LINDB - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (DEL4657/1942)

Artigo 3 - LINDB / 1942

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

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Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

LeiLINDB   Art.art-3  

STF


ACÓRDÃO
PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. Surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerado o alcance da garantia versada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, no que direciona a apurar para, selada a culpa em virtude de título precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da sanção, a qual não admite forma provisória. (STF, ADC 43, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 07/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 11-11-2020 PUBLIC 12-11-2020)
12/11/2020 • Acórdão em Ação Declaratória de Constitucionalidade

STJ


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BOLSA DE ESTUDO. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE PORTARIA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO AFASTADA. 1. A matéria pertinente ao cabimento da subjacente ação civil pública não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o tema. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Eventual afronta aos arts. 1º, § 3º, da Lei 11.273/2006 e do Decreto-Lei n, 4.657/1942 exige a interpretação da Portaria Conjunta CAPES/CNPq n. 01/2007 e da Portaria CAPES n. 76/2010, assim como o reexame de matéria de fato, providências estas vedadas na via estreita do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.039.581/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
07/12/2022 • Acórdão em BOLSA DE ESTUDO
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