CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 7 - Código Penal / 1940

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DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

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Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:CP   Art.:art-7  

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0814281-14.2021.4.05.0000 EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. VELEIRO CARREGANDO DROGAS DE ORIGEM INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VIENA. PRISÃO EM FLAGRANTE E POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar formulado pela defesa de SERGEI TARASENKO e VIKTOR VILGERS, sob os seguintes argumentos: Em junho deste ano, autoridades britânicas teriam informado à Polícia Federal brasileira as coordenadas geográficas de um veleiro registrado nas Ilhas Virgens Britânicas, o qual seria suspeito de transportar drogas. Na cadência, a Polícia Federal brasileira solicitou e recebeu do Governo das Ilhas Britânicas autorização ...
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consideração. 5.Em suma, da transcrição acima, máxime dos trechos negritados, pode-se concluir, com segurança, que: Não há coação ilegal e/ou ilegítima exercida sobre os pacientes, quiçá no que toca à liberdade de locomoção a ser amparada em sede de habeas corpus. A decisão combatida, ao reverso do que sustenta a defesa, foi muito bem fundamentada, apontando a legal e legítima aplicação da lei penal em face do cumprimento dos requisitos previstos na Convenção de Viena; a competência da Justiça Federal in casu, máxime por ser antevista a prática de tráfico internacional de drogas; a presunção de validade das provas, característica que só pode ser avaliada quando do mérito da ação penal, cujo início já fora deflagrado. 6.Ante o exposto, a decisão deve ser mantida. 7.Denegação da ordem. Ffmp. (TRF-5, PROCESSO: 08142811420214050000, HABEAS CORPUS CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/03/2022)
Acórdão em HABEAS CORPUS CRIMINAL | 08/03/2022

TJ-BA


EMENTA:  
HABEAS CORPUS.PENAL. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. PACIENTE DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 121 § 2º, VI, E 7º, IV, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7º, I, DA LEI Nº 11.340/2006. CRIME DE FEMINICÍDIO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 2 ANOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO. INSTRUÇÃO INICIADA. PROCESSO AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE CONTINUAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. TRAMITAÇÃO DENTRO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus n.º 8053360-87.2023.8.05.0000, oriundo da Comarca de Andarai/Ba, em que figura como impetrante a Defensoria Pública Do Estado Da Bahia, em favor do paciente JULIANDRO (...), apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal Da Comarca De Andarai/Ba. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer dos pedidos e no mérito DENEGAR A ORDEM, pelos fundamentos a seguir alinhados.     (TJ-BA, Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8053360-87.2023.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 23/11/2023)
Acórdão em Habeas Corpus | 23/11/2023
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TJ-BA


EMENTA:  
HABEAS CORPUS.PENAL. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. PACIENTE DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 121 § 2º, VI, E 7º, IV, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7º, I, DA LEI Nº 11.340/2006. CRIME DE FEMINICÍDIO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 2 ANOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO. INSTRUÇÃO INICIADA. PROCESSO AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE CONTINUAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. TRAMITAÇÃO DENTRO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus n.º 8053360-87.2023.8.05.0000, oriundo da Comarca de Andarai/Ba, em que figura como impetrante a Defensoria Pública Do Estado Da Bahia, em favor do paciente JULIANDRO (...), apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal Da Comarca De Andarai/Ba. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer dos pedidos e no mérito DENEGAR A ORDEM, pelos fundamentos a seguir alinhados.     (TJ-BA, Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8053360-87.2023.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 23/11/2023)
Acórdão em Habeas Corpus | 23/11/2023
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