CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 403 - CPP / 1941

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DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

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Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§ 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 403

Lei:CPP   Art.:art-403  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO - PRELIMINARES - NULIDADE DO FEITO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTEÇA - REJEIÇÃO - FUNDAMENTOS CONCRETOS - TESTEMUNHA DE OUVI DIZER - ADMISSÃO - LAUDO INDIRETO - PERMISSÃO LEGAL - ART. 158 DO CPP - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - APRESENTAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS - EXCEPCIONALIDADE DO ART. 403, §3º, DO CPP NÃO EVIDENCIADA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA - ANÁLISE CRITERIOSA DO MAGISTRADO - PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. Se o magistrado utiliza fundamentos concretos e se baseia no firme caderno probatório, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. É possível a utilização de depoimentos de testemunha de "ouvi dizer" (hearsay testimony) para sustentar a condenação, desde que sua versão encontre amparo nas provas diretas, como no caso. O laudo indireto é admissível para fins probatórios, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Segundo o art. 403, §3º, do CPP, a apresentação de alegações finais em forma de memoriais somente é possível em casos complexos ou com número considerável de réus. Se os elementos de prova indicam de forma insofismável que o réu ofendeu a integridade de sua esposa, não há que se falar em absolvição. A retratação da vítima deve ser analisada prudentemente pelo magistrado, pois comum em se tratando de crimes cometidos em âmbito doméstico, sobretudo se verificado o reatamento da relação afetiva. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0000.24.039137-5/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024)
Acórdão em Apelação Criminal | 07/08/2024

TJ-RS Roubo Majorado


EMENTA:  
CORREIÇÃO PARCIAL. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 403 DO CPP. DEVIDO PROCESSO LEGAL. A ordem de apresentação das alegações finais, orais ou escritas, estabelecida no artigo 403, caput e §3º, do Código de Processo Penal, pela acusação, em primeira ordem, garante à Defesa o conhecimento de todas as teses arguidas contra o réu, fins de rebatê-las à exaustão, em estrita observância ao devido processo legal e seus corolários - a ampla defesa e o contraditório.  Correição Parcial julgada procedente, confirmando-se a decisão liminar. (TJ-RS; Correição Parcial Criminal, Nº 52435130720218217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Fernanda de Cesaro Haass, Julgado em: 23-02-2022)
Acórdão em Correição Parcial | 23/02/2022

TJ-BA


EMENTA:  
Cuida-se de Recurso Especial interposto por LUIZ HENRIQUE LIMA BRITO, por conduto da Defensoria Pública, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, que deu parcial provimento à Apelação Criminal por ele manejada.   Alega, em síntese, o recorrente, a caracterização de violação ao artigo art. 107, inciso IV, 1ª parte; art. 109, inciso V; e art. 115...
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a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS PARA SUA VERIFICAÇÃO. SÚM. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal local reconhecido a inexistência de informações acerca da idade do recorrente ao tempo dos fatos criminosos impedindo o exame da prescrição executória da pena, desconstituir tais premissas implicaria no revolvimento fático probatório, obstado pela Súm. 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 822.351/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)   Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.  Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0514526-67.2018.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 10/11/2023)
Acórdão em Apelação | 10/11/2023
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