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Súmula 588 do STJ
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 588
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA CONDIÇÃO DE MULHER E AMEAÇA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias que, inclusive, já transitou em julgado.
2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois, para a exasperação da pena-base em 1/6, tem-se que o vetor antecedentes foi negativado, ao fundamento de existência de condenação anterior transitada em julgado.
3. A alegação de fundamentação da reincidência em condenações que ultrapassaram o período depurador nem sequer foi analisada pela Corte estadual no acórdão ora hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
4. A fixação do regime semiaberto foi devidamente justificada na existência de antecedentes negativados e reincidência, e a substituição da pena foi indeferida em razão de se tratar de crime praticado contra a mulher com violência no ambiente doméstico (Súmula 588/STJ).
5. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no HC n. 944.239/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
25/10/2024 •
Acórdão em LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA CONDIÇÃO DE MULHER E AMEAÇA
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA CONDIÇÃO DE MULHER E AMEAÇA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias que, inclusive, já transitou em julgado.
2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois, para a exasperação da pena-base em 1/6, tem-se que o vetor antecedentes foi negativado, ao fundamento de existência de condenação anterior transitada em julgado.
3. A alegação de fundamentação da reincidência em condenações que ultrapassaram o período depurador nem sequer foi analisada pela Corte estadual no acórdão ora hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
4. A fixação do regime semiaberto foi devidamente justificada na existência de antecedentes negativados e reincidência, e a substituição da pena foi indeferida em razão de se tratar de crime praticado contra a mulher com violência no ambiente doméstico (Súmula 588/STJ).
5. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no HC n. 944.239/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
25/10/2024 •
Acórdão em LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA CONDIÇÃO DE MULHER E AMEAÇA
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA