CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 259 - CPP / 1941

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DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 259

Lei:CPP   Art.:art-259  
Publicado em: 30/08/2023 TJ-SC Acórdão

Revisão Criminal (Grupo Criminal)

EMENTA:  
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06).  PLEITEADA A ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO DE TERCEIRO INOCENTE. AUTOR DO DELITO QUE SE IDENTIFICOU COM O NOME DO IRMÃO. ELEMENTOS PRODUZIDOS EM JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL QUE CONFIRMAM A VERDADEIRA IDENTIDADE DA PESSOA PRESA, PROCESSADA E CONDENADA. RETIFICAÇÃO DOS DADOS DETERMINADA. EXEGESE DO ART. 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.  Nos termos do art. 259 do Código de Processo Penal, havendo equívoco quanto à identidade civil do autor do delito - decorrente da atribuição de nome de terceiro no momento da prisão em flagrante -, mas constatando-se que foi presa e processada pessoa certa, impõe-se a mera retificação dos dados de identificação do sujeito passivo da ação penal, bem como dos feitos e registros correlatos, mantendo-se válidos os atos processuais praticados, sobretudo a condenação. PRETENSA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO, POR ERRO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO SUPOSTO PREJUÍZO. ADEMAIS, EXECUÇÃO PENAL SUSPENSA. RECONHECIMENTO, POR ESTA VIA, IMPOSSÍVEL. Ausente prova pré-constituída acerca do prejuízo eventualmente sofrido em decorrência do equívoco quanto à identificação civil do autor do delito nos autos da ação penal, impossível, por esta via, a estipulação de indenização, com fundamento no art. 630 do Código de Processo Penal. REVISIONAL CONHECIDA E DEFERIDA EM PARTE. (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5029568-30.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 30-08-2023)
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Publicado em: 03/10/2023 TJ-CE Acórdão

Revisão Criminal - Roubo Majorado

EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RESCISÃO DA CONDENAÇÃO. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE QUE SE UTILIZOU DA IDENTIDADE DE PESSOA DIVERSA. NÃO CONHECIMENTO. SITUAÇÃO NÃO AMPARADA PELO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DO ART. 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. DE OFÍCIO, DETERMINADA A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO ELEITORAL DO REQUERENTE. 1. O requerente (...) argumenta que a condenação decorrente do processo de nº 0143302-18.2018.8.06.0001 no qual ...
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houve o regular processamento da ação penal em desfavor da pessoa presa e que se identificou falsamente como o ora requerente. 5. De igual modo, estando provado que (...) não foi o autor do fato criminoso, há que se concluir que ele não possui legitimidade para ajuizar a presente ação. 6. Como a identidade física do condenado é certa, a condenação permanece hígida, bastando que o Estado diligencie a fim de definir a real qualificação do agente, sem qualquer prejuízo aos atos praticados, conforme dispõe o art. 259 do Código de Processo Penal. 7. Revisão criminal não conhecida. De ofício, determinada a regularização dos direitos políticos do requerente. (TJ-CE; Revisão Criminal - 0624785-66.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, Seção Criminal, data do julgamento:  02/10/2023, data da publicação:  03/10/2023)
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Publicado em: 10/11/2023 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL (417) N. 0514526-67.2018.8.05.0001, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: (...) Advogado(s):   APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  D E C I S Ã O Cuida-se de Recurso Especial interposto por LUIZ HENRIQUE LIMA BRITO, por conduto da Defensoria Pública, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, que deu parcial provimento à Apelação Criminal por ele manejada. ...
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a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS PARA SUA VERIFICAÇÃO. SÚM. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal local reconhecido a inexistência de informações acerca da idade do recorrente ao tempo dos fatos criminosos impedindo o exame da prescrição executória da pena, desconstituir tais premissas implicaria no revolvimento fático probatório, obstado pela Súm. 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 822.351/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)   Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.  Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0514526-67.2018.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 10/11/2023)
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 DOS ASSISTENTES

DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA (Capítulos neste Título) :