CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 404 - CPP / 1941

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DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

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Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 404

Lei:CPP   Art.:art-404  

TJ-RS Tráfico de Drogas e Condutas Afins


EMENTA:  
HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. ABERTURA DE PRAZO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUER DILIGÊNCIAS AO FINAL DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATO DE NATUREZA ORDINATÓRIA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. O rigor do Art. 402 do Código de Processo Penal sofre certa mitigação em razão do Art. 404 do Código de Processo Penal em observância ao princípio da busca da verdade processual, autorizando que o próprio Magistrado, de ofício, determine a realização de diligências.  Portanto, viável que após o término da instrução criminal o Juiz abra vistas, eventualmente, ao Ministério Público e a defesa, para requerer diligências, não constituindo tal deliberação erro material ou ilegalidade flagrante. No caso dos autos, a abertura de vistas ao Ministério Público não se trata de ato decisório, mas sim, ordinatório, ou seja, não contém comando legal ao Ministério Público.  ORDEM DENEGADA. (TJ-RS; Habeas Corpus Criminal, Nº 53061788820238217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em: 23-11-2023)
Acórdão em Habeas Corpus | 29/11/2023

STJ


EMENTA:  
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da questão, de acordo com o livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional. Ademais, "é também firme o entendimento no sentido de que, ...
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previstas no art. 59 do Código Penal, sejam também consideradas, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, haja vista que, no tráfico de entorpecentes, tais fatores são relevantes, tendo a finalidade de conferir isonomia aos infratores, dando tratamentos desiguais para os que são diferentes. Além disso, a circunstância judicial do art. 59 do Código Penal que sopesou a elevação da pena-base (consequências do crime) demonstra a gravidade concreta dos delitos perpetrados, servindo, assim, para justificar o estabelecimento das sanções, na primeira fase da dosimetria, acima do mínimo legal. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 877.224/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 28/06/2018

TJ-SP Roubo


EMENTA:  
Roubo - Alegação de nulidade de prova por violação ao art. 3º-A do CPP - Preliminar afastada - Disposição legal que impede que o juiz aja de ofício apenas na fase investigativa, determinando diligências consideradas imprescindíveis - Inteligência do art. 404 do Código de Processo Penal - Ademais, o referido dispositivo legal está com a eficácia suspensa por força das ADI's 6.298, 6.300 e 6.305 - Prova segura - Declarações e reconhecimentos efetuados pela vítima corroborados pelos depoimentos dos policiais civis - Impossibilidade de desclassificação da conduta para furto - Grave ameaça demonstrada - Simulação de emprego de arma de fogo - Condenação mantida - Dosimetria - Multirreincidência - Aumento suficiente e proporcional - Regime fechado necessário - Preliminar rejeitada e recurso improvido. (TJSP;  Apelação Criminal 0000360-05.2018.8.26.0292; Relator (a): André Carvalho e Silva de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jacareí - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021)
Acórdão em Apelação Criminal | 07/10/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária

DO PROCESSO COMUM (Capítulos neste Título) :