade e, ainda, quanto aos requisitos intrínsecos de admissibilidade, o intrínseco do cabimento, considerando, ademais, este órgão colegiado já ter esgotado sua prestação jurisdicional (index 00320). Em face dessa decisão monocrática, alhures referenciada, foi interposta a presente petição, nomeada como Agravo Interno, na qual a Defesa argumenta que, a petição anterior - que passa a nominar apenas como " petição avulsa" - não obstante tenha sido protocolizada fora do prazo de embargos declaração, deve ser levada à apreciação deste órgão colegiado, aduzindo que a questão aventada, seria, a seu entender, de "nulidade absoluta, vício insanável" (sic) e portanto, apreciável a qualquer tempo, reiterando o agravante os termos da petição de embargos de declaração, anteriormente protocolizada, na qual alega, em síntese, que a exordial acusatória não poderia ser recebida por este órgão colegiado. (sublinhados nossos). Com efeito, a decisão monocrática ora recorrida, prolatada por esta Relatoria, que não conheceu a petição de recurso de embargos de declaração, ante o não preenchimento de dois dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, a regularidade formal e a tempestividade, e, ainda, o requisito intrínseco de admissibilidade, do cabimento, em razão deste órgão fracionário já ter esgotado sua prestação jurisdicional, deve ser mantida, por seus fundamentos, consoante a motivação/fundamentação apresentada no corpo do presente voto. À toda evidência, carente a petição de embargos de declaração do requisito extrínseco da regularidade formal, tendo em conta que, a par de o ora agravante não ter interposto qualquer recurso voluntário e independente contra a decisão do Juiz singular, não indicou expressamente, quais dos vícios previstos no art. 619 do CPP conteria o Acórdão, no exame das razões do recurso em sentido estrito interposto, exclusiva e tempestivamente pelo órgão ministerial, haja vista a ausência de previsão legal, quanto à obrigatoriedade de apreciação de teses e pedidos apresentados em contrarrazões recursais. Ausente, também, o requisito da tempestividade, considerando o teor da Certidão da Secretaria da 8ª Câmara Criminal (index 00314) atestando a intempestividade do recurso. Não atendido, ademais, o requisito intrínseco do cabimento, considerando-se o recurso de embargos de declaração, como recurso vinculado, além de exigir os requisitos de admissibilidade gerais de qualquer recurso, também, impõe o cumprimento de requisitos próprios específicos, não admitindo, portanto, fungibilidade recursal, além do que, como já se disse, não se presta à apreciação de teses e pedidos formulados em contrarrazões recursais, para modificação de matéria de fundo de decisões, e muito menos, ainda, para a apreciação de questões cobertas pelas preclusões consumativa e pro judicato. De proêmio, convém mencionar o Enunciado de nº 3, aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil, realizada em Brasília/DF, nos dias 24 e 25 de agosto de 2017, pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, sob as coordenações dos Ministros do STJ, Mauro Campbel Marques e Raul Araújo, in verbis: Enunciado 3 - "As disposições do CPC aplicam-se supletiva e subsidiariamente ao Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei." Não é por demais citar-se o teor do artigo 3º do C. P. Penal, cuja dicção é a seguinte: "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e a aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerias de direito". Em tal sentido, o verbete nº 69 da súmula de jurisprudência deste Sodalício "Aplica-se ao processo penal, por analogia, o artigo 557 do Código de Processo Civil" (atual artigo 932 do CPC/2015). Dessume-se do Enunciado de nº 3 indicado e do artigo 3º do CPP, que devem ser observadas pelos julgadores e aplicadas na seara do processo penal, as normas catalogadas nos incisos I a V do artigo 927 do CPC/2015 (Lei nº 13.105, de 13.03.2015). A propósito, esta também é a diretriz do Enunciado nº 314 do Fórum Permanente de Processo Civil, ad litteram: "As decisões judiciais devem respeitar os precedentes do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional federal". Quanto aos poderes do relator, os mesmos encontram-se previstos no artigo 932 do CPC/2015, incisos I a VIII. A respeito de aludido dispositivo processual, há súmula persuasiva do Superior Tribunal de Justiça, expressa no verbete nº 568, a conferir-se: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". (Realces nossos). No caso em apreço, tem inteira incidência as normas processuais civis, reforçadas pelo entendimento da decisão ora trazida à colação, pois a matéria versada no mesmo é objeto de compreensão jurisprudencial prevalecente - afinal, trata-se de decisão de não conhecimento de recurso que não preenche dois requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (regularidade formal e tempestividade) e um intrínseco (cabimento) - a permitir o julgamento monocrático sem necessidade de submissão ao Colegiado. À título ilustrativo, tanto o Regimento Interno do S.T.F. (art. 21, § 1º), assim como o Regimento Interno do S.T.J. (art. 34, XVIII), atribuem competência ao Relator de recurso, respectivamente, para "negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a súmula do Tribunal, e deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, (...)"; e," negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste". Assim, não pairam dúvidas de que o referido decisum monocrático vergastado em nada ofende o princípio da colegialidade (ou do colegiado), o qual, inobstante deva ser observado em 2º grau de jurisdição, é passível de mitigação, conforme assente na jurisprudência e doutrina pátrias. Precedentes jurisprudenciais do STF e STJ e doutrina citados. Este é o caso dos autos, considerando o que dispõem o inciso II do artigo 5º da C.R.F.B./1988, a regra do artigo 3º do Dec. Lei nº 4.567/1942 (L.I.N.D.B.), bem como a ausência de súmula vinculante do S.T.F. ou súmula persuasiva, ou Acórdão do S.T.F. ou S.T.J., em julgamento de recursos repetitivos, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, quanto à obrigatoriedade de examinar-se o mérito de recurso intempestivo, e, ainda, que não preenche outros requisitos de admissibilidade recursal, havendo, ao reverso, compreensão quanto à impossibilidade de tal análise, pacificada em ambas as Turmas do S.T.F., a produzir efeitos vinculantes em relação a todos os demais órgãos do Poder Judiciário (S.T.J. e outros Tribunais Superiores, Tribunais inferiores e Juízes de 1º grau de jurisdição). Desta forma, encontra-se a decisão em conformidade com o disposto no artigo 133, XIII, "e" do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não havendo falar-se, via de consequência, em pedido de reconsideração, e, muito menos, ainda, em inobservância ao princípio da obrigatoriedade de prestação jurisdicional. Precedentes jurisprudenciais do STF e STJ citados. Ademais, impende ser esclarecido que, o recurso de Agravo Interno, assim como os demais, se sujeita ao juízo de admissibilidade, devendo atender tanto os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer, e, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), como os requisitos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). Além de tais requisitos intrínsecos e extrínsecos do juízo de admissibilidade recursal, o CPC/2015, trouxe outro no § 1º do artigo 1021, não sendo por demais frisar que, em se tratando do recurso de Agravo Interno contra decisão unipessoal proferida pelo relator, as razões recursais estão subordinadas à observância do princípio da dialeticidade, ou seja, deve o agravante nos termos do § 1º do art. 1021 do novo CPC impugnar, de forma precisa, direta e especificamente os fundamentos da decisão alvejada, sob pena de ser liminarmente inadmitido o recurso (Sublinhamos). O princípio da dialeticidade, corolário do princípio do devido processo legal, refere-se à absoluta necessidade da devida fundamentação do recurso interposto, já que impõe ao recorrente o ônus de motivar o mesmo, com a exposição, especificada, das razões as quais pretende a reforma de determinada decisão judicial. Ressalte-se, por importante, que cumpre ao recorrente a atenta observação dos requisitos formais de interposição do recurso, com a impugnação dos pontos desfavoráveis da decisão, apontando a suposta ilegalidade e/ou a injustiça da mesma, as quais se pretende modificar e/ou anular, sendo, destarte, inconsistente o recurso, cujas razões cinjam-se à mera reprodução da petição que veiculou o pleito ou, ainda, sem quaisquer referências diretas aos fundamentos expostos na decisão recorrida. Precedentes jurisprudenciais do STF, STJ e de outros Tribunais pátrios citados. Menciona-se, ainda, o verbete nº 182 da Súmula do STJ, quando vigente o CPC de 1973 (Lei nº 5.869, de 11/01/1973): "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na ensanchas, importa salientar que, as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo Interno, para impugnar decisão unipessoal proferida pelo Relator nos recursos ou nas causas de competência originária do Tribunal, são aquelas catalogadas nos incisos do artigo 932, e, ainda, nos arts. 1030, § 2º; 1036, § 3º; e 1037, § 9º, todos do C.P.C./2015, encontrando-se seu procedimento previsto no artigo 1.021 do mesmo diploma legal. Por certo, o recurso de Agravo Interno ao ser dirigido ao próprio Relator da decisão agravada tem por fim, antes de este levar a questão à apreciação do Colegiado, permitir-lhe a reapreciação da mesma, podendo o pedido de reconsideração do decisum objurgado fundar-se em error in procedendo, pela impossibilidade do julgamento de forma monocrática, ou por error in iudicando, com vias a, no mérito, decidir-se pela inversão da mesma. Em exame acurado às razões do recurso de agravo interno apresentadas, observa-se que as mesmas não cumpriram o requisito de admissibilidade recursal referente ao princípio da dialeticidade, na medida em que sequer rebateram ou impugnaram, de forma precisa, direta e especificamente os fundamentos da decisão monocrática, pela qual não foi conhecida a petição do recurso de embargos de declaração anteriormente protocolizada. Como se observa dos argumentos expostos na petição de fls. 325/331, rotulada como agravo interno, a Defesa do agravante, em nenhum momento, sequer se dignou a impugnar, refutar ou discutir, de forma precisa, direta e especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida, pelos quais não foi conhecida a petição de embargos de declaração juntada no index 304, na qual consta, expressamente, a alegação de existência de omissão no Acórdão e ao final da peça o pedido alternativo de que fosse "recebida a presente irresignação como petição simples ou embargos de declaração". Assim, observando a alegação de existência de omissão no Acórdão e atentando ao pedido formulado pela própria Defesa, esta Relatoria recebeu a petição como recurso de Embargos de declaração, e, objetivando averiguar e proceder ao exame prévio de matéria de ordem pública, referente ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, foi determinado à Secretaria desta 8ª Câmara Criminal, que certificasse sobre a tempestividade do mesmo, havendo a Secretaria, no index 00314, certificado que " os embargos de declaração opostos às fls. 304/311 são intempestivos". Vale registrar que, o julgamento do Recurso em Sentido Estrito, foi realizado na data de 29/05/2024 e disponibilizada a ciência ao órgão da Defensoria Pública no dia 04/06/2024, sendo que a referida petição de embargos de declaração foi protocolada em 24/06/2024. Neste cenário, foi proferida a decisão monocrática, que ora tenta a Defesa do agravante discutir e modificar, na qual, não foi conhecida a petição de embargos de declaração, de index 304, ante o não preenchimento de requisitos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, dentre os primeiros o da tempestividade e da regularidade formal. Impende consignar que, todo e qualquer recurso, inclusive o de Embargos de declaração, se submete ao preenchimento de requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, além dos requisitos específicos próprios, como recurso de natureza vinculada que é, com vias a que possa ser conhecido, e, satisfeitos os mesmos, possibilitar, posteriormente, a apreciação do juízo de mérito do mesmo. Não é despiciendo mencionar que, os requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, transcendendo a esfera de interesses dos sujeitos privados, disciplinando relações que os envolvam, porém, fazendo-o com atenção ao interesse da sociedade como um todo, ou ao interesse público. A propósito, sobre o recurso de Embargos de declaração, imperioso citar-se as esclarecedores lições de RODRIGO MAZZEI, ad litteram: "2. Requisitos de admissibilidade recursal. Os embargos de declaração devem observar regras gerais de admissibilidade recursal, como - por exemplo, a tempestividade e a legitimidade. (...). como se trata de recurso de natureza vinculada, o recorrente deverá no seu ato postulatório indicar de forma clara o(s) vício(s) que enseja(m) ao recurso (obscuridade, contradição, omissão e erro) ... Do contexto, conclui-se que não podem ser conhecidos em sede de embargos de declaração matérias desafetas ao rol do art. 1.023 do NCPC (ou seja, que transborde a alegação de obscuridade, contradição, omissão e erro), não podendo também ser objeto de conhecimento questões que - embora dentro do gabarito legal - dependem de provocação do interessado e não foram alvo de explicitação nos embargos de declaração. 3. Juízo de admissibilidade e de mérito dos embargos de declaração. (...), é necessário fazer a diferenciação com o juízo de mérito do recurso, pois os embargos declaratórios sujeitam-se ao sistema de julgamento por etapas: a) conhecimento do recurso (admissibilidade); b) em caso de decisão positiva anterior, conhecendo os embargos de declaração, lhes serão dado ou não provimento (julgamento de mérito do recurso). Numa resenha bem apertada, o juízo de admissibilidade dos embargos de declaração se fixa no exame do preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, levando-se em consideração, ainda, as suas peculiaridades: a) análise da sucumbência, apenas de natureza formal; b) verificação se na peça recursal houve a necessária indicação do(s) defeito(s) do ato judicial, em confronto com as previsões positivadas de cabimento dos embargos de declaração (...). Satisfeitas as exigências, os embargos de declaração deverão ser conhecidos. Passada a fase de admissibilidade, num segundo julgamento, ocorrerá a análise da existência ou inexistência dos vícios apontados pelo embargante, ou seja, a verificação de que o ato judicial embargado possui (ou não) obscuridade, contradição, omissão ou erro. Tal medida já faz parte do julgamento do mérito do recurso, sendo caso de provimento recursal se a resposta for positiva e de improvimento se for verificado que o ato judicial embargado não está acometido de nenhum dos vícios apontados pelo embargante (...). Assim, o exame sobre a própria existência ou não dos vícios apontados nos embargos declaratórios é matéria de mérito recursal, que não pode, evidentemente, servir de condição prévia para o conhecimento do recurso". (in. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier ...[et al.], coordenadores. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, págs. 2267/2268). (Itálicos e Negritos do doutrinador). (Sublinhados e negritos nossos). Os requisitos de admissibilidade de conhecimento dos recursos, em geral, se dividem em extrínsecos e intrínsecos. Os requisitos extrínsecos são os seguintes: a) tempestividade (cujo cômputo obedece às regras gerais sobre a contagem de prazos processuais, que podem ser diferentes dependendo do recurso, tendo por termo inicial a data da efetiva intimação da decisão); b) regularidade formal (que varia de uma para outra figura recursal); e, c) preparo (pagamento prévio das despesas processuais, ressalvados os casos de concessão de gratuidade de justiça). Já os requisitos intrínsecos são os seguintes: a) cabimento (é necessário que o ato impugnado, seja, em tese, atacável pelo recurso, somente sendo aproveitável um recurso interposto impropriamente no lugar de outro (fungibilidade) em não havendo má-fé ou erro grosseiro; b) legitimação para recorrer (as partes, o terceiro interveniente (assistente); c) interesse em recorrer (quando o recorrente possa esperar, em tese, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático (utilidade do recurso) e que seja preciso usar a via recursal própria para alcançar esse objetivo (necessidade do recurso); e, d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (ex: fato impeditivo, a preclusão (em suas três modalidades: lógica, temporal e consumativa); ex: fatos extintivos: a renúncia (prévia) ao direito de recorrer, a desistência do recurso já interposto, e, a aceitação/aquiescência da decisão, a qual pode ser expressa (por escrito) ou tácita. Com efeito, o legislador constituinte instituiu no inciso II do art. 5º da C.R.F.B./1988, o princípio da legalidade estrita ("Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"), o qual é de observância obrigatória, sendo previsto em vários dispositivos legais (v.g.: art. 37, caput da Constituição da república; art. 8º do C.P.C., e, etc.), além do que, a L.I.N.D.B. (Dec. Lei nº4.657, de 04.09.1942) dispõe em seu art. 3º que "Ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece". Outrossim, quanto às teses e pedidos formulados em contrarrazões recursais, inexiste obrigatoriedade legal de se examiná-los, não prevendo o legislador qualquer pena de nulidade das decisões judiciais, em sua não apreciação, consoante a fundamentação legal, doutrinária e jurisprudencial exposta no corpo do voto. É notório que, as contrarrazões recursais configuram um instrumento de resposta contra-argumentativa apresentada ao recurso interposto pela parte contrária, tendo apenas por finalidade refutar, contrariar ou combater as razões apresentadas no mesmo, não podendo ser utilizadas como sucedâneo do recurso voluntário e independente não interposto e ser transformadas em outra espécie de figura jurídica, tais como, "pedido contraposto", "reconvenção", "recurso adesivo", ou, o uso deturpado do parágrafo 1º do art. 1009 do vigente C.P.C. ("contrarrazões híbridas"), pois a aplicação deste dispositivo legal, como mecanismo de recorribilidade de mérito, com formulação de pretensões, só pode ser de decisão interlocutória judicial, da qual não caiba o recurso de agravo de instrumento (C.P.C., art. 1015 e incisos), e, desde que sejam satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo (ressalvados os casos de concessão de gratuidade de justiça)), e, os intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer, e, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). Nesta linha de raciocínio, convém lembrar que, a Constituição da República, conferiu privativamente à União a competência para legislar sobre direito processual (art. 22, I), cabendo ao Congresso Nacional a atribuição de elaborar e votar as leis ordinárias federais, consoante estabelecem os arts. 59, III c/c 61, 65, 67 e 68, § 1º. Ainda dentro de tal linha de intelecção comporta enfatizar que, o legislador ordinário federal não incluiu no Código de Processo Penal, a figura do "Pedido Contraposto", como fez na Lei nº 9.099, de 26.09.1995 (arts. 17, parágrafo único e 31), nem tampouco a figura da "Reconvenção" (C.P.C., arts. 343 e parágrafos 1º e 2º), e muito menos ainda, as figuras do "Recurso Adesivo" (C.P.C., art. 997, parágrafos 1º e 2º), e das "Contrarrazões híbridas" (C.P.C., art. 1009, § 1º), pelas quais o réu tem a faculdade de formular pretensões (pedidos), na fase de conhecimento e no prazo da 'Contestação' ("Pedido Contraposto" e "Reconvenção"), e, nos prazos previstos para a fase recursal ("Recurso Adesivo" e "Contrarrazões híbridas"), estas duas figuras, desde que, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal de conhecimento, extrínsecos e intrínsecos alhures mencionados. Afigura-se imperioso frisar que, ante os princípios da inércia da jurisdição e da imparcialidade, os órgãos do Poder Judiciário, só tem a obrigatoriedade de conhecer e analisar, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, por expressa disposição legal, as chamadas matérias e questões de ordem pública, para as quais não existe preclusão pro judicato, enquanto inexistir coisa julgada formal e material, e não aquelas cuja obrigatoriedade de alegá-las, por recurso voluntário e independente, no prazo legal, sob pena de preclusão temporal, competem às partes, por seu (a,s) advogado (a,s), seja público ou privado. Cediço é que, consoante a doutrina dominante, assim como no processo civil (C.P.C., arts. 337 e incisos e 485, incisos IV, V, VI e IX), no processo penal, também os órgãos do Poder Judiciário só estão autorizados expressamente, por lei, a atuarem de ofício, nos casos dos recursos de remessa necessária (C.P.P., arts 564, III, "n": 574, I e II; 746; Lei nº1.521/1951, art. 7º; e súmulas do S.T.F. de nºs 160, 344 e 423), e nos casos em que se apresentem questões, com matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, por determinação legal, como verbi gratia: 1) condições genéricas (da ação) de procedibilidade (possibilidade jurídica do pedido, legitimatio ad causam e interesse de agir); 2) condições específicas da (ação) de procedibilidade ou perseguibilidade exigidas por lei às quais se subordina o jus actionis (a queixa na ação penal privada; a representação do ofendido ou seu representante legal, no sentido de movimentar a persecutio criminis in judicio; a requisição do Ministro da Justiça para a persecução penal (C.P., art. 7º, § º, "b"; 145, § único, 1ª parte); a entrada do agente no território nacional (C.P., art. 7º, § 2º, "a"); as condições previstas nos arts. 520 e 525 do C.P.P.; 3) ordem de habeas corpus de ofício (C.P.P, art. 654, § 2º); 4) causas de extinção de punibilidade constantes do rol do art. 107 e dos arts. 82 e 90, todos do C.P.; 4) escusas absolutórias com efeitos idênticos aos da extinção da punibilidade (C.P., arts. 181, I e II e 348, § 2º); 5) inexistência ou nulidade de citação (C.P.C., art. 337, I); 6) incompetência absoluta (C.P.C., art. 337, II e Súmula nº 33 do S.T.J.); 6) litispendência (C.P.C., art. 337, VI); 7) coisa julgada (C.P.C., art. 337, VII); 8) conexão (C.P.C., art. 37, VIII); 9 ) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização (C.P.C., art. 337, IX). Ora, não há autorização legal, para que a Defesa do réu, em verdadeira analogia juris contra legem, em sede de petição de contrarrazões ao recurso interposto exclusivamente pela parte contrária, no caso o órgão ministerial, venha formular teses e pretensões (pedidos), em claro desrespeito à ordem jurídica legítima e deturpação ao sistema normativo processual penal, em flagrante inversão tumultuária do processo, passando ao largo das garantias do devido processo legal, em evidente afronta à Constituição da República e às leis federais ordinárias, inclusive ignorando os princípios constitucionais da segurança jurídica e da vedação à supressão de instância. Por certo, não houve interposição tempestiva de recurso próprio voluntário e independente, pela Defesa do ora agravante, inexistindo obrigatoriedade legal de se examinar as teses e pedidos formulados em contrarrazões recursais, não prevendo a lei qualquer pena de nulidade das decisões judiciais, que não apreciá-las. Precedentes jurisprudenciais do STJ citados. No caso, como visto, é forçoso mencionar que, a petição de embargos de declaração, não preencheu todos os requisitos genéricos, extrínsecos e intrínsecos, e, tampouco os específicos próprios de tal espécie recursal, referentes ao juízo de admissibilidade, de modo que não foi conhecida. Frise-se que, tal como consta na decisão monocrática vergastada, a petição interposta no index 00304, não poderia ser conhecida por nenhuma das formas alternativas pleiteadas pela Defesa, eis que, como embargos de declaração, "não preenche dois dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, a regularidade formal e a tempestividade (esta conforme a certidão de intempestividade exarada pela Secretaria desta Câmara de fls. 314)" e, por outro lado, como "petição avulsa", por padecer "do necessário cabimento, eis que este órgão fracionário já esgotou sua prestação jurisdicional, com a prolatação do Acórdão no Recurso em Sentido Estrito nº 0003600-61.2020.8.19.0054, interposto pelo órgão do Ministério Público, não tendo havido interposição tempestiva, por nenhuma das partes, de qualquer recurso de embargos de declaração", ocorrendo as preclusões consumativa e pro judicato. Importa enfatizar, ainda, ad argumentandum, que de uma simples leitura do conteúdo da petição de embargos de declaração, infere-se não se enquadrar, os argumentos e pretensões, em nenhuma das hipóteses arroladas no art. 619 do C.P.P., (ambiguidade, contradição, obscuridade e omissão), inexistindo, muito menos, a indicação de erros materiais a serem corrigidos no Acórdão, no qual se julgou o recurso em sentido estrito, interposto pelo órgão ministerial, havendo sido apreciados as alegações e pedido, expostos expressamente nas razões recursais ministeriais. Não obstante todo este contexto, a Defesa do ora agravante, de forma surpreendente, interpôs a petição, ora em análise, rotulada como Agravo Interno, na qual, olvidando-se de citar o próprio pedido alternativo formulado, o qual foi acolhido por esta Relatoria, passa agora, por critérios de conveniência e oportunidade, a nomear a peça de fls. 304/311 preferencialmente como "petição avulsa" (e não mais, alternativamente, como "embargos de declaração") e, sem impugnar, de forma precisa, direta e especificamente quaisquer dos fundamentos da decisão monocrática (quais sejam, a ausência de requisitos, extrínsecos e intrínsecos, da petição/embargos de declaração, juntada aos autos), insiste em que seja levada a julgamento, por este colegiado, a tese anteriormente formulada, em sede de contrarrazões recursais ao recurso ministerial.. (sic). Por certo, procura a Defesa do ora agravante, ignorar que, a conjunção coordenativa alternativa "OU', como elemento de conexão entre orações, segundo à unanimidade dos lexicógrafos da Língua Portuguesa, expressando a ideia de alternância, significa preferência/escolha, e, feita esta por uma das opções apresentadas há a consequente exclusão da outra. Assim, se a petição apresentada foi recebida como recurso de Embargos de declaração, por óbvio não é admissível agora, vir se pretender que a mesma seja recebida como petição simples ou avulsa, ou outro termo qualquer, de acordo com os critérios de oportunidade e de conveniência do agravante, para afastar a perda do prazo recursal (intempestividade), por sua Defesa, para lhe possibilitar rediscutir o que resultou decidido no Acórdão. Abre-se parêntesis, aqui, para averbar entrever-se, na espécie, verdadeiro comportamento 'venire contra factum proprium', violador do princípio da boa-fé processual, previsto em diversos textos legais (CPC, arts. 5º, 322, 489, § 3º; CC, arts.113, 187, 422; CDC, arts. 4º, II; 51,IV e etc. ), o qual impõe às partes e a seus procuradores a observância de diversos deveres corolários à boa fé, tais como os da lealdade, eticidade, e da não surpresa, processuais. Decerto a petição rotulada como recurso de Agravo Interno, tem intuito meramente protelatório, visando impedir o prosseguimento do feito originário, em uma tentativa de contornar a intempestividade da petição do recurso de embargos de declaração, objetivando reabrir o prazo recursal perdido, para interposição de recursos especial e/ou extraordinário, configurando-se verdadeiro abuso do direito de peticionar, a evidenciar a conduta de má-fé processual. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Sodalício citados. Com efeito, o que se observa, tanto da petição de embargos de declaração, como da petição nomeada como agravo interno, é a tentativa da Defesa do agravante, de mera rediscussão da questão material central (de fundo), objeto do Recurso em Sentido Estrito, já analisado e decidido no Acórdão, julgado por unanimidade, por este órgão colegiado, com o desarrazoado argumento de "nulidade absoluta" (sic), utilizando-se indevidamente, de petições, rotulando-as como recursos (inicialmente, de embargos de declaração e, depois, de agravo interno), sequer indicando, porém, quaisquer contrariedades ou negativas de vigência a textos legais, ou, a súmulas e precedentes jurisprudenciais uniformizados dos Tribunais Superiores, nem ainda, a entendimentos firmados em julgamentos de incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Importante realçar que, consoante o ordenamento jurídico pátrio, todas as partes, devem ter um tratamento isonômico, com as mesmas oportunidades processuais, tendo o legislador constituinte primado pelo princípio da igualdade material e formal, insculpido no art. 5º, caput e inciso I da C.R.F.B/1988. Outrossim, cabe citar o entendimento do S.T.F. e do S.T.J., o qual direciona-se no sentido de que, mesmo questões que tratem de nulidade absoluta, que seriam matéria de ordem pública - que sequer é a presente hipótese - devem ser arguidas em momento processual oportuno, sob pena de se sujeitarem à preclusão consumativa. Precedentes jurisprudenciais do STF e STJ citados. Impende, também, fazer-se referência à preclusão pro judicato, inserida no art. 505 do CPC, a qual segundo a doutrina pátria, impõe ao magistrado a vedação de reapreciar/rever sua decisão, referente à questão já decidida, não podendo alterá-la, por já ter esgotado a prestação jurisdicional, sendo imperativo do princípio constitucional da segurança jurídica, corolário da estabilidade social e do interesse público, e, exigência do exercício da jurisdição, a impedir a revisão pelo (s) julgador (es) de seus próprios atos, de maneira indiscriminada e desarrazoada, havendo inclusive o CPC (art. 926, caput) reafirmado a importância da uniformidade da jurisprudência e estabilidade das decisões judiciais, o que é aplicável independentemente da instância em que a decisão é proferida. Precedentes do STJ citados. Outrossim, não custa lembrar que, apenas em casos de mero erro material na decisão judicial pode o julgador se manifestar, de ofício, ou instado por mera e simples petição avulsa (de quaisquer das partes), a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, com vias a proceder à correção/retificação do equívoco existente, o que não se configura, na hipótese vertente. Precedentes do STJ e doutrina citados. Desta feita, ante todo o exposto, não se vislumbra na espécie em apreço, a existência de error in procedendo e tampouco de error in iudicando na decisão monocrática recorrida, sendo que, neste último caso não resultou comprovado, pelo agravante, a incidência de violação aos padrões decisórios arrolados nas alíneas dos incisos IV e V do art. 932 do CPC/2015, não havendo se cogitar, portanto, de qualquer nulidade na mesma. Consoante toda a motivação/fundamentação expendida no corpo do voto, em sede de juízo de admissibilidade recursal, em observância aos requisitos extrínsecos e intrínsecos, e, especialmente o alusivo ao não atendimento ao princípio da dialeticidade (art. 932, III e § 1º do art. 1021 do CPC/2015 c/c o art. 3º do CPP), constata-se ser manifestamente inadmissível o "recurso", em tela, o qual não deveria sequer ser conhecido, e sim, negar-se seguimento ao mesmo, considerando que já houve o exame das alegações e pleito, por este órgão colegiado, expostos, expressamente, no recurso em sentido estrito, interposto pelo órgão ministerial, tendo este órgão fracionário esgotado sua prestação jurisdicional, ocorrendo as preclusões consumativa e pro judicato, sendo incabível reexame da matéria já decidida no Acórdão, por este órgão fracionário. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-RJ, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0003600-61.2020.8.19.0054, Relator(a): DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR, Publicado em: 12/09/2024)
Acórdão em RECURSO EM SENTIDO ESTRITO |
12/09/2024
TJ-RJ Concurso Material / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES/MODIFICATIVOS E PREQUESTIONATÓRIOS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C 40, IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO, ORA ARGUINDO, COMO INOVAÇÃO RECURSAL, O DIREITO AO EMBARGANTE AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SURSIS), AOS ARGUMENTOS DE SUPOSTO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E O RECONHECIMENTO DA BENESSE INSERTA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDOS COMPLETAMENTE ...
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...DISSOCIADOS DA REALIDADE DO PROCESSO. RÉU CONDENADO ÀS PENAS DE 11 ANOS, 02 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO E 1680 DIAS MULTA. QUANTO À ORA AVENTADA SUPOSTA OMISSÂO: AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO E PEDIDO ANTERIORES, RESPECTIVAMENTE, DE IRRESIGNAÇÃO EXPRESSOS E TEMPESTIVOS, NO TOCANTE À QUESTÃO, A QUAL SEQUER FOI VENTILADA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES PRÉVIAS (ARTIGO 396-A DO C.P.P.), TAMPOUCO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS (ART. 403 C/C 571, II DO C.P.P.), MENOS, AINDA, EM RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO VEICULADA OU DISCUTIDA, NÃO APRECIADA, E NEM DECIDIDA PELO JUIZ DA INSTÂNCIA PRECEDENTE DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO/ACRÉSCIMO DO QUE SE OLVIDOU DE ALEGAR, ARGUMENTAR/DISCUTIR E PEDIR EXPLICITAMENTE, OPORTUNO TEMPORE, INOVANDO-SE, DE FORMA INADMISSÍVEL, CONTRARIAMENTE AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ PROCESSUAL, QUE DEVE SER OBSERVADO PELAS PARTES E SEUS PROCURADORES, COM A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIAS E QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA CONHECÍVEIS E APRECIÁVEIS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME/ REVALORAÇÃO DE PROVAS E DE AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIA. APLICAÇÃO, NO CASO, POR ANALOGIA, RESPECTIVAMENTE , DOS VERBETES SUMULARES DE Nºs 282 E 279 DO S.T.F., E, DE Nº 211 E 7 DO S.T.J., ABAIXO TRANSCRITOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes/modificativos e prequestionatórios, interpostos, pelo réu, eis que condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c 40, inc. IV, todos da Lei nº 11.343/2006, argumentando a existência de suposta omissão no Acórdão, o qual, por unanimidade de votos, conheceu, e proveu parcialmente os recursos interpostos, defensivo e ministerial. Inicialmente, quanto à alegada suposta omissão no teor do Acórdão, verifica-se não estar com razão a Defesa do embargante, registrando-se que o presente recurso, no ponto, sequer deveria ser conhecido, a aplicar-se, no caso, por analogia, os verbetes sumulares de nºs 282 e 279 do S.T.F.; e, de nºs 211 e 7 do S.T.J., respectivamente, in litteris: ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e ("Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário"); ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito de oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo") e ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Imperioso enfatizar, desde logo, que, ante os princípios da inércia da jurisdição e da imparcialidade, os órgãos do Poder Judiciário, só tem a obrigatoriedade de conhecer e analisar, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, por expressa disposição legal, as chamadas matérias e questões de ordem pública, para os quais não existe preclusão, enquanto inexistir coisa julgada formal e material, e não aquelas cuja obrigatoriedade de alegá-las, no prazo legal, sob pena de preclusão, competem às partes, por seu (a,s) advogado (a,s), seja público ou privado. Precedentes de jurisprudência do S.T.F. no mesmo sentido. Doutrina sobre o instituto da preclusão, em suas três modalidades (temporal, lógica e consumativa). Por certo, em se tratando de questões temáticas não arguidas tempestivamente, ou de nulidade, que não foram suscitadas em momento algum da instrução criminal, mormente em alegações finais (por escrito ou oralmente - CPP arts. 403 c/c 571, II)), deixando o réu para levantá-la somente em sede recursal, a título de questão preliminar antecedente ao exame de mérito, ou em recurso de embargos de declaração, alegando omissão inexistente no Acórdão, caso dos autos. Note-se, outrossim, que a Defesa do réu, anseia que se decida sobre suposta proposta de acordo de não persecução penal, instituto que não foi objeto de discussão em nenhuma fase processual. Por certo, não poderia mesmo, haja vista o não atendimento, prima facie, ao disposto no artigo 28-A, do C.P.P. e artigo 77 do C.P., diante da reprimenda a que foi condenado o ora embargante, como também pela equivocada informação postada nas razões recursais do presente aclaratórios, de suposta "ausência de provas para a condenação do acusado pelo artigo 35 da Lei 11.343/2006". Vale citar, ainda, noutro aspecto, que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátrias repelem a chamada "nulidade de algibeira ou de bolso", a qual invoca estratégia utilizada pela Defesa, consistente em "guardar" ou "inventar" suposta nulidade, a fim de ser apresentada somente em momento que lhe for conveniente. Precedentes da jurisprudência do S.T.J. Note-se, outrossim, que a Defesa do réu, anseia que este órgão revisional decida sobre o que não foi apreciado pelo julgador de primeira instância, já tendo sido ultrapassado o momento processual próprio (preclusão temporal), atuando em verdadeiro comportamento 'venire contra factum proprium', (preclusão lógica) violador do princípio da boa-fé objetiva processual, previsto em diversos textos legais (C.P.C.: arts. 5º; 322, § 2º; 489, § 3º; C.C.: arts. 113; 187; 422; C.D.C.: arts. 4º, III; 51, IV, e etc.), o qual impõe às partes e a seus procuradores a observância de diversos deveres corolários à boa-fé, tais quais os da lealdade e eticidade processuais. Cabível, na ensanchas, no que pertine à questão objeto de alegação como inovação recursal, a aplicação, por analogia, dos verbetes sumulares da jurisprudência de números 282 e 279 do S.T.F., e 211 e 7 do S.T.J., acima transcritos. Cediço é que, consoante a doutrina dominante, assim como no processo civil (C.P.C., arts. 337 e incisos e 485, incisos IV, V, VI e IX), no processo penal, também os órgãos do Poder Judiciário só estão autorizados expressamente, por lei, a atuarem de ofício, nos casos dos recursos de remessa necessária (C.P.P., arts 564, III, "n": 574, I e II; 746; Lei nº1.521/1951, art. 7º; e súmulas do S.T.F. de nºs 160, 344 e 423), e nos casos em que se apresentem questões, com matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, por determinação legal, como verbi gratia: 1) condições genéricas (da ação) de procedibilidade (possibilidade jurídica do pedido, legitimatio ad causam e interesse de agir); 2) condições específicas da (ação) de procedibilidade ou perseguibilidade exigidas por lei às quais se subordina o jus actionis (a queixa na ação penal privada; a representação do ofendido ou seu representante legal, no sentido de movimentar a persecutio criminis in judicio; a requisição do Ministro da Justiça para a persecução penal (C.P., art. 7º, § º, "b"; 145, § único, 1ª parte); a entrada do agente no território nacional (C.P., art. 7º, § 2º, "a"); as condições previstas nos arts. 520 e 525 do C.P.P.; 3) ordem de habeas corpus de ofício (C.P.P, art. 654, § 2º); 4) causas de extinção de punibilidade constantes do rol do art. 107 e dos arts. 82 e 90, todos do C.P.; 4) escusas absolutórias com efeitos idênticos aos da extinção da punibilidade (C.P., arts. 181, I e II e 348, § 2º); 5) inexistência ou nulidade de citação (C.P.C., art. 337, I); 6) incompetência absoluta (C.P.C., art. 337, II e Súmula nº 33 do S.T.J.); 6) litispendência (C.P.C., art. 337, VI); 7) coisa julgada (C.P.C., art. 337, VII); 8) conexão (C.P.C., art. 37, VIII); 9) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização (C.P.C., art. 337, IX). A questão ora levantada, no presente recurso, referente à pretensão de acordo de não persecução penal - ANPP, ante o "afastamento da condenação por associação ao tráfico e o reconhecimento do redutor do tráfico, previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06", não foi suscitada em nenhuma oportunidade durante a instrução criminal, nem nas alegações prévias (artigo 396-A do C.P.P.), tampouco nas alegações finais (art. 403 c/c 571, II do C.P.P.), sendo certo que também não houve qualquer pleito expresso sobre a mesma, nas razões recursais da apelação defensiva, sendo agora veiculada extemporaneamente, e "mascarada artificialmente" de suposta omissão no Acórdão, tratando-se, na espécie, de verdadeiro aditamento/acréscimo às razões recursais, do que se olvidou de alegar e pedir explicitamente, opportuno tempore, inovando-se, de forma maliciosa e inadmissível, contrariamente ao princípio da boa-fé processual, que deve ser observado pelas partes e seus procuradores, com a interposição do presente recurso de Embargos de Declaração. (negritamos e sublinhamos). Por certo, não houve qualquer arguição ou pleito expresso, durante a fase instrutória processual, nem decisão de primeira instância, sobre a questão ora suscitada de oferecimento ao ora embargante de acordo de não persecução penal ou sursis, para, sob o "rótulo" de suposta omissão no Acórdão, almejar-se o exame fático-probatório do que não foi alegado, pleiteado ou decidido pelo Juiz monocrático, tratando-se, na espécie, de verdadeiro aditamento/acréscimo àquelas, do que se olvidou de discutir e pedir explicitamente, oportuno tempore, inovando-se maliciosamente, de forma artificial e inaceitável, por via da presente petição 'disfarçada' com o nome de Embargos de Declaração. É cediço que, o princípio tantum devoluntum quantum appelatum, é aplicável apenas ao recurso de apelação criminal, consoante expressa a norma do artigo 599 do C.P.P., o qual se caracteriza pela devolução à instância superior, somente da matéria alegada, apreciada e decidida na primeira instância, não podendo ser deturpado, de molde a compelir aos membros do Tribunal ad quem a se manifestar, de ofício, sobre questão que não tenha sido objeto de qualquer alegação e pedido expresso pela parte apelante, por meio de sua Defesa, que descurou-se de seu múnus, nem decidida pelo Juiz de origem, isto porque, vigora no sistema normativo brasileiro, em relação aos órgãos do Poder Judiciário, como regra, os princípios da inércia da jurisdição (nemo judex sine actore, ne procedat judex ex officio), e de não supressão de instância. Com efeito, não houve qualquer menção/alegação expressa, repita-se, durante o curso do processo de conhecimento, sobre a questão ora levantada, de molde a demandar seu exame, e, ainda que houvesse, inexiste qualquer decisão judicial de primeira instância sobre a mesma. À toda evidência, de forma artificial e inovativa, anseia a Defesa do ora embargante, emprestar ao julgado embargado efeitos infringentes e modificativos, com o reexame/revaloração de provas e o afastamento do princípio da vedação à supressão de instância, o que demandaria a manifestação expressa e obrigatória do órgão ministerial, nos termos do art. 10 do C.P.C/2015, aplicável supletiva e subsidiariamente ao Código de Processo Penal, ante o Enunciado nº 03, aprovado na I Jornada de direito Processual Civil, Brasília/DF, nos dias 24/25.08.2017, pelo Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal ("As disposições do CPC aplicam-se supletiva e subsidiariamente ao ´Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei"), e art. 3º do C.P.P., que admite a aplicação da analogia Oportuno mencionar que, vem se tornando praxe a interposição de petições, disfarçadas com o nome de recurso de Embargos de Declaração, em evidente conduta contraditória (venire contra factum proprio), violadora do princípio da "não surpresa", bem como os deveres de boa-fé objetiva processual e de cooperação (CPC/2015, arts. 5º e 322, § 2º), aplicáveis por analogia no processo penal, por força do artigo 3º do C.P.P., os quais devem ser observados tanto pelas partes, como por seus procuradores. Portanto, não prospera a pretensão da Defesa do embargante, posto que, não tendo havido arguição e requesto explicito, no momento oportuno, e por via de consequência qualquer apreciação do tema pelo julgador de primeira instância, a incidir, por analogia, os verbetes sumulares nº 7 e 211 do S.T.J., não há que falar-se em suposta omissão suprível por meio da petição 'rotulada' como Embargos de Declaração do Acórdão, uma vez que o presente recurso não se presta à complementação (inovação recursal) de alegações e pedidos no recurso de apelação, após o julgamento deste, para veicular-se o que se olvidou de argumentar e pleitear em primeiro grau de jurisdição e nas razões do mesmo, não os formulando tempestiva e expressamente. Jurisprudência pátria, do S.T.F. e do S.T.J., no mesmo sentido. Argumente-se, por fim, que os Tribunais Superiores, notadamente o S.T.F. e o S.T.J., por sua reiterada jurisprudência, já consolidaram a orientação de que não há obrigatoriedade de enfrentamento pelo(s) julgador(es), em suas decisões, de todas as questões/teses, ainda que apresentadas, tempestiva e expressamente, pelas partes, em alegações/razões, bastando que o Juiz ou os órgãos do Tribunal exponham as razões de seu convencimento, apenas quanto àquelas que julgarem necessárias, para a fundamentação suficiente exigida pela Constituição da República, fundados em elementos concretos extraídos dos autos. Consoante tal linha de raciocínio, não está o Juiz ou os órgãos dos Tribunais, obrigados, a adentrarem em questões/teses/alegações, que o foram apresentadas, mesmo que temporaneamente, vez que a Constituição da República exige apenas que a decisão seja fundamentada, não necessariamente de modo exauriente, mas apenas suficiente. Destarte, pelas mesmas razões jurídicas e de direito não estão os órgãos dos Tribunais compelidos, de ofício e motu proprio, a apreciarem questões/teses/alegações que não foram postadas expressamente e no momento oportuno, pela Defesa da parte que a representa, e, que não se desincumbiu, tempestivamente, do pleno exercício de seu múnus público, e, muito menos ainda aquelas que sequer foram objeto de apreciação e decisão pela instância antecedente, ou seja, pelo Juiz de 1º grau, sob pena de violação aos princípios da inércia da jurisdição e de não supressão de instância. Decerto, há que se respeitar o princípio de índole constitucional, da segurança jurídica, o qual, apresenta dois aspectos: 1) o objetivo, ligado à irretroatividade das leis e das novas interpretações; 2) o subjetivo, ligado ao princípio da proteção à confiança legítima, e corresponde este ao princípio da boa-fé, vedando que novas interpretações retroajam para frustrar expectativas legítimas, criadas pela Administração, em geral. Portanto, resulta evidente que o Acórdão vergastado se pronunciou sobre todas as alegações e pedidos locucionados tempestiva e expressamente, nas razões de apelação, de forma clara, coerente e exaustiva, expondo as razões, de fato e de direito pertinentes, pelo que, à luz do artigo 619 do C.P.P, inexiste qualquer omissão a ser suprida/colmatada, contrariedade a ser compatibilizada, nem tampouco obscuridade a ser aclarada, nem erro material a ser corrigido, apresentando-se a decisão suficientemente fundamentada, em conformidade com o inciso IX do artigo. 93, da C.R.F.B./1988. A verdade é que, se a decisão não tem repercussão sobre os Tribunais Ordinários, notadamente sobre a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, tal decisão não resolve divergência alguma, assim como também não confere unidade ao direito federal. (MARINONI, Luiz Guilherme. O STJ enquanto Corte Suprema: de corte de revisão para corte de precedentes. Revista Magister de direito civil e processual civil, v. 9, n. 54, pp. 47-70, maio/jun. 2013, p. 67.49). Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores à interposição dos embargos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente e modificativo da presente irresignação, que objetiva não suprir qualquer omissão, aclarar obscuridade, compatibilizar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, compelir a apreciação de matéria não veiculada, não apreciada e nem decidida pelo Juiz de primeiro grau da instância precedente, para, ao que parece atender aos requisitos do art. 105 da C.R.F.B/1988, para a interposição de Recurso Especial, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 125, que entrou em vigor na data de 14.07.2022, notadamente a exigência de demonstração de 'relevância da questão federal infraconstitucional'. Tema 339 - Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015." (gizamos). Precedentes. Vale reiterar, a propósito, também sobre este tema, que não está o Juiz ou os órgãos dos Tribunais, obrigados, a adentrarem em questões/teses/alegações, que o foram apresentadas, mesmo que temporaneamente, vez que a Constituição da República exige apenas que a decisão seja fundamentada, não necessariamente de modo exauriente, mas apenas suficiente. Por certo, esta não se apresenta, portanto, a via adequada às pretensões modificativas veiculadas pelo embargante, por meio de sua Defesa, eis que, se não compartilha do entendimento e da jurisprudência mencionadas no voto ora embargado, pode o mesmo buscar as vias que entender adequadas para sua irresignação. Inexiste, portanto, no voto proferido, quaisquer omissões, contradições ou obscuridade sobre as questões aventadas, apresentando-se a decisão devidamente fundamentada, conforme o comando constitucional do art. 93, inciso IX, sendo que, os argumentos aduzidos pelo embargante, por sua Defesa, não se sustentam, estando evidente que a pretensão do mesmo não granjeia acolhimento. Por fim, quanto à alegação de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial, reitere-se que a mesma não merece provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C.R.F.B/1988. e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. Conclusões: A UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECERAM DOS EMBARGOS E NEGARAM-LHE PROVIMENTO.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0818592-88.2023.8.19.0021, Relator(a): DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR, Publicado em: 06/09/2024)
Acórdão em APELAÇÃO |
06/09/2024
TJ-RJ Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL
EMENTA:
PETIÇÃO ENTITULADA COMO "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" EM RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, EXCLUSIVAMENTE, PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DE RECURSO PRÓPRIO VOLUNTÁRIO E INDEPENDENTE, PELA DEFESA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL DE SE EXAMINAR TESES E PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS, E MUITO MENOS EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS DEFENSIVOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO, QUE NÃO CONTÉM QUALQUER OMISSÃO NO EXAME DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL RECORRENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Petição, rotulada como "Embargos de Declaração", protocolada no sistema em data de 05/08/2024, por órgão da Defensoria Pública, representando o réu recorrido Romildo da Silva Júnior, alegando haver omissão no julgamento do Recurso de Apelação nº 0022888-81.2021.8.19.0014 ...
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...interposto, tempestiva e exclusivamente, pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão judicial prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual o Magistrado havia absolvido o referido réu da imputação de prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. De início, impende consignar que, todo e qualquer recurso, inclusive o de Embargos de declaração, se subsume ao preenchimento de requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade com vias a que possa ser conhecido, e, satisfeitos os mesmos, possibilitar, posteriormente, a apreciação do juízo de mérito do mesmo. Os requisitos de admissibilidade de conhecimento dos recursos, se dividem em extrínsecos e intrínsecos. Os requisitos extrínsecos são os seguintes: a) tempestividade (cujo cômputo obedece às regras gerais sobre a contagem de prazos processuais, que podem ser diferentes dependendo do recurso, tendo por termo inicial a data da efetiva intimação da decisão); b) regularidade formal (que varia de uma para outra figura recursal); e, c) preparo (pagamento prévio das despesas processuais, ressalvados os casos de concessão de gratuidade de justiça). Já os requisitos intrínsecos são os seguintes: a) cabimento (é necessário que o ato impugnado, seja, em tese, atacável pelo recurso, somente sendo aproveitável um recurso interposto impropriamente no lugar de outro (fungibilidade) em não havendo má-fé ou erro grosseiro; b) legitimação para recorrer (as partes, o terceiro interveniente (assistente); c) interesse em recorrer (quando o recorrente possa esperar, em tese, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático (utilidade do recurso) e que seja preciso usar a via recursal própria para alcançar esse objetivo (necessidade do recurso); e, d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (ex: fato impeditivo, a preclusão (em suas três modalidades: lógica, temporal e consumativa); ex: fatos extintivos: a renúncia (prévia) ao direito de recorrer, a desistência do recurso já interposto, e, a aceitação/aquiescência da decisão, a qual pode ser expressa .(por escrito) ou tácita. É cediço que, as contrarrazões recursais, configuram um instrumento de resposta contra-argumentativa apresentada ao recurso interposto pela parte contrária, no caso o órgão ministerial, tendo apenas por finalidade refutar, contrariar ou combater as razões apresentadas no mesmo, não podendo ser utilizadas como sucedâneo do recurso de apelação (não interposto) e ser transformadas em outra espécie de figura jurídica, tais como, "pedido contraposto", "reconvenção", "recurso adesivo", ou, o uso deturpado do parágrafo 1º do art. 1009 do vigente C.P.C. ("contrarrazões híbridas"), pois a aplicação deste dispositivo legal, como mecanismo de recorribilidade de mérito, com formulação de pretensões, só pode ser de decisão judicial da qual não caiba o recurso de agravo de instrumento (C.P.C., art, 1015 e segs.) e, desde que sejam observados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade acima elencados. Com efeito, o legislador constituinte instituiu no inciso II do art. 5º da C.R.F.B./1988, o princípio da legalidade estrita ("Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"), o qual é de observância obrigatória, sendo previsto em vários dispositivos legais (v.g.: art. 37, caput da Constituição da república; art. 8º do C.P.C., e, etc.), além do que, a L.I.N.D.B. (Dec. Lei nº4.657, de 04.09.1942) dispõe em seu art. 3º que "Ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece". Nesta linha de raciocínio, convém lembrar que, a Constituição da República, conferiu privativamente à União legislar sobre direito processual (art. 22, I), cabendo ao Congresso Nacional a atribuição de elaborar e votar as leis ordinárias federais, consoante estabelecem os arts. 59, III c/c 61, 65, 67 e 68, § 1º. Ainda dentro de tal linha de intelecção comporta enfatizar que, o legislador ordinário federal não incluiu no Código de Processo Penal, a figura do "Pedido Contraposto", como fez na Lei nº 9.099, de 26.09.1995 (arts. 17, parágrafo único e 31), nem tampouco a figura da "Reconvenção" (C.P.C., arts. 343 e parágrafos 1º e 2º), e muito menos ainda, as figuras do "Recurso Adesivo" (C.P.C., art. 997, parágrafos 1º e 2º), e das "Contrarrazões híbridas" (C.P.C., art. 1009, § 1º), pelas quais o réu tem a faculdade de formular pretensões (pedidos), na fase de conhecimento e no prazo da 'Contestação' ("Pedido Contraposto" e "Reconvenção"), e, nos prazos previstos para a fase recursal ("Recurso Adesivo" e "Contrarrazões híbridas"), estas duas figuras, desde que, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal de conhecimento, extrínsecos e intrínsecos alhures mencionados. Afigura-se imperioso frisar, desde logo, que, ante os princípios da inércia da jurisdição e da imparcialidade, os órgãos do Poder Judiciário, só tem a obrigatoriedade de conhecer e analisar, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, por expressa disposição legal, as chamadas matérias e questões de ordem pública, para as quais não existe preclusão, enquanto inexistir coisa julgada formal e material, e não aquelas cuja obrigatoriedade de alegá-las, por recurso voluntário/independente, no prazo legal, sob pena de preclusão, competem às partes, por seu (a,s) advogado (a,s), seja público ou privado. Cediço é que, consoante a doutrina dominante, assim como no processo civil (C.P.C., arts. 337 e incisos e 485, incisos IV, V, VI e IX), no processo penal, também os órgãos do Poder Judiciário só estão autorizados expressamente, por lei, a atuarem de ofício, nos casos dos recursos de remessa necessária (C.P.P., arts 564, III, "n": 574, I e II; 746; Lei nº1.521/1951, art. 7º; e súmulas do S.T.F. de nºs 160, 344 e 423), e nos casos em que se apresentem questões, com matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, por determinação legal, como verbi gratia: 1) condições genéricas (da ação) de procedibilidade (possibilidade jurídica do pedido, legitimatio ad causam e interesse de agir); 2) condições específicas da (ação) de procedibilidade ou perseguibilidade exigidas por lei às quais se subordina o jus actionis (a queixa na ação penal privada; a representação do ofendido ou seu representante legal, no sentido de movimentar a persecutio criminis in judicio; a requisição do Ministro da Justiça para a persecução penal (C.P., art. 7º, § º, "b"; 145, § único, 1ª parte); a entrada do agente no território nacional (C.P., art. 7º, § 2º, "a"); as condições previstas nos arts. 520 e 525 do C.P.P.; 3) ordem de habeas corpus de ofício (C.P.P, art. 654, § 2º); 4) causas de extinção de punibilidade constantes do rol do art. 107 e dos arts. 82 e 90, todos do C.P.; 4) escusas absolutórias com efeitos idênticos aos da extinção da punibilidade (C.P., arts. 181, I e II e 348, § 2º); 5) inexistência ou nulidade de citação (C.P.C., art. 337, I); 6) incompetência absoluta (C.P.C., art. 337, II e Súmula nº 33 do S.T.J.); 6) litispendência (C.P.C., art. 337, VI); 7) coisa julgada (C.P.C., art. 337, VII); 8) conexão (C.P.C., art. 37, VIII); 9 ) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização (C.P.C., art. 337, IX). Cabe registrar, por oportuno, que inexiste autorização legal, para que a Defesa do réu, em verdadeira analogia juris contra legem, em sede de petição de contrarrazões ao recurso interposto exclusivamente pela parte contrária, no caso o órgão ministerial, venha formular teses e pretensões (pedidos), em claro desrespeito à ordem jurídica legítima e deturpação ao sistema normativo processual penal, em flagrante inversão tumultuária do processo, passando ao largo das garantias do devido processo legal, em evidente afronta à Constituição da República e às leis federais ordinárias, inclusive ignorando os princípios constitucionais da segurança jurídica e da vedação à supressão de instância. Precedentes. Aliás, esta tampouco é a hipótese vertente, uma vez que a Defesa, em sede de contrarrazões, apenas limitou-se a rebater/refutar/contrariar as razões e os argumentos ministeriais, revolvendo a análise fático-probatória, visando manter a absolvição do réu nomeado, proferida pelo Juiz primevo. Considerando tratar-se de recurso originário exclusivo do órgão ministerial, e que, portanto, não houve interposição tempestiva de recurso próprio voluntário/independente, pela Defesa do réu, inexistindo obrigatoriedade legal de se examinar teses e pedidos formulados em contrarrazões recursais, e muito menos em sede de embargos declaratórios defensivos, pode o embargante interpor os recursos, que entender cabíveis, para os órgãos judiciários competentes, com vias a expor sua irresignação. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Conclusões: A UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECERAM DOS EMBARGOS E NEGARAM-LHE PROVIMENTO. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO A E. DES. ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0022888-81.2021.8.19.0014, Relator(a): DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR, Publicado em: 02/09/2024)
Acórdão em APELAÇÃO |
02/09/2024
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