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Art. 17. É isento de pena quem comete o crime por erro quando ao fato que o constitue, ou quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
Erro culposo
ALTERADO
§ 1º Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
ALTERADO
§ 2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
ALTERADO
§ 3º O erro quando à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, sinão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Coação irresistível e obediência hierárquica
ALTERADO
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 17
TJ-MT
13/06/2024
APELANTE(S): (...) APELADO(S): (...) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO DE VÍDEO NAS REDES SOCIAIS - CONDUTOR EMBRIAGADO CONTIDO POR POPULARES - EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA - DIREITO À IMAGEM E À PRIVACIDADE - VEDAÇÃO À AUTOTUTELA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - LINCHAMENTO VIRTUAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. O direito à imagem é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, X, CF/88), bem como pelo art. 20, caput, do Código Civil, sendo, como regra, inviolável, garantindo-se o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 2. Tratados internacionais de direitos humanos, como o Pacto de San José da Costa Rica (art. 11) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 17), protegem o direito à honra e à imagem, reforçando a vedação de interferências arbitrárias ou abusivas. 3. A autotutela, salvo exceções legais, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo inclusive tipificada como crime, nos termos do artigo 345 do Código Penal Brasileiro. 4. A divulgação de vídeo nas redes sociais sem o consentimento da pessoa filmada, expondo-a à situação vexatória, além de violação ao direito à imagem, configura violação aos princípios do devido processo legal e aos da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). 5. O linchamento virtual, promovido pela exposição pública e humilhante do apelante nas redes sociais, representa uma forma de justiça digital com os próprios dedos, incompatível com o Estado Democrático de Direito e os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). 6. Configurado o dano moral, a responsabilidade civil do apelado é evidente, nos termos do artigo 927 do Código Civil, impondo-se a reparação pelos danos causados. (TJ-MT, N.U 0006704-51.2018.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/06/2024, Publicado no DJE 13/06/2024)