Lei de Drogas (L11343/2006)

Artigo 55 - Lei de Drogas / 2006

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Da Instrução Criminal

Art. 54 oculto » exibir Artigo
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
§ 2º As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos Arts. 95 a 113 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal
§ 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
§ 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
§ 5º Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.
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Comentários em Petições sobre Artigo 55

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+40)

Defesa prévia penal - Homicídio

A defesa prévia foi revogada pela Lei nº 11.719/08 que, dentre outras mudanças introduzidas no CPP, criou a resposta à acusação (art. 396, CPP) como peça de defesa no procedimento comum ordinário. Por tal motivo, nos casos cuja sanção máxima cominada é de 5 anos de pena restritiva de liberdade (art. 394, §1º, I, CPP), a ação penal segue o rito comum ordinário e, consequentemente, a defesa deve apresentar resposta à acusação. Porém, a defesa prévia ainda é prevista em alguns procedimentos especiais, como o da Lei de Drogas - Lei nº 11.343/06 (Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.) VEJA um Modelo de resposta à Acusação.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 55

Arts.. 60 ... 64  - Capítulo seguinte
 DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO

DO PROCEDIMENTO PENAL (Seções neste Capítulo) :