CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 403 - CPP / 1941

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DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

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Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§ 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 403

Lei:CPP   Art.:art-403  
Publicado em: 23/02/2022 TJ-RS Acórdão

Correição Parcial - Roubo Majorado

EMENTA:  
CORREIÇÃO PARCIAL. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 403 DO CPP. DEVIDO PROCESSO LEGAL. A ordem de apresentação das alegações finais, orais ou escritas, estabelecida no artigo 403, caput e §3º, do Código de Processo Penal, pela acusação, em primeira ordem, garante à Defesa o conhecimento de todas as teses arguidas contra o réu, fins de rebatê-las à exaustão, em estrita observância ao devido processo legal e seus corolários - a ampla defesa e o contraditório.  Correição Parcial julgada procedente, confirmando-se a decisão liminar. (TJ-RS; Correição Parcial Criminal, Nº 52435130720218217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Fernanda de Cesaro Haass, Julgado em: 23-02-2022)
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Publicado em: 10/11/2023 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL (417) N. 0514526-67.2018.8.05.0001, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: (...) Advogado(s):   APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  D E C I S Ã O Cuida-se de Recurso Especial interposto por LUIZ HENRIQUE LIMA BRITO, por conduto da Defensoria Pública, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, que deu parcial provimento à Apelação Criminal por ele manejada. ...
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a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS PARA SUA VERIFICAÇÃO. SÚM. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal local reconhecido a inexistência de informações acerca da idade do recorrente ao tempo dos fatos criminosos impedindo o exame da prescrição executória da pena, desconstituir tais premissas implicaria no revolvimento fático probatório, obstado pela Súm. 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 822.351/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)   Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.  Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0514526-67.2018.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 10/11/2023)
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Publicado em: 16/04/2024 TJ-PB Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL (417)

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800926-75.2022.8.15.0941 RELATORA: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA APELADO: NELSON ALVES PEREIRA ADVOGADO: RENILDO FEITOSA GOMES (OAB-PB 17.967) ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING) (ART. 147-A, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR SUPOSTA OFENSA AO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 403...
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247). [#sdfootnote4anc 4] Art. 33 (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. [#sdfootnote5anc 5] Multa Art. 49 (...) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (TJ-PB, 0800926-75.2022.8.15.0941, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL (417), Câmara Criminal, juntado em 16/04/2024)
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