CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 394 - CPP / 1941

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DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
§ 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
§ 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos Arts. 406 a 497 deste Código.
§ 4º As disposições dos Arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
§ 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
Arts. 394-A ... 405 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 394

Lei:CPP   Art.:art-394  
Publicado em: 19/03/2019 STJ Acórdão

FURTO QUALIFICADO E APROPRIAÇÃO INDÉBITO (ART

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E APROPRIAÇÃO INDÉBITO (ART. 155, § 4º, INC. II, E ART. 168, § 1º, AMBOS CP). JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZ DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios ...
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, §1°, I, do Código de Processo Penal, citando-se e interrogando-se a denunciada, ouvindo-se a vítima e as testemunhas abaixo arroladas, e prosseguindo-se até final sentença condenatória" (e-STJ fl. 13). Apelação do Ministério Público: "Diante do exposto, requer esta Promotoria de Justiça o Provimento do presente apelo e, de conseguinte, a condenação da apelada nos exatos termos da denúncia" (e-STJ fl. 45). Acórdão impugnado: Inconformado apela o representante do Ministério Público, pretendendo a condenação da ré nos termos da denúncia (e-STJ fl. 48). Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 483.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019)
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Publicado em: 28/08/2021 TJ-SP Acórdão

Recurso em Sentido Estrito - Posse de Drogas para Consumo Pessoal

EMENTA:  
Recurso em Sentido Estrito - Decisão que deixou de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal. Recurso Ministerial buscando a anulação da r. decisão que recebeu a denúncia oferecida contra o acusado e determinou que o rito a seguir fosse aquele previsto no artigo 394, inciso II, do Código de Processo Penal, e não o previsto na Lei nº 11.343/06. Requer-se, em consequência, a declaração da extinção da punibilidade do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Denúncia que foi recebida antes de oportunizado o oferecimento de defesa prévia, adotando-se o rito sumário do artigo 394, inciso II, do CPP - Nulidade que deve ser reconhecida - Prevalência dos artigos 48 e 55 da Lei 11.343/06 Anulada a r. decisão que recebeu a denúncia, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal -Lapso superior a dois anos desde o fato. Recurso ministerial provido para anular a r. decisão recorrida e declarar a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição. (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001899-64.2021.8.26.0562; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/08/2021; Data de Registro: 28/08/2021)
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Publicado em: 29/07/2021 TJ-SP Acórdão

Recurso em Sentido Estrito - Posse de Drogas para Consumo Pessoal

EMENTA:  
Recurso em Sentido Estrito - Decisão que deixou de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal. Recurso Ministerial buscando a anulação da decisão que recebeu a denúncia oferecida contra o acusado e determinou que o rito a seguir fosse aquele previsto no artigo 394, inciso II, do Código de Processo Penal, e não o previsto na Lei nº 11.343/06. Requer-se, em consequência, a declaração da extinção da punibilidade do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Denúncia que foi recebida antes de oportunizado o oferecimento de defesa prévia, adotando-se o rito sumário do artigo 394, inciso II, do CPP - Nulidade que deve ser reconhecida - Prevalência dos artigos 48 e 55 da Lei 11.343/06 Anulada a r. decisão que recebeu a denúncia, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal -Lapso superior a dois anos desde o fato. Recurso ministerial provido para anular a r. decisão recorrida e declarar a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição. (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0014239-74.2020.8.26.0562; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021)
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