EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO .
DESTINATÁRIO DO AGRAVO - O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente - Art.1016 do CPC.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM JUÍZO INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. A agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida. O recurso não foi conhecido por intempestividade, ao ter sido interposto em Juízo ad quem incompetente, o que inviabiliza a suspensão ou a interrupção do prazo para a sua propositura, caracterizando erro grosseiro. A sentença concedeu o benefício de auxílio-doença, constante do artigo 60 da Lei n. 8.213/91. O precatório será pago por este Tribunal, o que ensejou a intervenção de terceiro, da agravante, na condição de cessionária dos créditos a serem recebidos pela parte autora. Está caracterizado o erro grosseiro, por ter sido protocolado o recurso em Juízo incompetente e, consequentemente, a sua intempestividade. A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, pretende a agravante rediscutir argumentos já enfrentados. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026327-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020) (in: Modelo Inicial: https://modeloinicial.com.br/peticao/11000654)
Processo de origem nº:
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face de decisão que decretou a prisão civil do Agravante, em Execução de Alimentos movida por , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO AGRAVADA
Trata-se de Execução de Alimentos, na qual foi decretada a prisão civil do Agravante pelo prazo de , pelo não pagamento das parcelas referentes a .
Ocorre que tal decisão não deve prosperar, por manifestamente ilegal, como passa a demonstrar.
DO DIREITO
A prisão civil, motivada por débito alimentar é medida coercitiva extrema, que somente deve ser decretada diante do inadimplemento voluntário e inescusável do devedor, nos termos do Art. 5º, inc. LXVII, da Constituição Federal.
Dessa forma, ausente os requisitos legais para a sua manutenção, a prisão deve ser revogada.
DA IMPOSSIBILIDADE NO PAGAMENTO
- O não pagamento é decorrência exclusiva de uma situação imprevisível e que acometeu o executado à total impossibilidade na continuidade da obrigação alimentícia.
- Evidentemente que grande parte da população e muitos negócios jurídicos foram afetados, gerando efeitos que ainda são sentidos no mercado de trabalho.
- Não é a simples ocorrência da pandemia que qualifica as partes a rever um acordo. As provas do impacto/prejuízo/impossibilidade no adimplemento são essenciais ao andamento do feito.
- No presente caso, tais medidas impactaram diretamente o agravante , que atua , refletindo em queda abrupta dos seus rendimentos, exigindo grandes investimentos para reestruturação, conforme em anexo.
- Tais fatos impactaram diretamente a continuidade do pagamento, causando uma ONEROSIDADE EXCESSIVA e insustentável, motivando, inclusive, o pedido de revisão de alimentos que tramita sob nº .
DOS FORTES IMPACTOS DOS DESASTRES NATURAIS
- Trata-se de grave situação enfrentada pelo agravante , em razão dos recentes desastres naturais e consequente decreto de Estado de Calamidade na região de
- Com isso, o agravante teve a sua única fonte de renda afetada bruscamente pelas , agravando drasticamente sua situação econômica, conforme .
- É de notório conhecimento os efeitos nefastos de desastres naturais imprevisíveis como este, impedindo continuidade das atividades comerciais e, consequentemente, impedindo o pagamento.
- Trata-se de FATO SUPERVENIENTE que afeta diretamente a renda do agravante , situação atípica que deve ser considerada.
- O Alimentante teve completa redução de seus vencimentos pois foi preso em , o impedindo de seguir em sua atividade laboral, conforme comprovante que junta em anexo.
- A boa fé do executado fica demonstrada, diante do alcance imediato de , logo que conseguiu uma atividade temporária, conforme provas em anexo.
- O Alimentante teve completa redução de seus vencimentos pois foi acometido de grave problema de saúde - , o impedindo de seguir em sua atividade laboral, conforme comprovante que junta em anexo.
- A boa fé do executado fica demonstrada, diante do alcance imediato de , logo que conseguiu uma atividade temporária, conforme provas em anexo.
- O Alimentante teve completa redução de seus vencimentos pois foi demitido em , não conseguindo ter qualquer outra fonte de renda imediatamente e seguir com os pagamentos, conforme comprovante que junta em anexo.
- A boa fé do executado fica demonstrada, diante do alcance imediato de , logo que conseguiu uma atividade temporária, conforme provas em anexo.
- IMPORTANTE: A simples prova da redução das condições financeiras é insuficiente à procedência da justificativa: Deve-se comprovar a impossibilidade no pagamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) não havendo comprovação de alteração fática da capacidade econômica do empresário/alimentante, a justificar impossibilidade no pagamento da pensão alimentícia equivalente ao valor outrora acordada extrajudicialmente. Valor fixado para atendimento das necessidades presumidas dos dois filhos em comum do casal. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70076002674, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 08/03/2018).
- Tal situação, além de impedir a continuidade em adimplir regularmente com os valores fixados, tem impactado na sua própria subsistência.
- Assim, demonstrada a impossibilidade total de pagamento dos alimentos, indevida a decretação de prisão civil, conforme assevera a doutrina sobre o tema:
- "Impossibilidade absoluta de pagar. Poderá ser provada pelo devedor por todos os meios possíveis. Somente será legítima a decretação da prisão civil por dívida de alimentos se o responsável inadimplir voluntária e inescusavelmente a obrigação. Caso seja escusável ou involuntário o inadimplemento, não poderá ser decretada a prisão." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 528)
- Afinal, diante a total incapacidade do Alimentante, torna-se inexigível a manutenção dos valores pactuados, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. Despacho decretou a prisão civil do executado agravante pelo prazo de trinta dias. Irresignação do executado. Acolhimento parcial. Suspensão da execução por 120 dias em razão da pandemia por coronavírus ou, caso a situação de pandemia se estabilize, poderá haver deliberação ao prudente critério do MM Juiz de Primeiro Grau. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051576-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões; Data de Registro: 29/04/2020)
- HABEAS CORPUS ALIMENTOS. PRISÃO. ORDEM INDEFERIDA EM OUTRO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO. JUSTIFICATIVA APTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em regra, não é cabível habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio. 2. Hipótese, todavia, em que a justificativa da impossibilidade de pagamento dos alimentos durante o período de reclusão do paciente caracteriza a excepcionalidade que permite a apreciação do habeas corpus. 3. No caso, foi demonstrado que o período da inadimplência dos alimentos coincide com o tempo em que o paciente, autônomo, ficou preso em decorrência de sentença penal condenatória, tendo voltado a pagar a pensão a partir do mês posterior à progressão de regime penal, e, ainda que, antes disso, o compromisso alimentar foi honrado por mais de 6 anos, o que indica ser verdadeira a alegação de ausência de recusos para adimplir a obrigação ao tempo da reclusão. 3. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida. (STJ, HC 381.095/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019)
- PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTANTE. PROBLEMAS DE SAÚDE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A prisão por dívida alimentar prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e no art. 733 do Código de Processo Civil é medida a ser adotada apenas quando o devedor tem condições de pagar os alimentos devidos. 2. Evidenciado o alimentante não tem condições plenas de saúde para trabalhar e capacidade financeira deficitária, mostra-se razoável o parcelamento do débito alimentar. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (TJDFT, Acórdão n.1073635, 07077721120178070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Julgado em: 07/02/2018, Publicado em: 19/02/2018)
- HABEAS CORPUS - ALIMENTOS - DECRETO DE PRISÃO - VALORES EM ABERTO - DEMONSTRAÇÃO DE ESFORÇO POR CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃO - DESEMPREGO QUE NÃO PODE PASSAR DESPERCEBIDO AO JUDICIÁRIO - MALÍCIA DO ALIMENTANTE AFASTADA - WRIT CONCEDIDO.(TJSP; Habeas Corpus Cível 2153635-06.2019.8.26.0000; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019)
- Dessa forma, imperioso que se considere a presente justificativa, para fins de que seja dado seguimento à execução sem a aplicação de medidas gravosas que viriam apenas a impedir a atividade do Executado e inviabilizar a continuidade do pagamento.
DA NECESSÁRIA REAVALIAÇÃO DA MEDIDA PUNITIVA - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
- ATENÇÃO à inadequação do HC quando tiver recurso próprio ou supressão de instância. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. O pedido de soltura humanitária, com base na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, não foi deduzido, e via de consequência, não foi apreciado pelo Juízo de origem, o que impede a apreciação por esse órgão fracionário, sob pena de supressão de instância e ferimento ao princípio do duplo grau de jurisdição. (...). Ausência de interesse de agir demonstrada. Processo julgado extinto, sem resolução de mérito. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS; Habeas Corpus Criminal, Nº 70084111293, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 26-03-2020)
- Diante da notória pandemia, as autoridades vem adotando uma série de medidas para evitar aglomerações sociais e elevar o risco de colapso do sistema de saúde, dentre as quais, a previsão expressa de prisão domiciliar nos termos da Lei 14.010/2020, que assim prevê:
- Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
- Portanto, por necessária aplicação da lei, a ordem de prisão deve ser convertida em prisão domiciliar.
- No presente caso, importante considerar ainda alguns aspectos que não podem ser ignorados:
DO GRUPO DE RISCO
- Considerando que junta ao presente pedido, tem-se pelo perfeito enquadramento do Requerente ao Grupo de risco.
- A simples alegação do COVID e de pertencimento ao grupo de risco são insuficientes. Indispensável apresentar provas concretas do alegado.
- A vulnerabilidade a uma doença altamente letal para aqueles inseridos no Grupo de Risco exige medidas distintas, especialmente quando o quadro carcerário já potencializa a letalidade do COVID-19 ante o ambiente propício para a proliferação de doenças frequentes como tuberculose e AIDS.
- Conforme texto da Recomendação 062/2020 do CNJ, há descrição elucidativa daqueles que compõem o grupo de risco:
- CONSIDERANDO que o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;
(...) - E neste sentido, a recomendação é elucidativa:
- Art. 4º Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:
- I - a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:
- a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco;
DA SUPERLOTAÇÃO E AUSÊNCIA DE EQUIPE DE SAÚDE DISPONÍVEL
- A superlotação do presídio não é recente, conforme , pelo contrário, inúmeras medidas já foram adotadas para minimizar as condições precárias do estabelecimento prisional, inclusive com ordem de interdição em .
- A simples alegação do COVID e da superlotação são insuficientes. Indispensável apresentar provas concretas do presídio específico, sob pena de indeferimento por pedido genérico.
- Nesse sentido é a Recomendação nª 62/2020 do CNJ:
- Art. 4º (...) I - a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:
(...) - b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;
- Ou seja, diante da superlotação é evidente a total incapacidade em promover o isolamento de possíveis infectados pela doença.
- Inquestionável que estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, e que não disponham de equipe de saúde suficiente para atender a todos, configura pena de morte ao preso em meio à pandemia, especialmente pelas condições de saúde do Réu.
DA PRISÃO SUPERIOR A 90 DIAS
- A Recomendação nº 62/2020 traz expressa previsão de que os presos detidos por prazo superior a 90 dias merecem uma reavaliação da prisão preventiva:
- Art. 4º (...) I - a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:
(...) - c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;
- Desta forma, conforme recomendado pelo CNJ pela Recomendação nº 62/2020, importante que esta reavaliação leve em conta as seguintes considerações:
- CONSIDERANDO que a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade é essencial à garantia da saúde coletiva e que um cenário de contaminação em grande escala nos sistemas prisional e socioeducativo produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos dos estabelecimentos;
- CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde;
(...) - Art. 6º Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.
- Nesse sentido já são os precedentes sobre o tema:
- PRISÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Rito do artigo 528, do Código de Processo Civil. Decreto de prisão civil pelo prazo de 1 mês. Excepcionalidade da situação atual. A pandemia de Covid-19, bem como o alto risco de contágio, impõe que o alimentante cumpra a prisão em regime domiciliar. Pedido de suspensão da prisão domiciliar que não merece acolhimento. Art. 15 da Lei n. 14.010/2020 e art. 6º da Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268151-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2021; Data de Registro: 30/01/2021)
- Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Cumprimento de sentença. Filha menor em desfavor de genitor. Decreto de prisão civil do devedor inadimplente. Insurgência do executado. Pedido de revogação da ordem de prisão civil. Não demonstrada a absoluta impossibilidade de pagamento, ainda que considerada a alegada dificuldade financeira. Justificativas apresentadas não têm credibilidade ou o condão de afastar a obrigação já constituída. Prisão civil é uma forma de coagir, legalmente o devedor de alimentos a realizar o pagamento. Excepcionalmente, a prisão civil deverá ser cumprida em regime domiciliar. Considerada a declaração pública de situação de pandemia. Atendimento às Recomendações 62 e 78, do CNJ e a Lei 14.010/2020. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294022-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 23/03/2021)
- Ao chegar o tema ao STF, a orientação é de que o Juízo de primeira instância reavalie a matéria, mesmo com decisões já proferidas, em observância às orientações do CNJ:
- Decisão: Trata-se de petição incidental nos autos do agravo regimental no habeas corpus. Aduz a requerente que há fato novo. Afirma que ante a pandemia do Covid 19 foi concedida Tutela provisória incidental na arguição de descumprimento de preceito fundamental 347 Distrito Federal, que em seu item b, perfeitamente se enquadra ao caso da Paciente. Alega que a paciente padece de doença cardíaca e tem mais de sessenta anos. É o relatório. Decido.(...). Quanto à pandemia provocada pelo COVID-19, frise-se que o Plenário do STF na ADPF 347, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, negou referendo à medida liminar, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes. Dessa forma, a análise deverá ser feita caso a caso segundo a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto, não conheço do pedido, mas determino ao Juízo de primeiro grau que reavalie a prisão preventiva da paciente, à luz da recomendação n. 62/2020 do CNJ, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Publique-se. Comunique-se e arquivem-se os autos. Brasília, 24 de março de 2020. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente. (STF - TPI HC: 178663 SP - SÃO PAULO 0033576-31.2019.1.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/03/2020, Data de Publicação: DJe-072 26/03/2020)
- Portanto, diante do perfeito enquadramento fático à situação emergencial, requer a ordem de soltura, e conversão à prisão domiciliar.
DA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA
- O decreto de prisão é medida drástica e deve ser utilizada somente diante de inadimplência voluntária e inescusável, sob pena de grave afronta ao permissivo constitucional prevista no art. 5º, inc. LXVII, da CF de 88, in verbis:
- Art. 5º (...) LXVII- não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
- Dessa forma, o decreto de prisão civil pelo inadimplemento da , mesmo após noticiado ao juízo acerca do do executado, configura medida abusiva em afronta à Constituição Federal.
- Ou seja, NÃO se trata de inadimplemento intencional e voluntário, muito menos inescusável, uma vez que a própria subsistência do agravante encontra-se comprometida.
- Tem-se configurado, portanto, medida abusiva o decreto de prisão civil, conforme jurisprudência sobre o tema:
- HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 5º, INCISO LXVII. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. NÃO CONSTATAÇÃO. ILEGALIDADE DA MEDIDA. CONCESSÃO DA ORDEM. (TJSC, Habeas Corpus Cível n. 4024984-73.2019.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019)
- HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PAGAMENTO PARCIAL. TENTATIVAS DE ACORDO. INTENÇÃO EM QUITAR O DÉBITO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O habeas corpus, Ação Constitucional prevista no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, cumpre importante função no ordenamento jurídico, por ser o remédio utilizado para assegurar o direito de liberdade de locomoção. 2. A prisão civil somente pode ser utilizada como meio de coerção para cobrança de alimentos, no caso de completa inércia do alimentante, não sendo prudente submeter a parte à reclusão se demonstrado o pagamento parcial e várias tentativas de conciliação, ainda que sem sucesso. 3. Habeas corpus conhecido e ordem concedida. (TJDFT, Acórdão n.1163315, 07048399420198070000, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Julgado em: 03/04/2019, Publicado em: 09/04/2019)
- Ademais, no presente caso, logo que o agravante ficou desempregado, houve reiteradas tentativas de um acordo para parcelar o débito do período em que esteve sem emprego, sem qualquer flexibilidade da exequente.
- Tem-se portanto, evidenciada a boa fé do agravante e a manifesta desproporcionalidade da medida de prisão, conforme precedentes sobre o tema:
- HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PAGAMENTO PARCIAL. TENTATIVAS DE ACORDO. INTENÇÃO EM QUITAR O DÉBITO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O habeas corpus, Ação Constitucional prevista no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, cumpre importante função no ordenamento jurídico, por ser o remédio utilizado para assegurar o direito de liberdade de locomoção. 2. A prisão civil somente pode ser utilizada como meio de coerção para cobrança de alimentos, no caso de completa inércia do alimentante, não sendo prudente submeter a parte à reclusão se demonstrado o pagamento parcial e várias tentativas de conciliação, ainda que sem sucesso. 3. Habeas corpus conhecido e ordem concedida. (TJDFT, Acórdão n.1163315, 07048399420198070000, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Julgado em: 03/04/2019, Publicado em: 09/04/2019)
- HABEAS CORPUS - ALIMENTOS - DECRETO DE PRISÃO - VALORES EM ABERTO - DEMONSTRAÇÃO DE ESFORÇO POR CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃO - DESEMPREGO QUE NÃO PODE PASSAR DESPERCEBIDO AO JUDICIÁRIO - MALÍCIA DO ALIMENTANTE AFASTADA - WRIT CONCEDIDO. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2153635-06.2019.8.26.0000; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019)
- HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PAGAMENTO PARCIAL. TENTATIVAS DE ACORDO. INTENÇÃO DE QUITAR O DÉBITO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O habeas corpus, Ação Constitucional prevista no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, cumpre importante função no ordenamento jurídico, por ser o remédio utilizado para assegurar o direito de locomoção. 2. A prisão civil somente pode ser utilizada como meio de coerção para cobrança de alimentos no caso de completa inércia do alimentante, não sendo prudente manter a parte reclusa se demonstrado o pagamento parcial e várias tentativas de conciliação, ainda que sem sucesso. 3. Ordem concedida.(TJDFT, Acórdão n.1161212, 07020996620198070000, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Julgado em: 27/03/2019, Publicado em: 01/04/2019)
- Portanto, evidenciada a boa fé do agravante , bem como a ausência de inadimplemento voluntário e inescusável, tem-se pelo necessário reconhecimento da abusividade do decreto de prisão.
DO PAGAMENTO REALIZADO
- Diferentemente do que consta nos cálculos apresentados, algumas parcelas incluídas no cálculo não correspondem ao devido, vejamos:
- Inicialmente, cumpre destacar que deixou a Exequente de mencionar que os valores devidos foram reduzidos em liminar concedida em Ação revisional de Alimentos nº , in verbis:
- ATENÇÃO: Não cabe discutir o valor dos alimentos em impugnação de sentença. A Ação revisional já deve estar em andamento com liminar ou decisão definitiva reduzindo o valor. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. A decisão que julga improcedente impugnação ao cumprimento de sentença admite agravo. MÉRITO. Alteração na relação necessidade/possibilidade, diante da alegada alteração nos rendimentos do alimentante, é tema a ser debatido em ação de revisão de alimentos. No cumprimento de sentença, a discussão fica limitada à execução do crédito. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Agravo de Instrumento 70074538307, Relator(a): Ivan Leomar Bruxel, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 09/11/2017, Publicado em: 28/11/2017)
- Dessa forma, os valores estão sendo pagos rigorosamente conforme determinado.
- Cabe destacar que o Executado efetivou o pagamento dos seguintes valores:
- R$ pagos em , conforme que junta em anexo;
- R$ pagos em , conforme que junta em anexo;
- R$ pagos em , conforme que junta em anexo...
- Razão pela qual, devem ser ignorados os cálculos apresentados, e acatada a planilha de cálculo que junta em anexo.
- Comprovar o pagamento das últimas 3 parcelas e aquelas que venceram no curso do processo: HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE O PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS, ALÉM DE UMA PARTE DO SALDO DEVEDOR, E DE QUE A VERBA EXECUTADA TERIA PERDIDO O CARÁTER EMERGENCIAL. PAGAMENTO PARCIAL QUE, SÓ DE SI, NÃO ILIDE A SEGREGAÇÃO CIVIL. QUITAÇÃO DAS VERBAS VENCIDAS APÓS DETERMINADO O ENCARCERAMENTO QUE NÃO OBSTA A MEDIDA, JUSTO QUE O DÉBITO QUE AUTORIZA A PRISÃO É O QUE COMPREENDE AS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO. DICÇÃO DO ART. 528, §7º, CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE A SER PROCLAMADA. ORDEM DENEGADA. O débito alimentar que autoriza o decreto prisional compreende não só as parcelas atinentes ao trimestre anterior ao ajuizamento da execucional, mas também, e sobretudo, aquelas que se vencerem no curso da demanda, de tal maneira que, para livrar-se do decreto segregatório, não basta que devedor deposite em favor do alimentando valor parcial compreendendo apenas as três última prestações. (TJSC, Habeas Corpus Cível n. 4007310-82.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2019)
- Dessa forma, nos termos do Art. 528, §6º do CPC, "Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
- Nesse sentido, corrobora a jurisprudência sobre o tema:
- HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 5º, INCISO LXVII. PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ALIMENTAR APÓS A SEGREGAÇÃO. SUPERVENIENTE ILEGALIDADE DA MEDIDA. CONCESSÃO DA ORDEM. "Paga a dívida, impõe-se a imediata cassação da ordem de prisão." (NERY JÚNIOR, Nelson; MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda., 2015. p. 1.316); afinal, o cumprimento da obrigação alimentar torna, por consequência, ilegítima a segregação. Trata-se, aliás, de letra da lei: "paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão." - parágrafo 6º do artigo 528 do Código de Processo Civil. (TJSC, Habeas Corpus Cível n. 4002780-35.2019.8.24.0000, de Porto Belo, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2019)
- De imediato, portanto, a cassação da ordem de prisão.
DO PAGAMENTO IN NATURA - COMPENSAÇÃO
- Insta consignar sobre o necessário abatimento do valor cobrado de pagamentos já realizados, vejamos.
- O valor pactuado inicialmente foi de . Conforme inequívoca ciência e consentimento do credor, parte dos pagamentos a título de alimentos eram pagos in natura com o adimplemento das prestações .
- O consentimento da credora se demonstra por meio de . Já os pagamentos se comprova por meio de
- Portanto, passível de compensação dos valores cobrados com os valores pagos a título de necessidades essenciais do alimentante, conforme recente posicionamento do STJ:
- RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO FIXADA EM PECÚNIA. ABATIMENTO DE PRESTAÇÃO "IN NATURA". POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ALUGUEL, TAXA DE CONDOMÍNIO E IPTU DO IMÓVEL ONDE RESIDIA O ALIMENTADO. DESPESAS ESSENCIAIS. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. 1. Controvérsia em torno da possibilidade, em sede de execução de alimentos, de serem deduzidas da pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia as despesas pagas "in natura" referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente. 2. Esta Corte Superior de Justiça, sob o prisma da vedação ao enriquecimento sem causa, vem admitindo, excepcionalmente, a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos. Precedentes.
3. Tratando-se de custeio direto de despesas de natureza alimentar, comprovadamente feitas em prol do beneficiário, possível o seu abatimento no cálculo da dívida, sob pena de obrigar o executado ao duplo pagamento da pensão, gerando enriquecimento indevido do credor.
4. No caso, o alimentante contribuiu por cerca de dois anos, de forma efetiva, para o atendimento de despesa incluída na finalidade da pensão alimentícia, viabilizando a continuidade da moradia do alimentado. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1501992/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 20/04/2018)
- Da referida decisão, importante destacar o seguinte trecho:
- "Em regra, não se admite a compensação de alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura, devendo ser considerado como mera liberalidade eventual despesa paga de forma diferente da estipulada pelo juízo. Por outro lado, deve-se ponderar que o princípio da não compensação do crédito alimentar não é absoluto e, conforme alerta a doutrina, "deve ser aplicado ponderadamente, para que dele não resulte enriquecimento sem causa da parte do beneficiário"." (REsp 1.501.992-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/03/2018, DJe 20/04/2018)
- R
- No presente caso, o Exequente vinha recebendo rigorosamente o auxílio reclusão no valor de R$ . Ou seja, valor superior ao acordado à título de alimentos.
- Portanto, devida a compensação e adimplemento das parcelas relacionadas aos meses , conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO ENTRE O DÉBITO ALIMENTAR E OS VALORES RECEBIDOS PELO ALIMENTANDO A TÍTULO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE TEM NATUREZA ALIMENTAR E SUA CONCESSÃO ESTÁ VINCULADA AO NÃO RECEBIMENTO DE RENDA, PELO SEGREGADO, POR PARTE DA EMPREGADORA OU MESMO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. AGRAVANTE QUE ESTAVA IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DA VERBA ENQUANTO PRESO NO REGIME FECHADO. DEDUÇÃO AUTORIZADA. DECISÃO MANTIDA. "(...) Enquanto o alimentante estiver segregado em regime fechado, estando impossibilitado de exercer atividade remunerada, deve ser suspensa a exigibilidade da obrigação alimentar, solução que, todavia, não implica eventual prejuízo à percepção de ocasional benefício de auxílio-reclusão, que não é pago ao apenado, mas a seus dependentes (artigo 80 da Lei 8.213/91)". (TJRS, Apelação Cível Nº 70073407017, Oitava Câmara Cível, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 25/05/2017). Na mesma ordem de ideias, o auxílio-reclusão em face da segregação comprovadamente percebido pelo alimentando satisfaz o débito alimentar, visto que ostenta a mesma natureza e idêntica função. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021068-31.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2019)
- Razões pelas quais, requer o reconhecimento da possibilidade de compensação dos valores pagos à título de , no total de R$ por mês, no período de .
DA EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
- Manifestamente incabível a manutenção da ordem de prisão, mesmo após devida notificação da decisão que exonerou o paciente dos alimentos fixados.
- Afinal, os efeitos da decisão que determinou a exoneração dos alimentos retroage à data da citação, ou seja data da citação, correspondendo ao período executado no processo que originou a ordem de prisão.
- Portanto a concessão da ordem para cassar a ordem de prisão é medida que se impõe, conforme precedentes sobre o tema:
- HABEAS CORPUS - Alimentos - Prisão civil - Embora se afigure, à primeira vista, medida necessária a constranger o devedor a adimplir a obrigação alimentar, a prisão não se revela a mais adequada ao caso em exame - Liquidez do débito comprometida - Efeitos da sentença que determinou a exoneração da obrigação alimentar do executado que retroagem à data da citação naqueles autos - Inteligência do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos e da Súmula nº 621 do Superior Tribunal de Justiça - Prisão afastada - Ordem concedida. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2178749-44.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 03/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019)
- Habeas corpus. Alimentos. Execução. Valores cobrados sem consideração da exoneração do débito em relação a uma das filhas. Direito de acrescer já afastado no julgamento da apelação interposta contra a sentença exoneratória. Ordem concedida.(TJSP; Habeas Corpus Cível 2252719-77.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/12/2011; Data de Registro: 13/01/2020)
- HABEAS CORPUS - ALIMENTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RITO SEGREGATÓRIO - PROCEDÊNCIA DE AÇÃO EXONERATÓRIA AJUIZADA PELO PACIENTE - PRISÃO - DESCABIMENTO - MEDIDA COERCITIVA GRAVE 1 A inadimplência do dever de prestação alimentícia, quando inescusável e voluntária, autoriza a prisão coercitiva, por encontrar respaldo na previsão constitucional encartada no art. 5º, inc. LXVII, da CRFB/1988. 2 O habeas corpus é remédio constitucional voltado à salvaguarda da liberdade de locomoção do cidadão, cabível no caso de ser observada ilegalidade ou abuso de poder em medidas restritivas do direito de ir e vir, de modo que presentes esses vícios, deve ser concedida a ordem. 3 Diante da homologação de acordo em ação exoneratória de alimentos ajuizada em conjunto pelas partes, e não restando devidamente demonstrado o quesito urgência, revela-se descabido adotar a medida extrema (prisão) para satisfação da dívida, recomendando-se que a pretensão de satisfação do débito ocorra pela via expropriatória e não a da segregação da pessoa. (TJSC, Habeas Corpus Cível n. 4024132-49.2019.8.24.0000, de Imbituba, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2019)
- Razões pelas quais, a via coercitiva se mostra manifestamente abusiva, devendo ser caçada.
DA PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DO DÉBITO
- Fundamenta a ordem de prisão as parcelas referentes aos meses de , ou seja, pela grande lapso de tempo entre o inadimplemento e a ordem de prisão por inércia do próprio judiciário, evidente a perda do caráter urgente que fundamentaria a medida coercitiva mais gravosa.
- Afinal, a segregação pessoal com a ordem de prisão civil, tem por fundamento a urgência do caráter alimentar do débito, o que se perdeu nas referidas parcelas.
- No presente caso, as parcelas atuais encontram-se quitadas, evidenciando o manifesto descabimento da prisão.
- Nesse sentido corrobora a jurisprudência sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO E DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. INEFICÁCIA DA MEDIDA COATIVA, NA HIPÓTESE, ANTE O CONTEXTO DOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. PRISÃO REVOGADA.1. A prisão civil do devedor de alimentos consiste em medida coercitiva extrema, que somente deve ser decretada com fundamento no inadimplemento voluntário e inescusável do devedor, a teor do art. 5º, inc. LXVII, da Constituição Federal.2. Diante da excepcionalidade da prisão civil, que constitui verdadeira supressão ao direito fundamental de liberdade da pessoa, verifica-se que a prisão civil, no caso, perdeu o seu caráter emergencial, o qual é essencial para a sua decretação, sob pena de ineficácia da medida, considerando ainda a maioridade dos alimentandos, que podem contribuir para o seu próprio sustento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5868470-36.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024)
- HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DÉBITO ALIMENTAR QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA ORDEM PRISIONAL QUE ENGLOBA PARCELAS VENCIDAS ENTRE DEZEMBRO DE 2013 E JUNHO DE 2018, QUANDO A PENSÃO PASSOU A SER DESCONTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO PROFERIDA CERCA DE DEZ MESES APÓS O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. DESPROPORCIONALIDADE DO MEIO COERCITIVO ADOTADO (PRISÃO CIVIL) PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus Cível n. 4017286-16.2019.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2019)
- Habeas corpus. Alimentos. Execução. Prisão. Dívida passada e que, no caso, assumiu montante expressivo já quando da justificativa, em razão de demora processual não imputável ao paciente, ainda nem intimado, tornando verossímil a asserção de ausência de causa à prisão, enquanto medida de apoio ao cumprimento, tanto mais diante de atestada incapacidade laborativa. Credora, hoje maior de idade, recomendando-se por ora afastar-se rito da prisão. Liminar confirmada. Ordem concedida.(TJSP; Habeas Corpus Cível 0024334-40.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro: 23/10/2019)
- HABEAS CORPUS - ALIMENTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RITO SEGREGATÓRIO - PROCEDÊNCIA DE AÇÃO EXONERATÓRIA AJUIZADA PELO PACIENTE - PRISÃO - DESCABIMENTO - MEDIDA COERCITIVA GRAVE 1 A inadimplência do dever de prestação alimentícia, quando inescusável e voluntária, autoriza a prisão coercitiva, por encontrar respaldo na previsão constitucional encartada no art. 5º, inc. LXVII, da CRFB/1988. 2 O habeas corpus é remédio constitucional voltado à salvaguarda da liberdade de locomoção do cidadão, cabível no caso de ser observada ilegalidade ou abuso de poder em medidas restritivas do direito de ir e vir, de modo que presentes esses vícios, deve ser concedida a ordem. 3 Diante da homologação de acordo em ação exoneratória de alimentos ajuizada em conjunto pelas partes, e não restando devidamente demonstrado o quesito urgência, revela-se descabido adotar a medida extrema (prisão) para satisfação da dívida, recomendando-se que a pretensão de satisfação do débito ocorra pela via expropriatória e não a da segregação da pessoa. (TJSC, Habeas Corpus Cível n. 4024132-49.2019.8.24.0000, de Imbituba, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2019)
- Razões pelas quais, requer a imediata concessão da ordem com a cassação da ordem de prisão.
DO LIMITE LEGAL DO PRAZO
- A Lei ao prever a possibilidade da prisão civil limitou o prazo de prisão ao período de 3 meses, in verbis:
- Art. 528 (...) § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
- Já a lei especial, que disciplina o processo de alimentos, Lei n. 5.478/1968 prevê expressamente o prazo máximo de 60 dias, in verbis:
- Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
- Portanto, tratando-se de lei especial, esta se sobrepõe àquela que se trata de uma lei geral.
- Ocorre que no presente caso, foi prorrogada a prisão por mais , totalizando , em completa afronta à redação da lei especial.
- Portanto, manifestamente ilegal referida decisão, conforme precedentes sobre o tema:
- HABEAS CORPUS. AÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, INCISO LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTAR. PRAZO MÁXIMO DE SEGREGAÇÃO. ART. 528, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECRETO PRISIONAL PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. ART. 19 DA LEI N. 5.478/1968. ANTINOMIA DAS NORMAS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO DA PRISÃO EM SESSENTA DIAS. ORDEM CONCEDIDA. O habeas corpus, remédio heróico com previsão constitucional, encontra amparo sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A prisão civil por dívida de caráter alimentar está limitada ao prazo de sessenta dias, com base na aplicação do art. 19 da denominada Lei de Alimentos, porque esta legislação especial se sobrepõe a previsão do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Habeas Corpus Cível n. 4002304-94.2019.8.24.0000, de Lages, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2019)
- HABEAS CORPUS. AÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, INCISO LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTAR. PRAZO MÁXIMO DE SEGREGAÇÃO. ART. 528, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECRETO PRISIONAL PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. ART. 19 DA LEI N. 5.478/1968. ANTINOMIA DAS NORMAS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO DA PRISÃO EM SESSENTA DIAS. ORDEM CONCEDIDA. O habeas corpus, remédio heróico com previsão constitucional, encontra amparo sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A prisão civil por dívida de caráter alimentar está limitada ao prazo de sessenta dias, com base na aplicação do art. 19 da denominada Lei de Alimentos, porque esta legislação especial se sobrepõe a previsão do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Habeas Corpus Cível n. 0000002-63.2019.8.24.0000, de Bom Retiro, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2019)
- Ocorre que no presente caso foi decretada prisão por 2 ou 3 meses sem qualquer fundamentação a justificar uma medida tão gravosa.
- A graduação prevista em lei deve ser devidamente motivada de acordo com o caso concreto, especialmente quando diante de uma situação excepcional do executado que vinha cumprindo rigorosamente sua obrigação alimentar.
- Neste sentido, o prazo fixado configura ato manifestamente desproporcional, conforme precedentes sobre o tema:
- HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA. PRAZO DE CUMPRIMENTO. TRÊS MESES. LEGALIDADE. A prisão por inadimplemento de obrigação alimentar atual pode ser decretada pelo prazo máximo de 03 meses (art. 528, § 3º, do CPC). Contudo, a prisão pelo prazo máximo só deve ser decretada em casos excepcionais e devidamente fundamentada. No caso dos autos, não há excepcionalidade a justificar a prisão por tanto tempo. Logo, é ilegal a prisão decretada por 90 dias. CONCEDERAM A ORDEM. (TJ-RS; Habeas Corpus, Nº 70081536476, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 12-06-2019)
- HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA. PRAZO DE CUMPRIMENTO. TRÊS MESES. LEGALIDADE. A prisão por inadimplemento de obrigação alimentar atual pode ser decretada pelo prazo máximo de 03 meses (art. 528, § 3º, do CPC). Contudo, a prisão pelo prazo máximo só deve ser decretada em casos excepcionais e devidamente fundamentada. No caso dos autos, não há excepcionalidade a justificar a prisão por tanto tempo. Logo, é ilegal a prisão decretada por 90 dias. CONCEDERAM A ORDEM. (TJ-RS; Habeas Corpus, Nº 70081536476, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 12-06-2019)
- Ocorre que houve a prorrogação do prazo de prisão para as mesmas parcelas que já fundamentaram o primeiro decreto prisional.
- Cabe destacar que a prisão é um meio coercitivo para o pagamento e não um meio punitivo enquanto perdurar a dívida. Portanto, manifestamente abusiva a prorrogação da prisão, conforme precedentes sobre o tema:
- Agravo de Instrumento - Execução de Alimentos - Decisão agravada que indeferiu o pedido do agravante tendente a prorrogação da prisão civil do agravado, inicialmente arbitrada em 30 dias, por mais 60 dias, prazo máximo legal. Agravante sustenta o pedido de prorrogação por persistir o débito alimentar por renitência do devedor. Ausência de previsão legal para tanto. Decisão mantida. Impossibilidade de se decretar nova prisão civil com fundamento na mesma prestação alimentar. Prisão civil que não possui caráter punitivo, mas tão só o de coerção para forçar o devedor a cumprir a obrigação. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181945-22.2019.8.26.0000; Relator (a): José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)
- Portanto, deve ser revista a decisão que determinou a prisão por manifesta ilegalidade.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
- O débito alimentar a fundamentar a prisão civil deve ter expressa previsão legal e limitado ao valor previsto na decisão.
- A Lei ao prever a possibilidade da prisão civil limitou a inclusão na cobrança
- Art. 528 (...). § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
- Portanto, a execução pela via coercitiva por prisão, deve se limitar às três últimas parcelas vencidas antes da execução (movida em ). Os débitos anteriores devem ser cobrados em procedimento próprio, conforme já sumulado pelo STJ:
- Súmula 309 STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
- ATENÇÃO: Conforme súmula e precedentes do STJ, as parcelas que se vencerem no curso da execução devem ser incluídas no pagamento para evitar a prisão civil.
- Ocorre que no presente caso, foram incluídas as parcelas relativas a , ou seja, de período anterior ao permitido em lei para o rito por prisão, as quais estão sendo cobradas, inclusive, por ação própria pelo rito da expropriação.
- Portanto, deve ser afastada a decisão que determinou a prisão por manifesto excesso de execução, configurando uma SANÇÃO POR INADIMPLÊNCIA, o que é sumariamente vedado pela Constituição e tribunais superiores.
- Nesse sentido, confirma o entendimento do STJ sobre o tema:
- "Há que deixar-se claro e inconteste que a prisão civil não é pena. Sem dúvida alguma, sua natureza jurídica é uma restrição da liberdade que se impõe como meio indireto para compelir o indivíduo ao cumprimento da obrigação. Insta registrar que o Superior Tribunal de Justiça, com a edição da súmula de número 309 ("O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo") limitou a execução da prestação dos alimentos, sob pena de prisão, às últimas três prestações vencidas e às que se vencerem durante a tramitação da execução, prestações essas que se revestem da característica de urgência, de premência para satisfazer as necessidades imediatas do alimentando." (STJ RHC 124588 - Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 11/03/2020)
- "Contudo, o caso assemelha-se aos apreciados pela Terceira e Quarta Turmas do STJ referentes a dívida pretérita de alimentos cujo valor é de grande monta e prolonga-se no tempo (RHC n. 79.489/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6/3/2017; RHC n. 46.510/MG, de minha relatoria, Terceira Turma, DJe de 12/8/2014). Com base nesse entendimento, não estão configurados os objetivos da prisão civil, sobretudo a necessidade de cumprimento de satisfação alimentar, em relação à qual não cabe postergação. Ao contrário, a prisão questionada parece ter caráter de sanção decorrente da inadimplência, situação não abrangida pela medida excepcional." (STJ RHC - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 04/02/2020)
- Corrobora jurisprudência atual sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alimentos - Cálculos apresentados pelo exequente com valores que estão sendo cobrados em duplicidade, já que exigidos em outras ações de execução - Cumprimento de sentença proposta sob o rito de prisão, que só pode abranger as três últimas prestações vencidas e não pagas - Execução proposta em novembro de 2016, que só pode abranger as prestações vencidas a partir de setembro de 2016 - Cálculos que, no entanto, incluíram débitos anteriores, a partir de março de 2016 - Decretação da prisão civil do executado com base nos cálculos apresentadas pelo alimentando - Descabimento - Necessidade de recálculo do débito, afastando-se a prisão civil - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2225904-77.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/01/2020; Data de Registro: 16/01/2020)
- Ocorre que nos presente caso, foi incluído no total cobrado, valores referentes a parcelas que não podem servir como base ao cálculo dos alimentos.
- No presente caso, o valor considerado foi R$ , sendo que a decisão então vigente previu expressamente o valor de R$ , totalizando o valor de R$ .
- Portanto, manifestamente excessiva a execução, devendo ser revista, conforme precedentes sobre o tema:
- HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO. Diante do reconhecimento desta instância, no julgamento de apelação em ação revisional, de que o alimentante não tem condições de pagar o valor anteriormente vigente, o cálculo do montante devido, para fins de execução pelo rito coercitivo, deve considerar o novo valor estipulado pela superior instância. No caso, a conta do valor devido, que serviu de base para o decreto de prisão, considerou valor anteriormente vigente, o que caracteriza excesso de execução. Ademais, está comprovado que o alimentante vem adimplindo regularmente com o novo valor estipulado desde junho de 2018. Assim, eventuais valores em atraso não se revestem mais da atualidade para justificar a drástica medida de prisão. CONCEDERAM A ORDEM. UNÂNIME. (TJ-RS; Habeas Corpus Cível, Nº 70081936452, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 07-08-2019)
- Ocorre que na planilha que ampara a execução, foram incluídos valores recebidos a título de Participação nos Lucros na base de cálculo, em clara contrariedade à decisão que fixou a pensão alimentícia que não previu em hipótese alguma a inclusão destas verbas.
- Portanto, o valor referente a título de Participação nos Lucros deve ser excluído da base de cálculo, conforme precedentes sobre o tema:
- Agravo de Instrumento - Alimentos - Execução - Prisão civil - Dívida alimentícia cobrada que foi calculada levando em conta os valores recebidos a título de Participação nos Lucros - Verba que não deve servir de base de cálculos dos alimentos - Inexistência de título judicial prevendo expressamente esta incidência - Eventual pagamento em períodos anteriores que não desautoriza a insurgência do executado - Recurso provido para afastar a ordem de prisão com origem na dívida alimentícia incidente sobre a Participação nos Lucros e Resultados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266738-88.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/03/2014; Data de Registro: 28/02/2020)
- Ocorre que na planilha que ampara a execução, foi incluído o FGTS na base de cálculo, em clara contrariedade à decisão que fixou a pensão alimentícia que não previu em hipótese alguma a inclusão de verbas indenizatórias ou relativo ao FGTS.
- Portanto, o valor referente ao FGTS deve ser excluído da base de cálculo, conforme precedentes sobre o tema:
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Alimentos. Decisão reteve 20% de saldo relativo a FGTS em favor do alimentado. Irresignação. Com razão o agravante. Acordo fixara alimentos em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, e 23% do salário mínimo nacional, mediante depósito em c/c, se ausente vínculo empregatício. Nenhuma alusão a FGTS. Incontroverso que não evidenciada inadimplência Se o FGTS não integrara o acordo e nem se insere no conceito de salário não razoável o determinado na decisão, retenção de parte do saldo de FGTS. O mero fato de atualmente desempregado, sem o condão de, por si só, " sugerir " inadimplemento futuro, pois já prevista tal hipótese e forma de pensionamento, na sentença pretérita. Em suma, ausente razão plausível à confirmação da decisão objeto do inconformismo. Provimento. (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004119-72.2018.8.19.0000, Relator(a): ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, NONA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 03/04/2018, Publicado em: 05/04/2018)
- APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE FGTS PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ACORDO QUANTO À APLICAÇÃO DO MESMO PERCENTUAL DO SALÁRIO SOBRE AS VERBAS DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE TEM NATUREZA DE PECÚLIO, E QUE NÃO FAZ PARTE DO SALÁRIO. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DAS SITUAÇÕES DE POSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA DO FGTS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em expedição de alvará para levantamento de FGTS pertencente ao alimentante quando, em ação de alimentos, ficou acordado que a pensão alimentícia incidiria apenas sobre percentual dos rendimentos líquidos do genitor, deixando o título de prever quaisquer reflexos nos créditos decorrentes de verbas rescisórias e de FGTS. Havendo pretensão de extensão do percentual devido a título de alimentos, de modo a incidir sobre esse tipo de parcela, deverão os interessados lançar mão da ação judicial cabível, de natureza contenciosa. (Apelação Cível n. 0307233-24.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0312095-36.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2018)
- Motivos pelos quais requer o provimento da presente impugnação, com o acolhimento dos cálculos apresentados em anexo.
- Razões pelas quais requer o imediato afastamento da decisão que decretou a prisão do Executado, com o necessário recálculo do valor devido, conforme planilha em anexo.
- REQUISITOS FORMAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Art. 1.017 do CPC
- ADVOGADO DO AGRAVANTE: , inscrito na OAB/ , com endereço profissional em indicar endereço, conforme cópia da procuração que junta em anexo.
- ADVOGADO DO AGRAVADO: , inscrito na OAB/ , com endereço profissional em indicar endereço, conforme cópia da procuração que junta em anexo.
- INSTRUMENTO: Junta em anexo ao presente Agravo:
I - Cópia da petição inicial,
II - Cópia da contestação,
III - Cópia da petição que ensejou a decisão agravada,
IV - Cópia da própria decisão agravada,
V - Cópia da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade;
VI - Cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; e;
VII - - DECLARAÇÃO: Declara que não apresenta o documento , pois .
- Atenção para os casos em que houver Embargos de Declaração, juntar a primeira decisão e a decisão dos ED, sob pena de não recebimento do Agravo.
- INSTRUMENTO: Junta em anexo, pois indispensáveis para compreensão da controvérsia:
, - Informe que deixa de formar o instrumento ao agravo pela dispensa prevista no Art. 1.017, §5º do CPC/15, por se tratar de processos eletrônico.
- CUSTAS JUDICIAIS:
5. REQUERIMENTOS