CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 394 - CPP / 1941

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DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
§ 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
§ 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos Arts. 406 a 497 deste Código.
§ 4º As disposições dos Arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
§ 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
Arts. 394-A ... 405 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 394

LeiCPP   Art.art-394  

STF


ACÓRDÃO
Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de corrupção ativa militar (CPM, art. 309). Competência da Justiça Militar (CPM, art. 9º, inciso III, alínea a). Pretendida aplicação subsidiária dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal...
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que, a partir da publicação da ata deste julgamento, o rito dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal seja aplicado aos processos penais militares cuja instrução não tenha se iniciado, ressalvada a hipótese em que a parte tenha requerido expressamente a concessão de oportunidade para apresentação da resposta à acusação no momento oportuno. (STF, RHC 142608, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 12/12/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2024 PUBLIC 20-03-2024 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024)
12/04/2024 • Acórdão em RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

STF


ACÓRDÃO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA DE MAGISTRADO. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DEVIDAMENTE CUMPRIDA. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INDICATIVOS DE TENTATIVA DE CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO. MATÉRIA ADSTRITA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 395, III. REGRA GERAL. LEI N. 8.038/1990...
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gerar temor. 12. Aplicam-se ao rito especial da Lei n. 8.038/1990, subsidiariamente, as regras gerais do procedimento ordinário (CPP, arts. 394, § 5º; 395; e 397). 13. Denúncia recebida integralmente. (STF, Pet 9007, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, Julgado em: 29/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2023 PUBLIC 03-10-2023)
03/10/2023 • Acórdão em Petição
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Arts.. 406 ... 432  - Capítulo seguinte
 Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária

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