Lei de Alimentos (L5478/1968)

Artigo 13 - Lei de Alimentos / 1968

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

Lei:Lei de Alimentos   Art.:art-13  
21/11/2022 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.091.287/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)
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12/03/2020 STJ Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO A RESPEITO DO VALOR DA PENSÃO. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE OS ALIMENTOS RETROAGEM, EM QUALQUER CASO, À DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Em virtude da ausência de expressa previsão no acordo de alimentos a respeito do seu termo inicial, deve prevalecer o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), segundo o qual em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1821107/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020)
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30/05/2017 STJ Acórdão

AÇÃO DE ALIMENTOS

EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXONERAÇÃO DO ENCARGO. FIXAÇÃO. TERMO FINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.1. A questão relativa ao disposto no artigo 13, § 3º, da Lei nº 5.478/1968 não foi apreciada neste processo, haja vista que a matéria foi suscitada apenas nas razões dos embargos de declaração, caracterizando inovação recursal.2. O casamento da credora de alimentos é fato novo capaz de extinguir o dever de alimentar, diante do que dispõe o artigo 29 da Lei nº 6.515/77.3. Estabelecendo o Tribunal de origem, em embargos de declaração, a retroatividade dos efeitos do acórdão que exonerou o réu do pagamento de alimentos à data da sentença que os fixou, é de se manter a referida decisão, sob pena de violação do princípio da proibição da reformatio in pejus.3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1205286/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 30/05/2017)
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