CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 59 - CPP / 1941

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DA AÇÃO PENAL

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Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 59

Lei:CPP   Art.:art-59  
06/06/2023 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL (417) N. 0520401-18.2018.8.05.0001, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: (...) Advogado(s):   APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  D E C I S Ã O Cuida-se de Recurso Especial interposto por WELLINGTON SIMAS SANTOS, por conduto da Defensoria Pública, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, que negou provimento à Apelação Criminal por ele manejada.   Alega ...
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, § 4º (parte final), do Código Penal (REsp n. 1.851.435/PA, de minha relatoria, Terceira Seção, julg. em 12/8/2020). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.835.097/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.).   De mais a mais, tal como apontado nos precedentes supra colacionados, a desconstituição da compreensão alcançada pelo Colegiado, no caso em deslinde, demandaria incursão no acervo fático-probatório, de modo a ensejar a aplicação, também nesta cota, da Súmula nº 7, da Corte Infraconstitucional.   Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.  Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0520401-18.2018.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/06/2023)
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28/05/2024 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006498-55.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JULIANDERSON SANTANA SOCORRO Advogado(s):  APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA             DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 60688853) interposto por JULIANDERSON SANTANA SOCORRO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, conheceu parcialmente a apelação e negou-lhe ...
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entendimento, como pretende o recorrente, com o fim de reduzir a pena-base, demanda, impreterivelmente, revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.  […]  10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.160.693/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 27 de maio de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                 2º Vice-Presidente     vff   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8006498-55.2023.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 28/05/2024)
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18/03/2023 TJ-PB Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL (417)

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800264-24.2021.8.15.0561 RELATOR: EXMO. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA EMBARGANTE: PETRÚCIO MIQUÉIAS (...) ADVOGADO: ADRIANO TADEU DA SILVA (OAB/PB Nº 11.320) EMBARGADA: JUSTIÇA PÚBLICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VÍCIOS NÃO RECONHECIDOS. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO JULGADOR DE APRECIAR TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE, OU TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS LISTADOS PARA ESSE FIM, QUANDO HOUVER ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DO ...
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reiterados julgados, tem vedado a utilização dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, quando o recorrente, em sede absolutamente inadequada, deseja obter o reexame da matéria que foi correta e integralmente apreciada pelo acórdão impugnado. Os aclaratórios são, portanto, meios impróprios para a adequação da decisão ao entendimento do embargante, devendo a parte utilizar-se dos recursos verticais, caso entenda necessário.2. Rejeição dos embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. (TJ-PB, 0800264-24.2021.8.15.0561, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL (417), Câmara Criminal, juntado em 18/03/2023)
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