Artigo 15 - Lei nº 14.010 / 2020

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DO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no Art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 15


Decisões selecionadas sobre o Artigo 15

TJ-SP   30/01/2021
PRISÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Rito do artigo 528, do Código de Processo Civil. Decreto de prisão civil pelo prazo de 1 mês. Excepcionalidade da situação atual. A pandemia de Covid-19, bem como o alto risco de contágio, impõe que o alimentante cumpra a prisão em regime domiciliar. Pedido de suspensão da prisão domiciliar que não merece acolhimento. Art. 15 da Lei n. 14.010/2020 e art. 6º da Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268151-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2021; Data de Registro: 30/01/2021)

TJ-SP   23/03/2021
Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Cumprimento de sentença. Filha menor em desfavor de genitor. Decreto de prisão civil do devedor inadimplente. Insurgência do executado. Pedido de revogação da ordem de prisão civil. Não demonstrada a absoluta impossibilidade de pagamento, ainda que considerada a alegada dificuldade financeira. Justificativas apresentadas não têm credibilidade ou o condão de afastar a obrigação já constituída. Prisão civil é uma forma de coagir, legalmente o devedor de alimentos a realizar o pagamento. Excepcionalmente, a prisão civil deverá ser cumprida em regime domiciliar. Considerada a declaração pública de situação de pandemia. Atendimento às Recomendações 62 e 78, do CNJ e a Lei 14.010/2020. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294022-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 23/03/2021)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

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