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Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 316
Decisões selecionadas sobre o Artigo 316
TJ-CE
18/02/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SEM DATA MARCADA. PACIENTE NÃO DEMONSTRA SINAIS DE QUE DESCUMPRIRÁ AS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARA REVOGAR AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AO PACIENTE. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que prorrogou as medidas cautelares anteriormente impostas ao paciente. Segundo a defesa, o constrangimento ilegal decorre da existência de excesso de prazo para encerramento da instrução processual, tendo em vista que mesmo após recomendação de celeridade desta Corte, ainda não foi designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve excesso de prazo na formação da culpa, atestando quanto a existência ou não de constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, tem-se que as medidas cautelares atuais em desfavor do paciente foram impostas após a concessão da ordem de Habeas corpus n° 0635651-02.2023.8.06.0000, em 05/12/2023, sendo que as medidas cautelares a serem cumpridas pelo paciente foram as previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. 4. Posteriormente, em 08 de outubro de 2024, foi julgado novo Habeas corpus por esta Câmara que, na ocasião, conheceu e denegou a ordem impetrada, mantendo as medidas protetivas e as medidas cautelares impostas ao paciente, contudo, recomendou ao Juízo de origem que designasse, no prazo de 5 (cinco) dias, data próxima para realização da audiência de instrução e julgamento, o que até a presente data, mais de 3 (três) meses depois, ainda não ocorreu, impossibilitando, portanto, a continuidade do feito em tempo razoável, razão pela qual entendo que o pleito defensivo merece prosperar, estando configurado o excesso de prazo. 5. Soma-se a isso o fato de que o paciente não tem demonstrado propensão a descumprir as medidas protetivas, passando a residir em Comarca mais distante da localidade em que a vítima reside. Além disso, a própria ofendida afirma que gostaria que a medida protetiva fosse mantida, mas que não se opunha à revogação das medidas cautelares impostas ao paciente. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem conhecida e concedida, para revogar as medidas cautelares impostas ao paciente. (TJ-CE; Habeas Corpus Criminal - 0638969-56.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025)
TJ-MG
29/11/2023
APELAÇÃO CRIMINAL - SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDAS PROTETIVAS- AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIAS DE NOVAS OCORRÊNCIAS - RISCO ATUAL NÃO DEMONSTRADO - RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em manutenção da medida protetiva se não mais subsiste a imprescindibilidade e a contemporaneidade dessa, sobretudo quando inexiste nos autos a notícia da ocorrência de novos fatos. 2. Uma vez ausente o risco à integridade física, psicológica e patrimonial da ofendida e de seus familiares, não há que se admitir a manutenção das medidas protetivas de urgência, sob pena de malferir o disposto constitucional fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso XV da Constituição da República. 3. Recurso provido. V.V. FIXAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DOS FATOS - NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA E REAVALIAÇÃO PERÍODICA DO RISCO - NÃO APURAÇÃO DE ALTERAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA DA SITUAÇÃO - CONFIRMAÇÃO. Conforme precedente do STJ, reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é a de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo. A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula "rebus sic stantibus", ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, faz-se necessário que o Juízo competente, periodicamente, certifique-se da oitiva da vítima e da eventual alteração do contexto fático e jurídico vivenciado pelos envolvidos. Ao d. juízo de primeiro grau competirá a consideração das circunstâncias do caso concreto, para adoção de prazo adequado para reavaliação da cessação efetiva da situação de risco à integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial da vítima, reposicionando-se sobre a aplicação do prazo nonagesimal, em analogia ao art. 316 do CPP, conforme precedentes recentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0686.21.000736-1/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, julgamento em 29/11/2023, publicação da súmula em 29/11/2023)
TJ-MG
29/02/2024
APELAÇÃO CRIMINAL - FIXAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DOS FATOS - NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA E REAVALIAÇÃO PERÍODICA DO RISCO - NÃO APURAÇÃO DE ALTERAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA DA SITUAÇÃO - CONFIRMAÇÃO. Conforme precedente do STJ, reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é a de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo. A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula "rebus sic stantibus", ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, faz-se necessário que o Juízo competente, periodicamente, certifique-se da oitiva da vítima e da eventual alteração do contexto fático e jurídico vivenciado pelos envolvidos. Ao d. juízo de primeiro grau competirá a consideração das circunstâncias do caso concreto, para adoção de prazo adequado para reavaliação da cessação efetiva da situação de risco à integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial da vítima. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DA PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. Transcorridos mais de três anos desde os fatos que ensejaram as medidas e não havendo nos autos novas notícias de que persiste a situação de risco, a revogação é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0000.23.243851-5/000, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024)
TJ-PA
17/11/2023
... APELANTE: A. G. C. APELADO: C. G. C. C. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA URGÊNCIA E CONTEMPORANEIDADE (...) INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, "D", DO RITJE/PA. A concessão das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha pressupõe a demonstração do fumus boni iuris representado pela (...) mulher, bem como o periculum in mora, o qual resta consubstanciado na urgência da concessão da medida, a fim de proteger a mulher de nova prática delitiva a fim de resguardar sua integridade ... (TJ-PA, 0816503-28.2021.8.14.0401, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Turma de Direito Privado, publicado em 17/11/2023)